sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013


TSE DECIDE LIMINARMENTE EM FAVOR DE POLIS E ANA DE OLIVEIRA

 Depois que a Justiça Eleitoral decidiu pelo retorno do prefeito eleito de Vacaria, do Partido dos Trabalhadores e coligados a chefia do Executivo após ter sido reeleito, por irregularidade parecida com a ocorrida em Erechim, era de se esperar boas chances para Paulo Polis e Ana de Oliveira reassumirem a condição de candidatos eleitos nas eleições de novembro para prefeito e vice.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em decisão liminar por deliberação da ministra Luciana Lóssio,  determinou na última quinta-feira, 14, que o prefeito eleito de Erechim, Paulo Polis (PT) e sua vice, Ana Oliveira (PMDB), voltem a seus respectivos postos na chefia do executivo erechinense, de acordo com o resultado verificado no pleito do ano passado.

Depois de preenchidas as formalidades legais, ou seja, diplomação e posse, Polis e Ana assumem seus cargos e até o julgamento do mérito serão os responsáveis pela condução dos destinos de Erechim.

Em sua decisão, a ministra Luciana Lóssio, afirma não ter vislumbrado ‘gravidade suficiente nas condutas investigadas de modo a configurar o abuso do poder econômico e político, o uso indevido dos meios de comunicação social, e tampouco a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, apta à cassação do registro, como entendeu a Corte de origem’.

E diz mais, o fato causador da cassação do registro por ter feito o prefeito Polis propaganda institucional com caráter de publicidade eleitoral veiculada no jornal Bom Di, não teve sua potencialidade analisada pelo TRE-RS. Segundo a ministra, “Não foi considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, elemento esse que, em exame superficial, não lhe parece devidamente evidenciado, sobretudo quando o próprio TRE/RS assenta se tratar de ‘distribuição de anuário municipal contendo propaganda política subliminar".

Ademais, destaca a ministra, que a Corte tem assentado a necessidade de se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume, em caráter transitório, a chefia do Poder Executivo local.

“Assim, entendo válido evitar sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo local, especialmente quando já determinada a realização de novas eleições, como na espécie, para o dia 3 de março, sendo que o periculum in mora decorre da própria supressão do mandato eletivo pois, como limitado no tempo e improrrogável, a sua subtração, ainda que parcial, é por si mesma um dano irreparável”.

A eleição suplementar marcada para o dia 3 de março, cuja campanha vinha sendo a cada dia mais intensa e disputada pelos candidatos Anacleto Zanella (coligação PT, PMDB e outros) e Luiz Francisco Schimidt (DEM, PP, PDT, PTB e demais) não mais será realizada.

Entenda o que é uma Liminar.

Liminar é uma ordem judicial provisória. É toda decisão judicial tomada "in limine litis", no início da lide. Muitas vezes a própria lei especial prevê expressamente essa possibilidade.

Há liminar cautelar: destinada à protecção de um direito (cautelar satisfativa) ou processo principal em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) pelo requerente e da possibilidade de ocorrer dano grave ou irreparável (periculum in mora) em decorrência da demora da decisão judicial. Que pode, ou nao, ocorrer sem a ouvida prévia do requerido (art. 804, CPC), dependendo da necessidade.

E liminar que antecipa os efeitos, no todo ou em parte, da resolução da lide já no despacho inicial: a tutela antecipada, prevista no art. 273, do CPC.

No direito brasileiro, a liminar é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.

Portanto, tal procedimento é feito em juízo, para evitar possíveis danos causados pelo transcurso do tempo, em caráter emergencial. Agora, iremos explicar o significado do provimento liminar, intimamente relacionado com o instituto mencionado acima.

Enquanto a antecipação de tutela trata-se de instituto que corresponde a um pedido, basicamente, a liminar equivaleria à resposta favorável, ainda que parcialmente, dada pelo juiz a tal pedido (requerimento de tutela antecipada). Ou seja, trata-se de provimento: medida ou providência tomada pelo juiz, no início do processo, com a finalidade de impedir dano irreparável ao direito alegado.

Embora haja controvérsias acerca de ser ou não possível ao juiz antecipar os efeitos da tutela sem o pedido da parte interessada, predomina o entendimento de que só será possível mediante requerimento desta, de acordo com a redação do artigo 273 do CPC. Ou seja, a concessão da medida liminar de ofício (sem requerimento da parte) não seria possível.

A liminar concedida pode ter provimento cautelar ou provimento antecipatório dos efeitos da sentença. Caracteriza-se pelo caráter supletivo, de urgência, destinado a evitar danos irreparáveis aos interesses alegados pela parte, que possam ser provocados pelo transcurso do tempo. Embora obrigatoriamente deva ser cumprida pela autoridade coatora, a liminar não se equipara à sentença definitiva. Vale lembrar que existe a possibilidade de se cassar a liminar pela interposição de recurso de agravo de instrumento.

Portanto, a sentença final ainda poderá oferecer solução contrária à liminar concedida, se provado durante o curso processual que o autor não tinha razão, por exemplo. Daí o caráter eminentemente provisório da liminar. Isto posto, o prefeito Polis e sua vice Ana de Oliveira, no exame do mérito podem, sim, perder o mandato.

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