terça-feira, 23 de outubro de 2012


DECISÕES DE HOJE Á TARDE DO TRE COM RELAÇÃO AOS RECURSOS IMPETRADOS PELOS ADVOGADOS DO PREFEITO ELEITO PAULO POLIS E ANA DE OLIVEIRA, BEM COMO, DO DIRETOR DO JORNAL "BOM DIA".

Consulta Processo

Classe/Número
MS - 19914
Autuação
17/09/2012
Protocolo Principal
1333072012
Zona
20
Município
ERECHIM
Nº de origem
Ano da Eleição
2012

 

Resumo
MANDADO DE SEGURANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
Localização
COORDENADORIA DE SESSÕES
Situação do Protocolo Principal
Tramitando
Relator
Desa. Elaine Harzheim Macedo
Partes
Impetrado(s) : JUIZ ELEITORAL DA 20ª ZE - ERECHIM.
Impetrante(s) : PAULO ALFREDO POLIS (Prefeito de Erechim) e ANA LÚCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (Vice-prefeita de Erechim) (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritânia Lúcia Dallagnol)

 

Despachos

17/09/2012
Vistos, etc.
Paulo Alfredo Polis e Ana Lúcia Silveira de Oliveira, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Erechim, e candidatos à reeleição, impetram o presente mandado de segurança contra ato do Juiz Eleitoral da 20ª Zona - Erechim, fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei do Mandado de Segurança (fls. 2-13). Juntam documentos (fls. 15-61).
Informam, na inicial, que o Ministério Público Eleitoral, propôs, perante o juízo eleitoral citado, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Rp n. 561-53) contra os ora impetrantes, "em face de pretensas inconformidades em divulgação de publicidade" , na qual determinada a sua notificação para audiência no dia 19/09/2012, às 14 horas. Reproduzem a decisão judicial que impôs, dentre outras: (a) liminarmente, a cessação da conduta, culminada na apreensão de livro, denominado "Erechim Polo do Alto Uruguai Gaúcho. Anuário 2012 Bom Dia o jornal de Erechim e região" ; (b) a citação dos demandados para apresentação de defesa, no prazo legal de 5 dias, com cópia da inicial, a teor do art. 22, I, "a" , da Lei Complementar n. 64/90; (c) a requisição de informação, com prazo de 48 horas para cumprimento, junto ao Município e à editora responsável pela publicação, do valor recebido em verbas institucionais e de propaganda no ano de 2012.
Aduzem ter formulado requerimento junto à autoridade coatora, com base na ausência de documentação necessária à notificação, para postular a reabertura de prazo para apresentação de defesa e consequente postergação da audiência, o que restou indeferido.
Alegam que a notificação, desacompanhada de documentação hábil, lhes impinge prejuízo à defesa, constituindo, a seu ver, afronta à ampla defesa e ao contraditório, estando em desatendimento ao disposto na alínea "a" do inc. I da LC 64/90, na medida em que só tiveram acesso aos documentos que foram juntados com a inicial somente em 14/09/2012, os quais se mostrariam imprescindíveis à contestação, tendo em vista darem suporte às alegações da inicial.
Assevera, por fim, que, dos documentos que venham a ser juntados aos autos, decorrentes do cumprimento das diligências, também lhes deve ser dada vista, sob pena de prejuízo irreparável à defesa.
Pretendem seja determinada a nulidade da notificação efetivada e a reabertura de prazo para apresentação de defesa.
É o relatório.
Decido.
Passo a analisar a pertinência do pedido liminar deduzido pelo impetrante, à luz do que dispõe a Lei n. 12.016/2009, que regula o Mandado de Segurança, conjuntamente com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal.
No tocante à sua admissibilidade, cumpre os pressupostos de tempo, legitimidade e finalidade, em particular dada a iminente realização da audiência que, em consequência do atendimento do pedido, tem potencialidade de adiamento.
Passo ao exame da liminar.
Em análise superficial, tenho que está presente o requisito do fundamento relevante.
Demonstram os autos que a notificação/citação foi efetuada com imprecisão, na medida em que não foi alcançada aos demandados cópia integral da inicial, uma vez faltante os seus anexos, sem os quais fica prejudicada a apresentação dos termos de defesa, porquanto com eles compõem as alegações de acusação.
Ademais, relatório do andamento processual da AIJE, juntado pelos impetrantes, dá conta de que os mandados de citação foram expedidos somente no dia 14/09/2012. Assim, ainda que cumprida a citação/notificação nesta data, teriam os demandados o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa escrita, a teor do que dispõe o art. 22, I, "a" , da LC 64/90, o que remete à data de 19/09/2012, já aprazada para a audiência de instrução.
Somente após decorrido o prazo para resposta à notificação é que o permissivo legal determina a realização de audiência de instrução no quinquídeo sequente (art. 22, V, da LC 64/90).
De todo o exposto, tenho que resta flagrante o descumprimento da norma legal, com potencialidade de imputar aos demandados, e ora impetrantes, prejuízo de difícil reparação, mormente por se tratar de feito que pode culminar na aplicação de penalidade de alta gravosidade, e com repercussão direta nos resultados do pleito em curso.
Assim, parece-me, em juízo prévio, existir elementos suficientes a justificar o deferimento da medida liminar para o fim de determinar a nulidade da notificação efetuada em face dos impetrantes, com a consequente determinação de nova data para a audiência, observado o disposto no inciso V do art. 22 da LC 64/90.
Isso posto, defiro a liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Intime-se e notifique-se a autoridade judicial coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2012.
Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Relatora.

