TSE DECIDE
LIMINARMENTE EM FAVOR DE POLIS E ANA DE OLIVEIRA
O Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) em decisão liminar por deliberação da ministra Luciana
Lóssio, determinou na última
quinta-feira, 14, que o prefeito eleito de Erechim, Paulo Polis (PT) e sua
vice, Ana Oliveira (PMDB), voltem a seus respectivos postos na chefia do
executivo erechinense, de acordo com o resultado verificado no pleito do ano
passado.
Depois de
preenchidas as formalidades legais, ou seja, diplomação e posse, Polis e Ana
assumem seus cargos e até o julgamento do mérito serão os responsáveis pela
condução dos destinos de Erechim.
Em sua
decisão, a ministra Luciana Lóssio, afirma não ter vislumbrado ‘gravidade
suficiente nas condutas investigadas de modo a configurar o abuso do poder
econômico e político, o uso indevido dos meios de comunicação social, e
tampouco a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, apta
à cassação do registro, como entendeu a Corte de origem’.
E diz mais, o
fato causador da cassação do registro por ter feito o prefeito Polis propaganda
institucional com caráter de publicidade eleitoral veiculada no jornal Bom Di,
não teve sua potencialidade analisada pelo TRE-RS. Segundo a ministra, “Não foi
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, elemento esse que, em
exame superficial, não lhe parece devidamente evidenciado, sobretudo quando o
próprio TRE/RS assenta se tratar de ‘distribuição de anuário municipal contendo
propaganda política subliminar".
Ademais,
destaca a ministra, que a Corte tem assentado a necessidade de se privilegiar o
candidato eleito nas urnas e não aquele que assume, em caráter transitório, a
chefia do Poder Executivo local.
“Assim,
entendo válido evitar sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo local,
especialmente quando já determinada a realização de novas eleições, como na
espécie, para o dia 3 de março, sendo que o periculum in mora decorre da
própria supressão do mandato eletivo pois, como limitado no tempo e
improrrogável, a sua subtração, ainda que parcial, é por si mesma um dano
irreparável”.
A eleição
suplementar marcada para o dia 3 de março, cuja campanha vinha sendo a cada dia
mais intensa e disputada pelos candidatos Anacleto Zanella (coligação PT, PMDB
e outros) e Luiz Francisco Schimidt (DEM, PP, PDT, PTB e demais) não mais será
realizada.
Entenda o que é uma Liminar.
Liminar é uma ordem
judicial provisória. É toda decisão judicial tomada "in limine
litis", no início da lide. Muitas vezes a própria lei especial prevê
expressamente essa possibilidade.
Há liminar cautelar: destinada à protecção de um direito (cautelar
satisfativa) ou processo principal em razão da provável veracidade dos
fundamentos invocados (fumus boni juris) pelo requerente e da
possibilidade de ocorrer dano grave ou irreparável (periculum
in mora) em decorrência da demora da decisão judicial. Que pode, ou nao,
ocorrer sem a ouvida prévia do requerido (art. 804, CPC), dependendo da
necessidade.
E liminar que antecipa os efeitos, no todo ou em parte, da resolução da
lide já no despacho inicial: a tutela antecipada, prevista no art. 273, do CPC.
No direito
brasileiro,
a liminar é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela
antecipada e a tutela cautelar.
Portanto,
tal procedimento é feito em juízo, para evitar possíveis danos causados pelo
transcurso do tempo, em caráter emergencial. Agora, iremos explicar o
significado do provimento liminar, intimamente relacionado com o instituto
mencionado acima.
Enquanto
a antecipação de tutela trata-se de instituto que corresponde a um pedido,
basicamente, a liminar equivaleria à resposta favorável, ainda que parcialmente,
dada pelo juiz a tal pedido (requerimento de tutela antecipada). Ou seja,
trata-se de provimento: medida ou providência tomada pelo juiz, no início do
processo, com a finalidade de impedir dano irreparável ao direito alegado.
Embora
haja controvérsias acerca de ser ou não possível ao juiz antecipar os efeitos
da tutela sem o pedido da parte interessada, predomina o entendimento de que só
será possível mediante requerimento desta, de acordo com a redação do artigo
273 do CPC. Ou seja, a concessão da medida liminar de ofício (sem requerimento
da parte) não seria possível.
A
liminar concedida pode ter provimento cautelar ou provimento antecipatório dos
efeitos da sentença. Caracteriza-se pelo caráter supletivo, de urgência,
destinado a evitar danos irreparáveis aos interesses alegados pela parte, que
possam ser provocados pelo transcurso do tempo. Embora obrigatoriamente deva
ser cumprida pela autoridade coatora, a liminar não se equipara à sentença
definitiva. Vale lembrar que
existe a possibilidade de se cassar a liminar pela interposição de recurso de
agravo de instrumento.
Portanto,
a sentença final ainda poderá oferecer solução contrária à liminar concedida,
se provado durante o curso processual que o autor não tinha razão, por exemplo.
Daí o caráter eminentemente provisório da liminar. Isto posto, o prefeito Polis
e sua vice Ana de Oliveira, no exame do mérito podem, sim, perder o mandato.
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