Joaquim Barbosa divulga relatório do mensalão
Ministro apresenta o texto com o resumo do processo
que lerá na sessão de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Veja o que ele
diz
Nelson Jr./STF
Joaquim Barbosa aceitou a denúncia de Roberto
Gurgel contra a "sofisticada organização criminosa" que criou o
mensalão. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa divulgou
hoje (10) seu relatório com um resumo do processo do mensalão. O relatório de
Joaquim Barbosa, que acolhe a denúncia da Procuradoria Geral da República
contra 38 réus envolvidos com o esquema, tem 122 páginas e descreve como agiu a
“sofisticada organização criminosa”, como classifica a denúncia do então
procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, que no julgamento que
acontecerá ainda este ano, será defendida pelo atual procurador, Roberto
Gurgel, para “garantir a continuidade do projeto poder do Partido dos
Trabalhadores, mediante a compra de suporte político de outros partidos”.
LEIA NA
ÍNTEGRA O RESUMO DO MENSALÃO FEITO PELO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA:
AÇÃO PENAL 470 MINAS
GERAIS
RELATOR :MIN.
JOAQUIM BARBOSA
REVISOR :MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES)
:MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REU(É)(S) :JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S) :JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
REU(É)(S) :JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S) :SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES
ADV.(A/S) :GABRIELLA FREGNI
ADV.(A/S) :MARINA LOPES DA CRUZ
ADV.(A/S) :GUILHERME TADEU PONTES BIRELLO
REU(É)(S) :DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S) :CELSO SANCHEZ VILARDI
REU(É)(S) :SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S) :GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
REU(É)(S) :MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S) :MARCELO LEONARDO
REU(É)(S) :RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S) :HERMES VILCHEZ GUERRERO
REU(É)(S) :CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S) :CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
ADV.(A/S) :JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES
ADV.(A/S) :CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO
ADV.(A/S) :IZABELLA ARTUR COSTA
REU(É)(S) :ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S) :PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S) :SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) :LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY
ADV.(A/S) :DANIELA VILLANI BONACCORSI
REU(É)(S) :GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) :PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S) :KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S) :THEODOMIRO DIAS NETO
REU(É)(S) :JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S) :RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
ADV.(A/S) :MÁRCIO THOMAZ BASTOS
REU(É)(S) :VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S) :JOSÉ CARLOS DIAS
REU(É)(S) :AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S) :ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
REU(É)(S) :JOÃO PAULO CUNHA
ADV.(A/S) :ALBERTO ZACHARIAS TORON
REU(É)(S) :LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO
REU(É)(S) :HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S) :MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
REU(É)(S) :PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA
ANDRADE
NETO
ADV.(A/S) :EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
REU(É)(S) :JOSE MOHAMED JANENE
ADV.(A/S) :MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
REU(É)(S) :PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S) :JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES
REU(É)(S) :JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S) :MARCO ANTONIO MENEGHETTI
REU(É)(S) :ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S) :PRISCILA CORRÊA GIOIA
REU(É)(S) :BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S) :LEONARDO MAGALHÃES AVELAR
REU(É)(S) :CARLOS ALBERTO QUAGLIA
PROC.(A/S)(ES)
:DEFENSOR
PÚBLICO-GERAL FEDERAL
REU(É)(S) :VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S) :MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
REU(É)(S) :JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA
REU(É)(S) :ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA
REU(É)(S) :CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO
RODRIGUES)
ADV.(A/S) :MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
REU(É)(S) :ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S) :LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
REU(É)(S) :EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S) :ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS
ADV.(A/S) :HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
REU(É)(S) :ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S) :JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
ADV.(A/S) :RONALDO GARCIA DIAS
ADV.(A/S) :FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZ
REU(É)(S) :JOSÉ RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S) :INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO
REU(É)(S) :PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S) :MÁRCIO LUIZ DA SILVA
ADV.(A/S) :DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES
ADV.(A/S) :JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
REU(É)(S) :ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S) :LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
REU(É)(S) :LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S) :MÁRCIO LUIZ DA SILVA
REU(É)(S) :JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S) :OLINTO CAMPOS VIEIRA
REU(É)(S) :ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S) :ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
REU(É)(S) :JOSÉ LUIZ ALVES
ADV.(A/S) :ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO
REU(É)(S) :JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA
(DUDA
MENDONÇA)
ADV.(A/S) :TALES CASTELO BRANCO
REU(É)(S) :ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S) :TALES CASTELO BRANCO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR):
Trata-se de
Ação Penal instaurada contra os
seguintes réus e pelos seguintes crimes:
1) JOSÉ DIRCEU: crimes de formação
de quadrilha e corrupção
ativa;
2) JOSÉ GENOÍNO: crimes de
formação de quadrilha e corrupção ativa;
3) DELÚBIO SOARES: crimes de
formação de quadrilha e corrupção ativa;
4) SÍLVIO PEREIRA: crime de
formação de quadrilha;
5) MARCOS VALÉRIO: crimes de
formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão
de divisas;
6) RAMON HOLLERBACH: crimes de
formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão
de divisas;
7) CRISTIANO PAZ: crimes de
formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão
de divisas;
8) ROGÉRIO TOLENTINO: crimes de
formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção ativa;
9) SIMONE VASCONCELOS: crimes de
formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de
divisas;
10) GEIZA DIAS: crimes de formação
de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;
11) KÁTIA RABELLO: crimes de
formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição
financeira e evasão de divisas;
12) JOSÉ ROBERTO SALGADO: crimes
de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de
instituição financeira e evasão de divisas;
13) VINÍCIUS SAMARANE: crimes de
formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição
financeira e evasão de divisas;
14) AYANNA TENÓRIO: crimes de
formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta de instituição
financeira;
15) JOÃO PAULO CUNHA: crimes de
corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato;
16) LUIZ GUSHIKEN: crime de
peculato;
17) HENRIQUE PIZZOLATO: crimes de
corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato;
18) PEDRO CORRÊA: crimes de
formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
19) JOSÉ JANENE: crimes de
formação de quadrilha, corrupção
passiva e lavagem de dinheiro;
20)PEDRO HENRY: crimes de formação
de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
21) JOÃO CLÁUDIO GENU: crimes de
formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
22) ENIVALDO QUADRADO: crimes de
formação de quadrilha e
lavagem de dinheiro;
23) BRENO FISCHBERG: crimes de
formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
24) CARLOS ALBERTO QUAGLIA: crimes
de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
25) VALDEMAR COSTA NETO: crimes de
formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
26) JACINTO LAMAS: crimes de
formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
27) ANTÔNIO LAMAS: crimes de
formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
28) CARLOS ALBERTO RODRIGUES
(BISPO RODRIGUES): crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
29) ROBERTO JEFFERSON: crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
30) EMERSON PALMIERI: crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
31) ROMEU QUEIROZ: crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
32) JOSÉ BORBA: crimes de
corrupção passiva e lavagem de
dinheiro;
33) PAULO ROCHA: crime de lavagem
de dinheiro;
34) ANITA LEOCÁDIA: crime de
lavagem de dinheiro;
35) LUIZ CARLOS DA SILVA
(PROFESSOR LUIZINHO): crime de lavagem de dinheiro;
36) JOÃO MAGNO: crime de lavagem
de dinheiro;
37) ANDERSON ADAUTO: crime de
corrupção ativa e lavagem de dinheiro;
38) JOSÉ LUIZ ALVES: crime de
lavagem de dinheiro;
39) JOSÉ EDUARDO DE MENDONÇA (DUDA
MENDONÇA): crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro;
40) ZILMAR FERNANDES: crimes de
evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
A denúncia encontra-se no volume
27.
Respostas preliminares dos réus
nos Apensos 89-125. Acórdão de recebimento da denúncia nos volumes 55-59. Faço
uma brevíssima síntese dos fatos submetidos a processamento nesta Ação Penal. O
Procurador-Geral da República narrou, na denúncia, uma “sofisticada organização criminosa, dividida em setores
de atuação, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como
peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das
mais diversas formas de fraude”
(fls. 5621). Segundo a acusação, “todos
os graves delitos que serão imputados aos denunciados ao longo da presente peça
têm início com a vitória eleitoral de 2002 do Partido dos Trabalhadores no
plano nacional e tiveram por objetivo principal, no que concerne ao núcleo
integrado por JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA e JOSÉ GENOÍNO,
garantir a continuidade do projeto de poder do Partido dos Trabalhadores,
mediante a compra de suporte político de outros Partidos Políticos e do
financiamento futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das suas próprias
campanhas eleitorais. (...) Nesse ponto, e com objetivo unicamente patrimonial, o
até então obscuro empresário MARCOS VALÉRIO aproxima-se do núcleo central da
organização criminosa (JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA e JOSÉ
GENOÍNO) para oferecer os préstimos da sua própria quadrilha (RAMON HOLLERBACH,
CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS DOS
SANTOS) em troca de vantagens patrimoniais no Governo Federal” (5621/5622).