Decisões

23/10/2012
Por unanimidade, concederam a segurança.

 

Consulta Processo

Classe/Número
MS - 20181
Autuação
17/09/2012
Protocolo Principal
1336942012
Zona
20
Município
ERECHIM
Nº de origem
Ano da Eleição
2012

 

Resumo
MANDADO DE SEGURANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
Localização
COORDENADORIA DE SESSÕES
Situação do Protocolo Principal
Tramitando
Relator
Desa. Elaine Harzheim Macedo
Partes
Impetrado(s) : JUIZ ELEITORAL DA 20ª ZONA - ERECHIM.
Impetrante(s) : COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PRB - PDT - PT - PMDB - PSC - PSB - PCdoB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

 

Despachos

17/09/2012
Vistos, etc.
Coligação supranominada, impetra o presente mandado de segurança contra ato do Juiz Eleitoral da 20ª Zona - Erechim, fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei do Mandado de Segurança (fls. 2-13). Junta documentos (fls. 15-61).
Informa, na inicial, que o Ministério Público Eleitoral, propôs, perante o juízo eleitoral citado, Ação de Investigação Judicial Eleitoral por conduta vedada (Rp n. 561-53) em face de material publicitário no qual, dentre outras empresas, o Município de Erechim adquiriu espaço para informar "os números positivos da cidade" e que a inicial fora recebida para, dentre outras, determinar aos representados, com cópia da inicial, o oferecimento de defesa no prazo de cinco dias, a teor do art. 22, I, "a" , da LC 64/90. Alega que não foram alcançadas cópias dos documentos que instruem a inicial, que perfazem um total de 402 folhas, prejudicando a apresentação da defesa, razão pela qual peticionou ao juízo a reabertura de prazo para tal fim, no que restou indeferido.
Pleiteia, assim, obter provimento liminar para suspender a AIJE 561-53, bem como os atos dela decorrentes, declarando a nulidade absoluta de todos os atos judiciais, desde a citação, a fim de que lhe sejam fornecidas cópias dos documentos que instruíram a inicial, reabrindo-se-lhe o prazo para apresentação de defesa, tendo em conta o periculum in mora em face de designação de audiência aprazada para o dia de amanhã, 19/09/2012 (fls. 02-12). Juntam documentos (fls. 14-56).
É o relatório.
Decido.
Vejo que o presente mandado guarda conexão com o que despachei ontem, de n. 199-14, no qual figuraram como impetrantes os candidatos da Coligação que ora impetra o presente mandado.
Analiso a pertinência do pedido liminar deduzido, frente às disposições da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal.
No tocante à sua admissibilidade, cumpre os pressupostos de tempo, legitimidade e finalidade, em particular dada a iminente realização da audiência que, em consequência do atendimento do pedido, tem potencialidade de adiamento.
Passo ao exame da liminar.
Em análise superficial, com os elementos disponíveis nos autos, tenho que está presente o requisito do fundamento relevante.
