terça-feira, 5 de fevereiro de 2013


 

JUSTIÇA PUBLICA CÓRDÃO SOBRE CONDENAÇÃO DE LUIZ FRANCISCO SCHMIDT CANDIDATO A PREFEITO DE RECHIM

O eleitor erechinense que teve um candidato eleito no último pleito municipal cassado pela Justiça, Paulo Alfredo Polis, foi surpreendido nesta terça-feira com a notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo a qual, a candidatura de Luiz Francisco Schmidt teria sido suspensa conforme acórdão, confirmando decisão de 1ª instância, proferida pelo juiz Victor Sant´anna, suspendendo por 4 anos os direitos políticos do ex-prefeito.

A condenação de Schmidt é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público/MP (processo n. 013/1.05.0007810-8) contra o então prefeito, seu ex-secretário e presidente do PDT, Douglas Santin, e outros dois ex-servidores do executivo por suposta cobrança indevida de valores junto aos detentores de cargos em comissão (CCs) do município, no ano de 2000, para cobrir despesas no valor de  R$ 190 mil da campanha, já que saiu derrotado nas urnas para o opositor Eloi Zanella.

Segundo o MP, houve por parte do ex-prefeito extorsão administrativa dando origem a mandado de busca e apreensão de documentos, deferida pelo Juiz da época, que comprovariam a contribuição forçada dos funcionários presos em flagrante em virtude da prática de "concussão".

O que é crime de concussão?

Didaticamente o delito evidencia-se pela exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, de vantagem indevida, por parte do funcionário público, na espécie.

Em outras palavras, é a conduta típica de exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do "metus publicae potestatis", ou seja, do temor de represálias a que fica constrangida a vítima.

Nessa esteira, comete o delito de concussão aquele que, por exemplo, em razão da função de policial militar, exige vantagem indevida para relaxar prisão de indivíduos tipicamente implicados no tráfico de drogas. Da mesma forma comete o delito de concussão o policial que exige dinheiro de preso para libertá-lo.

Voltando ao acórdão. Segundo o noticiário, o TJ-RS negou de forma unânime provimento ao recurso do ex-prefeito, que é  a forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reformá-la, modificá-la etc.

Essa decisão, segundo o próprio candidato Luiz Francisco Schmidt, não afeta em nada a sua candidatura, porque não se enquadra na Lei da Ficha Limpa.

Um caso mais ou menos parecido foi julgado recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE que rejeitou recurso apresentado por um vereador de uma cidade interiorana do Ceará. Condenado, o candidato teve seu registro de candidatura indeferido com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) após impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

No recurso ao TSE, o candidato alegou que a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que confirmou sua condenação está pendente de apreciação dos embargos de declaração apresentados por sua defesa, por isso não poderia surtir efeitos sobre o seu pedido de registro de candidatura na medida em que ainda pode ser modificada. Mas, por maioria de votos, o TSE julgou que esta pendência não prejudica a aplicação da causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) para quem foi condenado por decisão colegiada.

A Lei da Ficha Limpa exige que a condenação deve ser confirmada por um órgão colegiado, não exigindo o trânsito em julgado. Logo, a decisão não cassa o registro de Schmidt. Embora a apresentação de embargos de declaração interrompa o prazo para eventuais recursos, a impossibilidade de execução do julgado em ação criminal não interfere na incidência imediata da inelegibilidade, até porque não se estará cumprindo nenhuma sanção, na medida em que inelegibilidade não constitui pena. Quando há questão relevante a justificar a suspensão da decisão no âmbito do colegiado que a proferiu, o candidato deve utilizar os meios processuais cabíveis para sustar os efeitos da decisão em razão da pendência dos embargos de declaração. Portanto, o candidato Schmidt não foi condenado e até se realizar a sentença final ele pode, sim, concorrer ao pleito de 3 de março.

A juíza eleitoral da 20ª Zona,  Dra. Adria Josiane Muller Gonçalves Atz, quando deferiu o pedido de registro de candidatura de Luiz Francisco Schmidt em 27 de janeiro para concorrer ao cargo de Prefeito pela Coligação União Democrática Popular – UDP em Erechim em seu despacho afirma que a decisão foi baseada na Lei Complementar 64/90, em seu artigo 1º, inciso I, alínea “l”, incluída pela Lei Complementar nº 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”. Segundo a juiza, são inelegíveis os que “forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”. Consequentemente, de acordo com a regra insculpida na alínea “l” do inciso I do artigo lº da Lei Complementar 64/90 não se aplica a Luiz Francisco Schmidt.

A juíza Adria Atz salientou ainda que as disposições da Lei nº 8.429/92, que tipificam os atos de improbidade administrativa, estão divididos em três categorias, a saber: que importam em enriquecimento ilícito; que causam prejuízo ao erário; e que atentam contra os princípios da administração púbica, cujas caracterizações não se aplicam à condenação existente contra Luiz Francisco Schmidt.

Não fora isto a juíza teria julgado procedente a impugnação apresentada pela Coligação Erechim no Rumo Certo. Estando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais, deferiu o pedido de registro de candidatura de Luiz Francisco Schmidt para concorrer ao cargo de Prefeito.

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