Além disso, teria sido necessário
contar com os réus KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE e AYANNA
TENÓRIO, os quais, no comando das atividades do Banco Rural, juntamente com o
Sr. José Augusto Dumont, falecido em abril de 2004, teriam criado as condições
necessárias para a circulação clandestina de recursos financeiros entre o
núcleo político e o núcleo publicitário, através de mecanismos de lavagem de
dinheiro, que permitiriam a tais réus o pagamento de propina, sem que o
dinheiro transitasse por suas contas.
Assim, o plenário recebeu a
denúncia contra os réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, SÍLVIO PEREIRA, DELÚBIO
SOARES, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO,
SIMONE VASCONCELOS, GEIZA DIAS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS
SAMARANE e AYANNA TENÓRIO, pela suposta prática do crime de formação de quadrilha.
De acordo com a denúncia recebida
por esta Corte, o esquema teria sido arquitetado durante as eleições de 2002 e
passou a ser executado em 2003. Já em dezembro de 2002, os réus do denominado
“núcleo publicitário” da quadrilha – especialmente os réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO
PAZ e RAMON HOLLERBACH – já haviam sido apresentados para os réus do denominado
“núcleo central” – formado pelos réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, DELÚBIO SOARES
e SÍLVIO PEREIRA -, com o fim de pôr em prática o plano de corrupção de parlamentares
da então frágil base aliada, com intuito de “negociar
apoio político, pagar dívidas pretéritas do Partido e também custear gastos de campanha
e outras despesas do PT e dos seus aliados”
(fls. 5621). O Parquet esclarece que, durante as eleições de 2002, o réu JOSÉ DIRCEU
era o Presidente do Partido dos Trabalhadores e, também, Coordenador da
Campanha de seu partido à Presidência da República. O Secretário de Finanças do
Partido, ou Tesoureiro, era o réu DELÚBIO
SOARES, subordinado ao réu JOSÉ DIRCEU. Eles, juntamente com o Secretário
Nacional do Partido, o réu SÍLVIO PEREIRA – cuja conduta não será
analisada neste julgamento -, e com o réu JOSÉ GENOÍNO, que assumiu a
Presidência do Partido dos Trabalhadores a partir de 2003, teriam formado o que
o Procurador-Geral da República denominou de núcleo central da quadrilha (denúncia,
vol. 27). Em março de 2003 o réu JOSÉ DIRCEU viria a renunciar ao cargo de
Presidente do Partido dos Trabalhadores, segundo o réu informou em seu
interrogatório (fls. 16.638/9, v. 77).
Segundo a acusação, os réus do
núcleo político ou central, com intuito de permanecerem por longos anos no
Poder, teriam optado por utilizar mecanismos criminosos oferecidos pelos réus
dos núcleos publicitário e financeiro, os quais, segundo o Procurador-Geral da República,
já vinham sendo praticados no Estado de Minas Gerais, especialmente a partir do
Governo do atual Senador EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO, do PSDB, cuja conduta está
em análise na AP 536.
Os réus do chamado núcleo central
– JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO e DELÚBIO SOARES -, segundo a denúncia recebida por
este Plenário, teriam sido os responsáveis por organizar a quadrilha voltada para
a compra de apoio político, através dos votos dos parlamentares.
Eles respondem, nestes autos, à
acusação de crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.
Para viabilizar seu intento,
teriam se aproximado dos réus dos núcleos publicitário e financeiro,
supostamente dando-lhes “carta branca” para agir da forma que fosse necessário
para atingir o objetivo de abastecer a quadrilha com recursos que permitiriam a
prática dos crimes de corrupção.
Assim, a denúncia afirmou que “a análise das movimentações financeiras dos
investigados e das operações realizadas pelas instituições financeiras
envolvidas no legislação vigente, mantinham um intenso mecanismo de lavagem de
dinheiro com a omissão dos órgãos de controle, uma vez que possuíam o apoio
político, administrativo e operacional de JOSÉ DIRCEU, que integrava o Governo
e a cúpula do Partido dos Trabalhadores”.
Com essa suposta autorização dos
principais integrantes da cúpula do Partido dos Trabalhadores e do Governo
Federal, os réus MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO,
SIMONE VASCONCELOS, GEIZA DIAS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS
SAMARANE e AYANNA TENÓRIO teriam dado início, segundo o Procurador-Geral da República,
às práticas que conduziriam à lavagem de dinheiro desviado dos cofres públicos.
No julgamento desta ação penal,
serão analisados apenas os supostos desvios de recursos da Câmara dos Deputados
e do Banco do Brasil. Há outros inquéritos e ações em que se investigam
possíveis ilícitos praticados pelas mesmas empresas por meio de contratos celebrados,
naquele período, com os Correios, a Eletronorte, o Ministério dos Esportes e
outros órgãos públicos.
Nos termos da acusação, a empresa
DNA Propaganda foi contemplada, ainda no primeiro ano de governo, com a
renovação de seu contrato publicitário com o Banco do Brasil, contrato esse que
vinha sendo mantido desde o ano 2000. Com a renovação do contrato, em 22 de março
de 2003, no valor de R$ 152.833.475,00, pelo prazo de 6 meses
(Apenso 83, v. 1, fls. 43/44), o
então Diretor de Marketing do Banco do Brasil, o réu HENRIQUE PIZZOLATO, teria
viabilizado, segundo a denúncia, desvios volumosos de recursos, recebendo, em
contrapartida, em seu apartamento localizado em Copacabana, Rio de Janeiro,
mais te trezentos mil reais em espécie.
Os desvios teriam sido praticados
de duas maneiras.
Primeiramente, através de
violações a cláusulas do mencionado contrato, que teriam permitido a
apropriação, pela DNA Propaganda, de valores correspondentes ao bônus de
volume, que supostamente deveriam ter sido devolvidos ao Banco do Brasil. O réu
HENRIQUE PIZZOLATO, na condição de Diretor de Marketing do Banco do Brasil, teria
permitido as mencionadas violações contratuais, mediante propina.
Além disso, nos termos da denúncia
recebida por esta Corte, recursos de publicidade pertencentes ao Banco do
Brasil, fornecidos pela Visanet, teriam sido desviados através de antecipações
solicitadas pelo réu HENRIQUE PIZZOLATO, em benefício da empresa dos réus MARCOS
VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH.
Quanto a esses recursos, o
Procurador-Geral da República apontou quatro repasses principais, que somam
quase R$ 74 milhões de reais, sem que houvesse sido prestado qualquer serviço e
sem garantia de contrapartida. A denúncia destacou o fato de que o contrato da
DNA com o Banco do Brasil não abrangia as verbas de publicidade fornecidas ao Banco
do Brasil pela Visanet que, assim, teriam sido repassadas, irregular e
graciosamente, à empresa dos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON
HOLLERBACH.
Além disso, na Câmara dos
Deputados, o réu JOÃO PAULO CUNHA também firmou contrato com uma empresa dos
réus MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ: a SMP&B Comunicação
Ltda.
O contrato em questão, firmado
inicialmente no valor de R$ 9 milhões, foi assinado ao apagar das luzes, em 31
de dezembro de 2003, e também teria sido fonte de recursos utilizados pela
quadrilha para a suposta compra de apoio político, segundo o Procurador-Geral
da República.
Para o repasse dos recursos aos
reais beneficiários, os réus MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ
teriam colocado em funcionamento um intrincado esquema de lavagem de dinheiro.
Os recursos públicos obtidos pelas
agências DNA Propaganda e
SMP&B através dos contratos
com a Câmara dos Deputados e o Banco do Brasil – recursos esses repassados às
agências dos réus de modo antecipado e/ou sem a correspondente prestação
integral dos serviços -, teriam sido “esquentados” com recursos de empréstimos
que o Procurador-Geral da República afirma serem fraudulentos (ideologicamente
falsos). Assim, o dinheiro público em tese utilizado no esquema criminoso teria
a aparência de meros empréstimos bancários, obtidos pelo Partido dos
Trabalhadores e pelas agências de propaganda junto a instituições financeiras.