A certidão do cartório eleitoral (fl. 56) efetivamente dá conta de que a AIJE contém como anexos diversos documentos: "a investigação movida pelo Ministério Público Eleitoral composta de 2 (dois) volumes do Processo Administrativo - PA nº 00762.00070/2012, com 402 (quatrocentas e duas) folhas (inúmeras notas fiscais, termos de declarações do Prefeito Paulo Alfredo Polis, da Vice-Prefeita Ana de Oliveira, entre outros, encartes de jornais, entre outros documentos), 1 (uma) edição do Anuário denominado ‘Erechim Polo do Alto Uruguai Gaúcho. Anuário 2012 Bom Dia o jornal de Erechim e região’ e algumas edições do Jornal Bom Dia" .
A decisão da fl. 54 confirma que aludidas cópias não foram alcançadas no momento da notificação aos representados, dentre os quais a impetrante, sob o argumento da sua desnecessidade.
A teor do que dispõe o art. 22, I, "a" , da LC 64/90, tenho que a notificação foi efetuada com imprecisão, uma vez que os anexos da inicial com ela compõem as alegações de acusação e seu desconhecimento traz potencial prejuízo para a apresentação dos termos de defesa e, por consequência, para a realização da audiência, aprazada para data de 19/09/2012.
Após decorrido o prazo para resposta à notificação é que o permissivo legal determina a realização de audiência de instrução no quinquídeo sequente (art. 22, V, da LC 64/90).
De todo o exposto, tenho que resta flagrante o descumprimento da norma legal, com potencialidade de imputar à demandada, e ora impetrante, prejuízo de difícil reparação, mormente por se tratar de feito que pode culminar na aplicação de penalidade de alta gravosidade, e com repercussão direta nos resultados do pleito em curso, na medida em que a Coligação sustenta a candidatura à reeleição dos atuais Prefeito e Vice-Prefeito.
Assim, parece-me, em juízo prévio, existir elementos suficientes a justificar o parcial deferimento da medida liminar tão somente para o fim de determinar a nulidade da notificação efetuada em face da impetrante, com a consequente determinação de nova data para a audiência, observado o disposto no inciso V do art. 22 da LC 64/90.
Isso posto, defiro parcialmente a liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Caso já tenha sido cumprida a ordem aqui determinada, estendendo-se a execução deste comando a todos os representados, por força da concessão liminar deferida no mandado de segurança n. 199-14, fica o seu cumprimento prejudicado.
Intime-se e notifique-se a autoridade judicial coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2012.
Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Relatora.

 

Decisões

23/10/2012
Por unanimidade, concederam a segurança.

a de Sessões

Consulta Processo

Classe/Número
MS - 20266
Autuação
18/09/2012
Protocolo Principal
1338842012
Zona
20
Município
ERECHIM
Nº de origem
Ano da Eleição
2012

 

Resumo
MANDADO DE SEGURANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
Localização
COORDENADORIA DE SESSÕES
Situação do Protocolo Principal
Tramitando
Relator
Desa. Elaine Harzheim Macedo
Partes
Impetrado(s) : JUIZ ELEITORAL DA 20ª ZE - ERECHIM.
Impetrante(s) : HELIO RUBEM CORREA DA SILVA (Adv(s) Abrão Jaime Safro)

 