Assim, nos termos da denúncia, os
réus do núcleo central teriam
utilizado os serviços de outros
integrantes da quadrilha para a distribuição do dinheiro, viabilizando a compra
do apoio político e, ainda, a remuneração de membros da suposta quadrilha.
Para isso, os réus do núcleo
publicitário, em concurso com os réus do núcleo financeiro, teriam praticado
crimes de lavagem de dinheiro, tendentes a viabilizar o uso dos recursos
públicos desviados através das agências SMP&B e DNA.
Afirmou, ainda, o Procurador-Geral
da República que os réus do
núcleo financeiro – KÁTIA RABELLO,
JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE e AYANNA TENÓRIO – teriam se utilizado
de suas posições no Banco Rural para, com o fim de aumentar os lucros do banco
e de obterem vantagens do Governo Federal – especialmente com a redução ou
ausência de fiscalização do Banco Central -, praticar inúmeras fraudes caracterizadoras de crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, dentre as quais a classificação irregular do risco de
empréstimos (inclusive daqueles concedidos ao Partido dos Trabalhadores e as
empresas dos réus do núcleo publicitário); renovações sucessivas de empréstimos
sem as garantias exigidas para a preservação do equilíbrio do Sistema
Financeiro Nacional; disponibilização de agências do Banco Rural para prática
de crimes de lavagem de dinheiro, dentre outras. Segundo a denúncia, o falecido
Vice-Presidente do Banco Rural, Sr. José Augusto Dumont, “assumiu a responsabilidade de ser a face visível dos
ilícitos praticados pelos dirigentes dessa instituição financeira, que sempre
tiveram plena consciência de que a lucratividade do banco advém de incontáveis
transações financeiras realizadas à margem da legislação” (fls. 5705).
Segundo afirmou o Procurador-Geral
da República na denúncia recebida por essa Corte, “Os denunciados operacionalizaram desvio de recursos
públicos, concessões de benefícios indevidos a particulares, em troca de dinheiro
e compra de apoio político” (fls.
5625, v. 27).
Ainda nos termos da acusação que
deu início a esta ação penal, os crimes de corrupção passiva teriam sido
praticados por parlamentares da chamada “base aliada”, cujo apoio a projetos do
Governo Federal se consolidou em troca do que veio a ser chamado de “mensalão”,
ou “mesada” a parlamentares, dirigentes e funcionários dos Partidos Progressista,
Partido Liberal (que mudou o nome para Partido da República – PR, em 24 de
outubro de 2006, depois da eclosão do escândalo), PTB e um parlamentar do PMDB.
Citando documentos apreendidos em
dependências do Banco Rural e nas agências de publicidade dos réus MARCOS
VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, teriam sido beneficiários do
esquema, segundo afirmado pelo Procurador-Geral da República na denúncia, os réus
JOSÉ JANENE, PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY (todos, à época,
Deputados Federais pelo Partido
Progressista) e JOÃO CLÁUDIO GENU (“homem
de confiança da cúpula do PP, trabalhando com o Deputado Federal JOSÉ JANENE
desde julho de 2003”, fls. 5709), pelo Partido
Progressista; os réus VALDEMAR COSTA NETO, BISPO RODRIGUES (Deputados
Federais pelo PL), JACINTO LAMAS e
ANTÔNIO LAMAS (funcionários do PL), pelo Partido Liberal; os réus ROBERTO
JEFFERSON e ROMEU QUEIROZ (Deputados Federais à época dos fatos), e EMERSON PALMIERI
(então Secretário Nacional do partido) pelo PTB; e, por fim, o réu JOSÉ BORBA,
então Deputado Federal pelo PMDB.
Os réus ENIVALDO QUADRADO e BRENO
FISCHBERG, donos da empresa BÔNUS BANVAL, e CARLOS ALBERTO QUAGLIA, dono da empresa
NATIMAR, teriam sido, segundo a denúncia, responsáveis pela lavagem de dinheiro
para os réus do Partido Progressista, desvinculando os recursos recebidos pela
prática de crime de corrupção passiva da origem criminosa, organizando-se, de
modo estável, em quadrilha, com aqueles réus. Por sua vez, os Senhores LÚCIO
BOLONHA FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA - beneficiados por acordo de delação
premiada em trâmite na ação penal instaurada no primeiro grau de jurisdição -, seriam
os responsáveis, através da empresa GUARANHUNS, pela lavagem de dinheiro para o
réu VALDEMAR COSTA NETO, associados e, segundo a denúncia, ao então Presidente
do PL e aos dois funcionários do partido, em quadrilha.
Já os crimes de corrupção ativa
teriam sido praticados, sempre nos termos da denúncia recebida por essa Corte,
pelos réus JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO
PAZ, SIMONE VASCONCELOS, GEIZA DIAS, em todos os casos antes mencionados.
Juntamente com eles, também foram processados por corrupção ativa os réus JOSÉ
GENOÍNO, no caso do Partido Progressista e do PMDB; ANDERSON ADAUTO, no caso do
PTB; e ROGÉRIO TOLENTINO, no caso do Partido Progressista.
A denúncia salientou, ainda, que
os recursos desviados através dos contratos publicitários também teriam sido
utilizados, por meio de mecanismos de lavagem de dinheiro, para pagamento da dívida do
Partido dos Trabalhadores com o publicitário DUDA MENDONÇA e sua sócia, ZILMAR
FERNANDES, que fizeram o marketing da campanha eleitoral do Partido dos Trabalhadores
à Presidência da República em 2002, bem como de dívidas de diretórios regionais
do partido e de aliados, por meio de repasses de dinheiro em espécie aos réus
PAULO ROCHA, ANITA LEOCÁDIA, JOÃO MAGNO, LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR
LUIZINHO), bem como ao ex-Ministro dos Transportes ANDERSON ADAUTO, e seu
secretário, JOSÉ LUIZ ALVES, com o suposto emprego da mesma engrenagem de
lavagem de capitais (capítulos VII e VIII da denúncia).
No caso dos réus DUDA MENDONÇA e
ZILMAR FERNANDES, foi também recebida a denúncia pela prática do crime de
evasão de divisas e novo crime de lavagem de dinheiro, com participação de réus
dos núcleos publicitário e financeiro, à exceção dos réus ROGÉRIO TOLENTINO e AYANNA
TENÓRIO.
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Inicialmente, todas as
preliminares alegadas nas respostas escritas foram rejeitadas. A denúncia foi
parcialmente recebida, nos termos acima relatados, tendo em vista o atendimento
dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de prova
mínima dos fatos narrados na inicial.
Relativamente ao crime de formação
de quadrilha, recebemos a denúncia contra os réus JOSÉ DIRCEU (1º denunciado),
JOSÉ GENOÍNO (2º denunciado), DELÚBIO SOARES (3º denunciado), SÍLVIO PEREIRA (4º
denunciado), MARCOS VALÉRIO (5º denunciado), RAMON HOLLERBACH (6º denunciado),
CRISTIANO PAZ (7º denunciado), ROGÉRIO TOLENTINO (8º denunciado), SIMONE
VASCONCELOS (9º
denunciada), GEIZA DIAS (10º
denunciada), KÁTIA RABELLO (11º denunciada), JOSÉ ROBERTO SALGADO (12º
denunciado), VINÍCIUS SAMARANE (13º denunciado) e AYANNA TENÓRIO (14º
denunciada).
Eis a ementa do julgamento do
Plenário sobre a mencionada imputação:
CAPÍTULO II DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO
DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ARTIGO 288 DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS
DE TEMPO, MODO E LUGAR DO CRIME ADEQUADAMENTE DESCRITAS. ELEMENTO SUBJETIVO
ESPECIAL DO CRIME DEVIDAMENTE INDICADO. ESTABILIDADE DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
CONSTATADA. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA NA INICIAL. TIPICIDADE, EM TESE,
DAS CONDUTAS NARRADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. EXISTENTES SUFICIENTES
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A peça acusatória descreveu a
prática, em tese, do crime de formação de quadrilha pelos acusados no capítulo
em questão, narrando todos os elementos necessários à conformação típica das
condutas.
2. A associação prévia dos
supostos membros teria se formado em meados do ano de 2002, quando já estava delineada
a vitória eleitoral do partido político a que pertencem os supostos mentores
dos demais crimes narrados pelo Ministério Público Federal. A suposta quadrilha
teria funcionado a partir do início do ano de 2003, quando os crimes para os
quais ela em tese se formou teriam começado a ser praticados.
3. Estão descritos na denúncia
tanto o elemento subjetivo especial do tipo (finalidade de cometer delitos)
como o elemento estabilidade da associação. A dinâmica dos fatos, conforme
narrado na denúncia, se protrai no tempo, começando em meados de 2002 e tendo
seu fim com o depoimento do 29º acusado, em 2005.
4. Está também minimamente
demonstrado o vínculo subjetivo entre os acusados. Isto porque foram realizadas
inúmeras reuniões nas quais, aparentemente, decidiu-se o modo como se dariam os
repasses das vultosas quantias em espécie, quais seriam os beneficiários, os
valores a serem transferidos a cada um, além da fixação de um cronograma para
os repasses, cuja execução premeditadamente se protraía no tempo.
5. O bem jurídico protegido pelo
tipo do art. 288 do Código Penal (paz pública) foi, em tese, afetado. Não
procede, pois, o argumento da defesa de que não teria sido afetada uma pluralidade
de vítimas, mas apenas a Administração Pública.
6. A individualização das condutas
foi descrita de modo a propiciar o exercício da ampla defesa. O
Procurador-Geral da República narrou, com base nos depoimentos e documentos constantes
dos autos, que o 1º acusado teria sido o mentor da suposta quadrilha, sendo
relevante notar sua participação em reuniões suspeitas com membros dos
denominados “núcleo publicitário” e “núcleo financeiro” da quadrilha, na época
em que os supostos crimes estavam sendo praticados. O 2º, o 3º e o 4º acusados
integravam a agremiação partidária comandada pelo 1º denunciado, a quem eram
estreitamente vinculados e a cujas diretrizes davam execução. O 3º acusado, por
sua vez, seria o elo entre o denominado “núcleo político-partidário” e o
“núcleo publicitário”. O 5º
denunciado, com o auxílio direto e constante do 6º, 7º, 8º, 9ª e 10ª
denunciados, utilizava suas empresas para viabilizar as atividades da
quadrilha, constituindo o vínculo direto com a 11ª, 12º, 13º e 14ª denunciados.
Estes últimos fariam parte do denominado “núcleo financeiro” da suposta
quadrilha, com a função de criar e viabilizar os mecanismos necessários à
prática, em tese, de
outros crimes (lavagem de
dinheiro, evasão de divisas), para os quais a associação teria se formado.
7. Os autos do Inquérito revelam a
presença de indícios de que o 1º, o 2º, o 3º e o 4º acusados, no afã de
garantirem a continuidade do projeto político da agremiação partidária a queMpertencem
ou pertenciam, teriam engendrado um esquema dedesvio de recursos de órgãos
públicos e de empresas estatais, com a finalidade de utilizar esses recursos na
compra de apoio político de outras agremiações partidárias, bem como para o financiamento
futuro e pretérito das suas campanhas eleitorais.
A base indiciária dessa parte
específica da acusação foi suficientemente desvendada por ocasião do exame dos
demais itens da denúncia (III a VIII).
8. Para viabilizar tal projeto, os
dirigentes partidários teriam se valido das empresas comandadas pelo 5º, 6º, 7º
e 8º denunciados, com a colaboração direta da 9ª e da 10ª denunciadas, aos
quais incumbia a execução material dos repasses de recursos financeiros (quase
sempre em dinheiro vivo) aos parlamentares e agentes públicos indicados principalmente
pelo 3º denunciado, tendo como contrapartida comissões de intermediação em
contratos públicos e diversas outras vantagens de natureza pecuniária embutidas
em cláusulas de contratos de publicidade celebrados com órgãos e entidades
governamentais e/ou beneficiárias de recursos governamentais.
9. Há, ainda, prova mínima de
autoria e materialidade contra a 11ª, o 12º, o 13º e a 14º denunciados, os
quais, através da instituição financeira a que pertenciam, concederam empréstimos
supostamente fictícios ao Partido Político presidido pelo 2º denunciado e às
empresas dirigidas pelo 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, empréstimos estes
pactuados e renegociados de forma aparentemente irregular e fraudulenta, mediante
garantias financeiras de extrema fragilidade, havendo indícios de que foram
celebrados para não serem pagos (empréstimos em tese simulados). Teriam, ainda,
idealizado o mecanismo de lavagem de capitais narrado na denúncia, permitindo
que se realizassem, nas dependências de agências da instituição (São Paulo,
Minas Gerais, Brasília e Rio de Janeiro), as perações de saque de vultosas quantias em dinheiro
vivo, sem registro contábil, operacionalizadas através de mecanismos tendentes
a dissimular os verdadeiros destinatários finais dos recursos. Há indícios de
que a 9ª
acusada, principalmente, que
pertencia ao denominado “núcleo publicitário” da suposta quadrilha, muito
embora não fosse funcionária do Banco Rural, utilizava com grande freqüência e desenvoltura
as dependências das agências da instituição financeira em questão para efetivar
os repasses dos volumosos montantes de dinheiro aos intermediários enviados
pelos reais beneficiários finais dos recursos.
10. Denúncia que preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que está amparada em
elementos probatórios suficientes para dar início à ação penal contra os acusados.
11. Recebida a denúncia contra o
1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º, o 13º
e a 14ª denunciados, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 288 do
Código Penal.
Recebemos, ainda, a denúncia
contra os réus JOÃO PAULO CUNHA (15º denunciado), MARCOS VALÉRIO (5º
denunciado), RAMON HOLLERBACH (6º denunciado) e CRISTIANO PAZ (7º denunciado),
pela prática de crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro
e peculato na contratação da SMP&B, empresa dos publicitários, pela Câmara
dos Deputados, à época em que era presidida pelo réu JOÃO PAULO CUNHA. A
denúncia foi rejeitada, nessa parte, em relação ao réu ROGÉRIO TOLENTINO (8º
denunciado).
Eis a ementa:
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM
III.1.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
PUBLICIDADE. PRESENTE A JUSTA
CAUSA PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
1. A circunstância de o 15º
acusado ter ocupado a Presidência da Câmara dos Deputados, no momento em que os
fatos ocorreram, e os elementos indiciários constantes dos autos, dos quais se extrai a informação de
que ele teria recebido quantia proveniente da empresa administrada pelo 5º denunciado,
constituem indícios idôneos de materialidade e autoria do delito capitulado no
art. 317 do Código Penal. A denúncia, por sua vez, é suficientemente clara ao
indicar os atos de ofício, potenciais ou efetivos, inseridos no campo de atribuições
do 15º denunciado, como Presidente da Câmara dos Deputados. Além disso, sendo a
corrupção passiva um crime formal, ou de consumação antecipada, é indiferente
para a tipificação da conduta a destinação que o agente confira ou pretenda
conferir ao valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera fase de
exaurimento do delito.
2. Denúncia recebida quanto ao
crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) imputado ao 15º acusado (subitem
III.1., a.1 da denúncia) 3. O oferecimento de quantia em dinheiro pelo 5º denunciado
em concurso com o 6º, 7º e 8º denunciados, com o propósito de obter tratamento
privilegiado para sua empresa (SMP&B) na licitação então em curso na Câmara
dos Deputados consubstancia, em tese, o delito do art. 333 do Código Penal (corrupção
ativa).
4. Denúncia recebida com relação
ao subitem III.1, b.1, contra o 5º denunciado em concurso com o 6º e 7º
acusados.
5. Quanto ao 8º denunciado, no que
tange à imputação de corrupção ativa constante do Item III.1, subitem b.1, a
denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. É
imprescindível que a denúncia informe como o denunciado teria supostamente
contribuído para a consecução do delito que lhe é imputado, o que não ocorreu
na espécie.
6. Denúncia não recebida com
relação ao 8º denunciado, especificamente no que concerne à imputação constante
do subitem b.1, do item III.1 da denúncia.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM
III.1., a.2.
LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DA
ORIGEM,
NATUREZA E REAL DESTINATÁRIO DE
VALOR PAGO
COMO PROPINA. CONFIGURAÇÃO, EM
TESE, DO DELITO
PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS V, VI
E VII DA LEI Nº
9.613/1998.PRESENÇA DE JUSTA CAUSA
PARA A
INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Os documentos constantes dos
autos demonstram que o saque efetuado pela esposa do 15º denunciado seguiu as
etapas finais do suposto esquema de lavagem de dinheiro. Entre tais documentos,
destaca-se a autorização concedida à esposa do 15º denunciado a receber quantia
referente ao cheque emitido pela empresa controlada pelos 5º, 6º e 7º
denunciados.