Despachos

18/09/2012
Vistos, etc.
Helio Rubem Correa da Silva, impetra o presente mandado de segurança contra ato do Juiz Eleitoral da 20ª Zona - Erechim, fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e na Lei do Mandado de Segurança (fls. 02-13). Juntam documentos (fls. 14-59).
O presente mandado guarda correlação com os de número 199-14 e 202-66, nos quais já proferi decisão liminar, porquanto o ora impetrante é proprietário da empresa Editora Bota Amarela, a qual também figura como representada na Rp n. 561-53, que se constitui na Ação de Investigação Judicial Eleitoral por conduta vedada, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, perante o juízo eleitoral citado.
Alega que era responsável pela elaboração de "Anuário" da cidade de Erechim, no qual, dentre outras empresas, o Município de Erechim adquiriu espaço para divulgar matéria informativa institucional. Assim como os impetrantes dos mandados retrocitados, aduz que a AIJE fora recebida para, dentre outras, determinar aos representados, com cópia da inicial, o oferecimento de defesa no prazo de cinco dias, a teor do art. 22, I, "a" , da LC 64/90. Na mesma linha, alega que não foram alcançadas cópias dos documentos que instruem a inicial, prejudicando a apresentação da defesa, razão pela qual peticionou ao juízo a reabertura de prazo para tal fim, no que restou indeferido.
Pleiteia obter provimento liminar para suspender a AIJE 561-53, bem como os atos dela decorrentes, reabrindo-se-lhe o prazo para apresentação de defesa, tendo em conta o periculum in mora em face de designação de audiência aprazada para o dia de amanhã, 19/09/2012.
É o relatório.
Decido.
Assim como nos mandados que precedentemente examinei, no qual figuraram como impetrantes o prefeito e vice-prefeito, candidatos à reeleição, e a Coligação que dá suporte às suas candidaturas, vejo que o presente com eles guarda conexão.
Analiso a pertinência do pedido liminar deduzido, frente às disposições da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal.
No tocante à sua admissibilidade, cumpre os pressupostos de tempo, legitimidade e finalidade, em particular dada a iminente realização da audiência que, em consequência do atendimento do pedido, tem potencialidade de adiamento.
Passo ao exame da liminar.
Em análise superficial, com os elementos disponíveis nos autos, tenho que está presente o requisito do fundamento relevante.
A certidão do cartório eleitoral (fl. 56) efetivamente dá conta de que a AIJE contém como anexos diversos documentos: "a investigação movida pelo Ministério Público Eleitoral composta de 2 (dois) volumes do Processo Administrativo - PA nº 00762.00070/2012, com 402 (quatrocentas e duas) folhas (inúmeras notas fiscais, termos de declarações do Prefeito Paulo Alfredo Polis, da Vice-Prefeita Ana de Oliveira, entre outros, encartes de jornais, entre outros documentos), 1 (uma) edição do Anuário denominado ‘Erechim Polo do Alto Uruguai Gaúcho. Anuário 2012 Bom Dia o jornal de Erechim e região’ e algumas edições do Jornal Bom Dia" .
A decisão da fl. 54 confirma que aludidas cópias não foram alcançadas no momento da notificação aos representados, dentre os quais o impetrante, sob o argumento da sua desnecessidade.
A teor do que dispõe o art. 22, I, "a" , da LC 64/90, tenho que a notificação foi efetuada com imprecisão, uma vez que os anexos da inicial com ela compõem as razões de acusação e seu desconhecimento traz potencial prejuízo para a apresentação dos termos de defesa e, por consequência, para a realização da audiência, aprazada para data de 19/09/2012.
Após decorrido o prazo para resposta à notificação é que o permissivo legal determina a realização de audiência de instrução no quinquídeo sequente (art. 22, V, da LC 64/90).
De todo o exposto, tenho que resta flagrante o descumprimento da norma legal, com potencialidade de imputar ao demandado, e ora impetrante, prejuízo de difícil reparação, mormente por se tratar de feito que pode culminar, senão a todos, mas a alguns dos representados, a aplicação de sanção com alto teor de gravosidade, e com repercussão direta nos resultados do pleito em curso, na medida em que os atuais Prefeito e Vice-Prefeito concorrem à reeleição.
Assim, parece-me, em juízo prévio, existir elementos suficientes a justificar o parcial deferimento da medida liminar tão somente para o fim de determinar a nulidade da notificação efetuada em face da impetrante, com a consequente determinação de nova data para a audiência, observado o disposto no inciso V do art. 22 da LC 64/90.
Isso posto, defiro parcialmente a liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Caso já tenha sido cumprida a ordem aqui determinada, estendendo-se a execução deste comando a todos que figuram como representados na AIJE, por força da concessão liminar deferida nos mandados de segurança números 199-14 e 202-66, fica o seu cumprimento prejudicado.
Intime-se e notifique-se a autoridade judicial coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2012.
Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Relatora.

 

Decisões

23/10/2012
Por unanimidade, concederam a segurança.

 

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