2. Presente o conjunto probatório
mínimo necessário à instauração de ação penal contra o 15º denunciado quanto à imputação
da conduta tipificada no art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei 9.613/1998. 3.
Denúncia recebida quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V,
VI e VII da Lei nº 9.613/1998) imputado ao 15º denunciado, no subitem a.2 do
item III.1 da denúncia.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITENS
III.1., a.3 E
b.2. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA
RECEBIDA,
EXCETO COM RELAÇÃO AO 8º
DENUNCIADO.
1. Contratação de empresa sob o
falso pretexto de prestação de serviços de consultoria em comunicação com o fim
de desviar verbas públicas em proveito próprio, de forma a remunerar assessor
pessoal. Serviços que supostamente não foram prestados. Configuração, em tese,
do crime de peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
2. Recebida a denúncia quanto aos
crimes de peculato imputados ao 15º denunciado na primeira parte do subitem
a.3, do item III.1 da denúncia (desvio de R$ 252.000,00 em proveito próprio).
3. Constatação, pela equipe
técnica do Tribunal de Contas da União,
da subcontratação quase total do objeto do contrato 2003/204.0 (o que era
expressamente vedado), como também a subcontratação de empresas para realização
de serviços alheios ao objeto contratado. Não é desprovida de substrato fático
a imputação do Ministério Público Federal segundo a qual o então presidente da
Câmara dos Deputados, em concurso com os 5º, 6º e 7º denunciados, concorreram
para desviar parte do dinheiro público destinado ao contrato 2003/204.0.
4. Os indícios apontam no sentido
de que a empresa dirigida pelos 5º, 6º e 7º denunciados pode ter recebido tais recursos
sem que houvesse contrapartida concreta sob a forma de serviços prestados.
5. Denúncia recebida com relação
às imputações dirigidas ao 5º, 6º, 7º e 15º denunciados, relativas aos subitens
a.3, segunda parte e b.2, do item III.1 da denúncia (desvio de R$ 536.440,55).
6. Denúncia não recebida em
relação ao 8º acusado, por não atender às exigências do artigo 41 do Código de
Processo Penal.
Ainda em relação às imputações
feitas no capítulo III da denúncia, este Plenário autorizou o início da ação
penal contra os réus HENRIQUE PIZZOLATO (17º denunciado), MARCOS VALÉRIO (5º
denunciado), RAMON HOLLERBACH (6º denunciado) e CRISTIANO PAZ (7º denunciado),
relativamente ao desvio de recursos públicos na execução do contrato mantido
entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil, por haver indícios da prática do
crime de peculato. A denúncia foi rejeitada em relação ao acusado ROGÉRIO
TOLENTINO (8º denunciado), por não ter havido descrição suficiente da sua participação.
Cito o trecho pertinente da ementa:
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM
III.2.
PECULATO. SUPOSTO DESVIO DE
RECURSOS PÚBLICOS
DECORRENTES DE BÔNUS DE VOLUME EM
CONTRATOS
COM AGÊNCIA DE PUBLICIDADE.
PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCLUÍDO
O 8º
DENUNCIADO.
1. Incorre nas penas do art. 312
do caput do Código Penal (peculato), Diretor do Banco do Brasil que
supostamente permite o desvio de vultosos valores para agência de publicidade.
2. Denúncia recebida com relação à
imputação do delito do artigo 312 do Código Penal feita ao 17º denunciado no subitem
“a”, do item III.2 da denúncia, bem como a imputação relativa ao mesmo tipo
penal, no que tange aos 5º, 6º e 7ºdenunciados, conforme consta subitem “b” do
item III.2 da denúncia (desvio de R$ 2.923.686,15).
3. No que concerne ao 8º acusado,
a denúncia não descreve suficientemente a sua conduta, de modo a possibilitar-lhe
o exercício da ampla defesa.
4. Denúncia não recebida contra o
8º acusado, em relação ao delito do artigo 312 do Código Penal, constante do
subitem “b” do item III.2 da denúncia.
Na terceira e última parte do
Capítulo III da denúncia, autorizamos a instauração de ação penal contra os
réus LUIZ GUSHIKEN (16º denunciado), HENRIQUE PIZZOLATO (17º denunciado),
MARCOS VALÉRIO (5º denunciado), RAMON HOLLERBACH (6º denunciado) e CRISTIANO
PAZ (7º denunciado), relativamente a repasses milionários de recursos do Banco
do Brasil, mantidos junto à Visanet, para a agência DNA Propaganda, dos réus do
núcleo publicitário. Os repasses teriam sido efetuados com prática de crimes de
peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A denúncia
foi rejeitada em relação aos réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, DELÚBIO SOARES, SÍLVIO
PEREIRA e ROGÉRIO TOLENTINO, por não ter havido suficiente descrição de sua
participação nos crimes.
Constou da ementa o seguinte:
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM
III.3.
CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO
PASSIVA, PECULATO E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENÇA DE
JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA RECEBIDA, EXCETO COM
RELAÇÃO AO 8º
ACUSADO.
1. Os indícios constantes dos
autos indicam que o 17º denunciado, na condição de Diretor de Marketing do
Banco do Brasil, assim como o 16º acusado, então Ministro da Secretaria de
Comunicação e Gestão Estratégica, tinha ampla margem de discricionariedade para
alocar os bens do fundo de Incentivo Visanet.
2. Os elementos constantes dos
autos apontam para a existência de indícios de que as ordens de desembolso de quantias
partiram diretamente do 17º denunciado, em cumprimento a suposta ordem do 16º
acusado.
3. Denúncia recebida contra o 17º
acusado quanto aos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), conforme
consta do subitem III.3, a.3) e contra o 16º acusado, pelos mesmos delitos,
conforme consta do subitem III.3,b.
4. Relativamente aos 1º, 2º, 3º e
4º acusados, a denúncia não descreve de forma explícita como sua conduta
contribuiu para o cometimento do crime
de peculato, não se verificando a imprescindível exposição do fato criminoso em
todas as suas circunstâncias.
5. Denúncia não recebida em
relação aos 1º, 2º, 3º e 4º acusados, no que concerne ao subitem “d”, do item
III.3.
6. Demonstrada a suposta
participação do núcleo composto pelos 5º, 6º e 7º acusados nos hipotéticos
desvios, uma vez que a DNA Propaganda Ltda., na condição de beneficiária direta
das antecipações aparentemente irregulares, contribuiu para a perpetração das
condutas tidas como típicas.
7. Denúncia recebida em relação ao
subitem c.2 do item III.3, contra os 5º, 6º e 7º denunciados.
8. No que diz respeito ao 8º
denunciado, não consta da denúncia descrição que permita saber de que modo ele
teria contribuído para a suposta consumação do delito do artigo 312 do Código
Penal.
9. Denúncia não recebida em
relação ao 8º denunciado, no que concerne às imputações constantes do subitem
c.2 do item III.3 da denúncia por não ter sido atendida, quanto a ele, a exigência
do artigo 41 do Código de processo penal.
10. A acusação do procurador-geral
da República se encontra solidamente embasada nos indícios constantes dos autos
no sentido de que os recursos provenientes do Banco Rural, sacados em favor do
17º acusado, são oriundos do suposto esquema de lavagem de dinheiro conhecido
como “Valerioduto”.
11. Denúncia recebida contra o 17º
acusado, em relação ao subitem a.2 do item III.3 da inicial.
12. Há, também, base indiciária
sólida a justificar o recebimento da denúncia contra o 17º acusado, pela
prática do crime de corrupção passiva.
13. Denúncia recebida com relação
ao 17º denunciado, no que concerne à imputação constante do subitem a.1, do
item III.3 da denúncia.
14. Pelas mesmas razões, viável o
recebimento da denúncia quanto à imputação do crime de corrupção ativa aos administradores
da SMP&B Propaganda Ltda.
15. Denúncia recebida em relação
ao crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) supostamente praticado
pelos 5º, 6º e 7º denunciados, sócios da DNA Propaganda Ltda., conforme consta
do subitem c.1 do item III.3 da denúncia.
16. Denúncia não recebida em
relação ao subitem c.1 do item III.3 (artigo 333 do Código Penal), no que toca
ao 8º denunciado, uma vez que o conteúdo
da denúncia, nesta parte, não atendeu ao disposto no artigo 41 do Código de
Processo Penal.
Prosseguindo na ordem de denúncia,
foi autorizado o início da ação penal contra os réus MARCOS VALÉRIO (5º
denunciado), RAMON HOLLERBACH (6º denunciado) e CRISTIANO PAZ (7º denunciado), ROGÉRIO
TOLENTINO (8º denunciado), SIMONE VASCONCELOS (9ª denunciada), GEIZA DIAS (10ª
denunciada), KÁTIA RABELLO (11ª denunciada), JOSÉ ROBERTO SALGADO (12º
denunciado), VINÍCIUS SAMARANE (13º denunciado) e AYANNA TENÓRIO (14ª denunciada),
pertencentes ao denominado “núcleo publicitário-financeiro” da suposta organização
criminosa, pela prática do crime de lavagem de dinheiro narrado no Capítulo IV
da inicial acusatória.
Eis o trecho da ementa relativo a
essa imputação: CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO DA SUPOSTA QUADRILHA. TRANSFERÊNCIA
DISSIMULADA DE GRANDES SOMAS EM DINHEIRO PARA OS BENEFICIÁRIOS FINAIS DO
HIPOTÉTICO ESQUEMA.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS
PARA DAR SUPORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APARENTE FRAUDE NA CONTABILIDADE DE
EMPRESAS DO DENOMINADO NÚCLEO PUBLICITÁRIO. ESQUEMA APARENTEMENTE IDEALIZADO E
VIABILIZADO PELOS ACUSADOS DO DENOMINADO NÚCLEO FINANCEIRO.
1. Vultosas quantias movimentadas
pelas empresas do chamado núcleo publicitário e, aparentemente, utilizadas no suposto
esquema criminoso narrado na denúncia, tiveram sua origem, movimentação,
localização e propriedade ocultadas ou dissimuladas através da não escrituração
na contabilidade, falsas, que já haviam sido anteriormente canceladas,
simulando a prestação de serviços, dentre outros, para o Banco do Brasil e o
Ministério do Transportes. Agentes públicos vinculados ao Banco do Brasil e ao
Ministério dos Transportes denunciados por participação no suposto esquema.
2. Além das notas fiscais frias, a
movimentação, localização e propriedade dos valores teriam sido igualmente ocultadas
através da simulação de contratos de mútuo, também não escriturados na
contabilidade original das empresas.
3. Através do denominado núcleo
financeiro, os vultosos montantes movimentados pelo núcleo publicitário eram repassados
aos beneficiários finais do suposto esquema, através de procedimentos de saque
irregulares, que ocultavam o real recebedor do dinheiro. Assim, os interessados
enviavam intermediários desconhecidos a uma das agências da instituição financeira,
para receber elevados valores em espécie, através de saques realizados em nome
da SMP&B, ocultando, assim, a destinação, localização e propriedade dos
valores.
4. O esquema teria sido disponibilizado
e viabilizado pelos denunciados componentes do núcleo financeiro, os quais faziam
parte da Diretoria da instituição financeira, na qual ocupavam a Presidência e
as Vice-Presidências, com atribuições funcionais nas áreas de controle interno
e de prevenção à lavagem de dinheiro.
5. Existência de fartos indícios
de autoria e materialidade, como se depreende dos laudos periciais e dos
inúmeros depoimentos citados no corpo do voto.
6. Denúncia recebida contra o 5º,
o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º, o 13º e a 14ª acusados, pela
suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei
n° 9.613/98).
Também autorizamos o início da
ação penal contra os réus KÁTIA RABELLO (11ª denunciada), JOSÉ ROBERTO SALGADO
(12º denunciado), VINÍCIUS SAMARANE (13º denunciado) e AYANNA TENÓRIO (14ª
denunciada), pela possível prática do crime de gestão fraudulenta de
instituição financeira no exercício dos poderes de direção e gestão do Banco
Rural.
A ementa assim resumiu as
considerações feitas por este Plenário:
CAPÍTULO V DA DENÚNCIA. GESTÃO
FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE NÍVEL DE
RISCO ELEVADO,
COM CLASSIFICAÇÃO COMPLETAMENTE
INCOMPATÍVEL
COM A DETERMINADA PELO BANCO
CENTRAL.
GARANTIAS OFERECIDAS PELOS TOMADORES
DO
EMPRÉSTIMO EVIDENTEMENTE
INSUFICIENTES.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS SEM
AMORTIZAÇÃO E SEM A
NECESSÁRIA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DE
RISCO. BURLA À
FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE.
1. Verificada nos autos a presença
de indícios de que os Dirigentes da Instituição Financeira contrataram, com um Partido
Político e com empresas pertencentes a grupo empresarial cujos dirigentes são
suspeitos da prática de crimes contra a administração pública, vultosas
operações de crédito, de nível de risco elevado, e por meio de diversos
artifícios tentaram camuflar o risco de tais operações e ludibriar as autoridades
incumbidas de fiscalizar o setor, subtraindo-lhes informações que as
conduziriam à descoberta da prática de atividades ilícitas (lavagem de
dinheiro, crimes contra a administração pública, formação de quadrilha).
2. Os mesmos dirigentes deixaram
de comunicar ao Banco Central a ocorrência de movimentações financeiras suspeitíssimas,
quando analisadas à luz do nível de renda do cliente respectivo; concederam
empréstimos sem garantias suficientes a essas mesmas empresas, supostamente
utilizadas para a prática de diversos crimes, os quais foram renovados sem que
tenha havido qualquer amortização.
3. Nos termos do art. 25 da Lei n°
7.492/86, são penalmente responsáveis o controlador e os administradores da
instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes.
4. Denúncia recebida contra quatro
dirigentes da instituição financeira investigada, pela suposta prática do crime
definido no art. 4º da Lei n° 7.492/86, nos termos dos art. 29 do Código Penal.
Recebemos, ainda, a denúncia, no
que diz respeito aos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e
lavagem de dinheiro narrados no Capítulo VI da inicial acusatória,
consubstanciados na suposta “compra de apoio político”.
Relativamente aos crimes de
corrupção passiva narrados nos subcapítulos VI.1 a VI.4, consideramos haver
indícios de autoria e materialidade das condutas narradas pelo Procurador-Geral
da
República, e autorizamos o início
da ação penal contra os réus PEDRO CORRÊA (18º denunciado), JOSÉ JANENE (19º
denunciado - falecido),
PEDRO HENRY (20º denunciado), JOÃO
CLÁUDIO GENU (21º
denunciado), VALDEMAR COSTA NETO
(25º denunciado), JACINTO LAMAS (26º denunciado), BISPO RODRIGUES (28º
denunciado), ROBERTO JEFFERSON (29º denunciado), EMERSON PALMIERI (30º denunciado),
ROMEU QUEIROZ (31º denunciado) e JOSÉ BORBA (32º denunciado), considerando o
seguinte:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO
PASSIVA.
PROPINA EM TROCA DE APOIO
POLÍTICO.
ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA.
DESTINAÇÃO
ALEGADAMENTE LÍCITA DOS RECURSOS
RECEBIDOS.
IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADAS. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. A denúncia é pródiga em
demonstrar que a expressão “apoio político” refere-se direta e concretamente à
atuação dos denunciados na qualidade de parlamentares, assessores e colaboradores,
remetendo-se às votações em plenário. Este, portanto, é o ato de ofício da
alçada dos acusados, que os teriam praticado em troca de vantagem financeira
indevida.
2. Basta, para a caracterização da
tipicidade da conduta, que os Deputados tenham recebido a vantagem financeira
em razão de seu cargo, nos termos do art. 317 do Código Penal. É irrelevante a
destinação lícita eventualmente dada pelos acusados ao numerário recebido, pois
tal conduta consistiria em mero exaurimento do crime anterior.
3. A alegação de que o
Procurador-Geral da República atribuiu responsabilidade objetiva aos acusados, em
razão da ausência de individualização de suas condutas, é improcedente.
A denúncia narrou a suposta
participação de todos os acusados nos crimes em tese praticados,
possibilitando-lhes o amplo exercício do direito de defesa.
4. Existência de fartos indícios
de autoria e materialidade do crime de corrupção passiva, como demonstram os depoimentos
constantes dos autos.
5. Denúncia recebida em relação ao
18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 28º, 29º, 30°, 31º e 32º acusados, pela suposta
prática do crime de corrupção passiva, definido no art. 317 do Código Penal.
Na prática dos crimes de corrupção
passiva, consideramos haver indícios de que os réus acima mencionados teriam
praticado crimes de lavagem de dinheiro, com a co-autoria ou participação dos
réus ENIVALDO QUADRADO (22º denunciado), BRENO FISCHBERG (23º denunciado),
CARLOS ALBERTO QUAGLIA (24º denunciado) e ANTÔNIO LAMAS (27º denunciado).
Assim resumiu a ementa:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. LAVAGEM
DE
DINHEIRO. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO
DA ORIGEM,
MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E
PROPRIEDADE DE
VALORES. RECEBIMENTO DE MILHARES
DE REAIS EM
ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA
PESSOA.
TIPICIDADE DA CONDUTA. MERO
EXAURIMENTO DO
CRIME ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA.
CRIMES
AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. São improcedentes as alegações
de que a origem e a destinação dos montantes recebidos pelos acusados não foram
dissimuladas e de que tais recebimentos configurariam mero exaurimento do crime
de corrupção passiva. Os acusados receberam elevadas quantias em espécie, em
alguns casos milhões de reais, sem qualquer registro formal em contabilidade ou
transação bancária. Em muitos casos, utilizaram-se de pessoas não conhecidas do
grande público e de empresas de propriedade de alguns dos denunciados, aparentemente
voltadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro, as quais foram
encarregadas de receber os valores destinados à compra do apoio político. Com
isto, logrou-se ocultar a movimentação, localização e propriedade das vultosas quantias
em espécie, bem como dissimular a origem de tais recursos, tendo em vista os
diversos intermediários que se colocavam entre os supostos corruptores e os
destinatários finais dos valores.
2. A tipificação do crime de
lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao crime precedente, é incompatível,
no caso em análise, com o entendimento de que teria havido mero exaurimento do
crime anterior, de corrupção passiva.
3. Existência de inúmeros
depoimentos e documentos nos autos que conferem justa causa à acusação,
trazendo indícios de autoria e materialidade contra os acusados.
4. Denúncia recebida contra 18º,
19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º acusados.
Além disso, os réus PEDRO CORRÊA
(18º denunciado), JOSÉ JANENE (19º denunciado - falecido),
PEDRO HENRY (20º denunciado), JOÃO CLÁUDIO GENU (21º denunciado), ENIVALDO
QUADRADO (22º denunciado), BRENO FISCHBERG (23º denunciado), CARLOS ALBERTO
QUAGLIA (24º denunciado), VALDEMAR COSTA NETO (25º denunciado), JACINTO LAMAS
(26º denunciado), ANTÔNIO LAMAS (27º denunciado) teriam praticado crimes de
formação de quadrilha, segundo indícios de autoria e materialidade analisados
por esta Corte, que considerou haver provas mínimas dos crimes, verbis:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. FORMAÇÃO
DE
“QUADRILHAS AUTÔNOMAS”. EXISTÊNCIA
DE MERO
CONCURSO DE AGENTES. TESE
INSUBSISTENTE.
CONFORMAÇÃO TÍPICA DOS FATOS
NARRADOS AO
ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL.
ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL
FORMADA, EM TESE, PARA O FIM DE
COMETER VÁRIOS
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E
CORRUPÇÃO
PASSIVA, AO LONGO DO TEMPO.
DELAÇÃO PREMIADA.
AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA DOIS
ENVOLVIDOS.
PRINCÍPIO DA INDIVISIVILIDADE.
AÇÃO PENAL
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO
DE QUATRO
AGENTES. NARRATIVA FÁTICA.
TIPICIDADE EM TESE
CONFIGURADA. EXISTENTES INDÍCIOS
DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Não procede a alegação da
defesa no sentido de que teria havido mero concurso de agentes para a prática,
em tese, dos demais crimes narrados na denúncia (lavagem de dinheiro e, em
alguns casos, corrupção passiva). Os fatos, como narrados pelo Procurador-Geral
da República, demonstram a existência de uma associação prévia, consolidada ao
longo tempo, reunindo os requisitos estabilidade
e finalidade voltada para a prática de crimes, além da união de desígnios entre os acusados.
2. Também não procede a alegação
de que a ausência de acusação contra dois supostos envolvidos – beneficiados
por acordo de delação premiada - conduziria à rejeição da denúncia, por
violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inaplicabilidade de tal
princípio à ação penal pública, o que, aliás, se depreende da própria leitura
do artigo 48 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. O fato de terem sido
denunciados apenas três dentre os cinco supostamente envolvidos no crime de
formação de quadrilha (capítulo VI.2 da denúncia) não conduz à inviabilidade da
inicial acusatória, pois, para análise da tipicidade, devem ser considerados os
fatos tal como narrados, os quais, in
casu, preenchem claramente os
requisitos estipulados no artigo 41 do Código de Processo Penal, e constituem
crime, em tese.
4. Existentes indícios de autoria
e materialidade do crime, suficientes para dar início à ação penal.
5. Denúncia recebida contra 18°,
19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26° e 27° acusados, pela suposta prática do
crime definido no art. 288 do Código Penal.
Por outro lado, os crimes de
corrupção ativa teriam sido praticados pelos réus do núcleo central e do núcleo
publicitário da quadrilha narrada no item II da denúncia, quais sejam, JOSÉ
DIRCEU (1º denunciado), JOSÉ GENOÍNO (2º denunciado), DELÚBIO SOARES (3º denunciado),
SÍLVIO PEREIRA (4º denunciado), MARCOS VALÉRIO (5º denunciado), RAMON
HOLLERBACH (6º denunciado), CRISTIANO PAZ (7º denunciado), ROGÉRIO TOLENTINO
(8º denunciado), SIMONE
VASCONCELOS (9º denunciada), GEIZA
DIAS (10º denunciada), e ainda pelo réu ANDERSON ADAUTO (37º denunciado),
relativamente aos réus ROBERTO JEFFERSON e ROMEU QUEIROZ.
Eis a ementa:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO
ATIVA.
ATO DE OFÍCIO. VOTO DOS
PARLAMENTARES.
TIPICIDADE, EM TESE, DAS CONDUTAS.
COMPLEXIDADE
DOS FATOS. INDIVIDUALIZAÇÃO
SUFICIENTE AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
CONCURSO DE
VÁRIOS AGENTES. TEORIA DO DOMÍNIO
DO FATO.
DIVISÃO DE TAREFAS. OBEDIÊNCIA AO
ARTIGO 41 DO
CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. O “ato de ofício” mencionado no
tipo legal do art. 333 do Código Penal seria, no caso dos autos, principalmente
o voto dos parlamentares acusados de corrupção passiva, além do apoio paralelo
de outros funcionários públicos, que trabalhavam a serviço desses
parlamentares.
2. As condutas tipificadas no
artigo 333 do Código Penal, supostamente praticadas pelo 1º, o 2º, o 3º, o 4º,
o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, o 9º e o 10º denunciados, teriam sido praticadas
mediante uma divisão de tarefas, detalhadamente narrada na denúncia, de modo
que cada suposto autor praticasse uma fração dos atos executórios do iter
criminis. O que deve ser exposto na denúncia, em atendimento ao que determina o
artigo 41 do Código de Processo penal, é de que forma cada um dos denunciados
teria contribuído para a suposta consumação do delito, ou seja, qual papel cada
um teria desempenhado na execução do crime.
3. Assim, o denominado “núcleo político
partidário” teria interesse na compra do apoio político que que criaria as condições
para que o grupo que se sagrou majoritário nas eleições se perpetuasse no
poder, ao passo que os denunciados do dito “núcleo publicitário” se
beneficiariam de um percentual do numerário que seria entregue aos
beneficiários finais do suposto esquema de repasses.
4. Condutas devidamente
individualizadas na denúncia.
5. Existência de base probatória
mínima, suficiente para
dar início à ação penal.
6. Relativamente ao 37º acusado,
há imputação específica, no capítulo VI.3 da denúncia, também devidamente individualizada,
demonstrando sua atuação na prática, em tese, do crime de corrupção ativa,
tendo por sujeitos “passivos” (ou corrompidos) o 29° e o 31º acusados.
7. Existência de indícios de que o
37º denunciado teria, realmente, participado do oferecimento ou promessa de vantagem
indevida a funcionários públicos (parlamentares federais), para motivá-los a
praticar ato de ofício (votar a favor de projetos de interesse do governo
federal).
8. Denúncia recebida contra o 1º,
o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10º e o 37º acusados, pela
suposta prática do crime definido no art. 333 do Código Penal.
Este Plenário autorizou, ainda, o
início da ação penal contra os réus PAULO ROCHA (33º denunciado), ANITA
LEOCÁDIA (34º denunciado), PROFESSOR LUIZINHO (35º denunciado), JOÃO MAGNO (36º
denunciado), ANDERSON ADAUTO (37º denunciado) e JOSÉ LUIZ ALVES (38º
denunciado), pela possível prática do crime de lavagem de dinheiro, tendo em
vista o recebimento de elevadas somas em espécie, por meios insólitos, com
indícios de conhecimento de que os recursos provinham de organização criminosa.
Eis o trecho pertinente da ementa:
CAPÍTULO VII DA DENÚNCIA. LAVAGEM
DE
DINHEIRO. ENTREGA DE SOMAS
ELEVADAS DE
DINHEIRO EM ESPÉCIE, SEM REGISTRO
FORMAL, POR
INTERPOSTA PESSOA, NOS MOLDES
UTILIZADOS PELA
SUPOSTA QUADRILHA ACUSADA.
INDÍCIOS EXISTENTES.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Vultosas somas de dinheiro
foram repassadas, em espécie, aos acusados, por empresa cujos dirigentes são suspeitos
da prática de diversos crimes, por meio de procedimentos não condizentes com a
prática bancária ortodoxa, sem registro formal, às vezes em locais insó litos
tais como quartos de hotel.
2. Irrelevância, para o direito
penal, da destinação dada aos recursos recebidos.
3. Presença de indícios da prática
do crime de lavagem de dinheiro.
4. Denúncia recebida contra o 33º,
a 34ª, o 35º, o 36º, o 37º e o 38º acusados, pela prática, em tese, do crime
descrito no art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei 9613/98.
Este Plenário também constatou
haver indícios da prática de crimes de lavagem de dinheiro pelos réus DUDA
MENDONÇA (39º denunciado) e ZILMAR FERNANDES (40ª denunciada), considerando o
recebimento de valores vultosos em espécie, com características típicas da
ocultação da
movimentação e propriedade de
valores, e indícios do conhecimento da origem criminosa dos recursos, tendo em
vista, especialmente, o seguinte:
CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM
DE
DINHEIRO. SISTEMÁTICA DE
TRANSFERÊNCIA VISTA NO
CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA. MILHÕES
DE REAIS
REPASSADOS, EM ESPÉCIE, AOS
ACUSADOS, PELO
DENOMINADO NÚCLEO
PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS
TÍPICOS DA
PRAXE BANCÁRIA PARA SAQUE DE TAIS
MONTANTES EM
ESPÉCIE. OCULTAÇÃO DA ORIGEM,
MOVIMENTAÇÃO,
LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE DE
VALORES
PROVENIENTES, EM TESE, DE CRIMES
CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A 40ª acusada, com a aprovação
do 39º acusado, dirigia-se a agências do Banco Rural para receber milhares de
reais em espécie, através do resgate de cheques nominais à empresa SMP&B
Comunicação Ltda., sem qualquer registro formal dos reais beneficiários dos
valores, ocultando, desta forma, a origem, movimentação, localização e
propriedade de vultosas somas de dinheiro, provenientes, em tese, de crimes
contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, praticados
por suposta organização criminosa.
2. Existentes indícios de autoria
e de materialidade da prática do crime definido no art. 1º, V, VI e VII, da Lei
n° 9.613/98, pelo 39º e a 40ª acusada. Denúncia recebida.
Esses denunciados teriam, ainda,
praticado crime de evasão de divisas, que consubstanciaram a prática de novos
crimes de lavagem de dinheiro, desta vez por mecanismos mais sofisticados. No
ponto, a ementa teve o seguinte teor:
CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. EVASÃO
DE DIVISAS.
MANUTENÇÃO DE CONTA NO EXTERIOR.
ALEGADA
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONSTITUIÇÃO DE
EMPRESA OFFSHORE QUE, POR NÃO TER
SEDE NO
BRASIL, NÃO TERIA OBRIGAÇÃO DE
DECLARAR AO
BANCO CENTRAL QUALQUER DEPÓSITO DE
SUA
TITULARIDADE. SUFICIENTE A
DECLARAÇÃO À RECEITA
FEDERAL DA PARTICIPAÇÃO NA
REFERIDA EMPRESA,
COM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE. ACUSAÇÃO
RECEBIDA.
1. A pessoa física responde pelos
fatos típicos por ela praticados no âmbito da empresa que ela mesma controla e administra.
A criação, pelo 39° acusado, de empresa offshore no exterior, teve por
finalidade exclusiva o recebimento de configuração do tipo do art. 22,
parágrafo único, da Lei n° 7.492/86, o fato de a conta bancária aberta para tal
finalidade – recebimento de recursos no exterior - estar no nome da empresa, e não no dos denunciados.
2. As remessas de divisas para o
exterior foram aparentemente realizadas por ordem do 39º e da 40ª acusados, sendo
que a esta última cabia a incumbência de administrar e movimentar a conta não
declarada em questão. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade
do crime de evasão de divisas. Denúncia recebida contra o 39º e a 40ª acusada,
pela suposta prática do crime de evasão de divisas.
Por fim, o Plenário autorizou o
processo e julgamento dos réus do denominado “núcleo publicitário-financeiro”
da quadrilha narrada no Capítulo II da denúncia, pela prática de crimes de
evasão de divisas em concurso com os réus DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, rejeitando a acusação, apenas, em
relação aos réus ROGÉRIO TOLENTINO (8º denunciado) e AYANNA
TENÓRIO (14ª denunciada), por não ter havido descrição suficiente da sua
conduta.
Assim, este Plenário recebeu a
denúncia de prática de crimes de evasão de divisas, contra os réus
MARCOS VALÉRIO (5º denunciado), RAMON HOLLERBACH (6º denunciado), CRISTIANO PAZ
(7º denunciado), ROGÉRIO TOLENTINO (8º denunciado), SIMONE VASCONCELOS (9º
denunciada), GEIZA DIAS (10º denunciada), KÁTIA OBERTO SALGADO (12º denunciado)
e VINÍCIUS SAMARANE (13º denunciado), nos termos seguintes:
CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. EVASÃO
DE DIVISAS.
EXECUÇÃO DAS REMESSAS PELO CHAMADO
“NÚCLEO
PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO”. AUSÊNCIA
DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO
OITAVO
ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ENVOLVIMENTO DO
BANCO RURAL NAS REMESSAS.
DIRIGENTES QUE
OCUPAM OU OCUPARAM POSIÇÕES DE
GERÊNCIA NA
ÁREA INTERNACIONAL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO A
ESTES.
DÉCIMA QUARTA ACUSADA QUE NÃO
OCUPAVA
QUALQUER CARGO NO BANCO À ÉPOCA
DAS REMESSAS.
DENÚNCIA REJEITADA QUANTO A ELA.
1. As remessas de divisas para a
conta do 39° acusado no exterior foram aparentemente realizadas de modo ilícito
pelo 5º, 6º, 7º, 9º e 10º acusados, conforme depoimentos e documentos de
transferência de valores juntados aos autos, como descrito no voto. Denúncia
recebida contra tais acusados, pela suposta prática do crime definido no art.
22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86.
2. A conduta do 8º acusado, quanto
ao crime de evasão de divisas, não foi descrita na denúncia. Desobediência ao
disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Denúncia não recebida nesta
parte.
3. A maioria das remessas
supostamente ilegais de divisas, para a conta do 39º acusado, foi feita,
segundo indícios constantes dos autos, sob a responsabilidade da 11ª, do 12º e
do 13º acusados, tendo em vista que as remessas foram executadas com a
intermediação de empresas que estão ou estiveram sob seu comando e que, como
apontam relatórios de análise e laudos produzidos pelo Instituto Nacional de
Criminalística, têm vínculo societário e contratual com o Banco Rural, instituição
em que tais acusados ocupam importantes funções desde a época dos fatos até a
presente data. Denúncia recebida contra a 11ª, o 12º e o 13º acusados, pela
suposta prática do crime definido no art. 22, parágrafo único, da Lei n°
7.492/86.
4. Os autos revelam que a 14ª
acusada não ocupava qualquer cargo no Banco Rural à época das supostas remessas
ilegais, razão pela qual a denúncia não descreveu como ela teria colaborado, em
tese, para o crime de evasão de divisas.
Denúncia não recebida contra a 14ª
acusada, relativamente à imputação de evasão de divisas.
Foram opostos embargos de
declaração pelas defesas dos réus JOSÉ DIRCEU, ROGÉRIO TOLENTINO, ROBERTO
JEFFERSON, JOÃO PAULO CUNHA, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCI VALDEMAR
COSTA NETO, todos integralmente rejeitados por este Plenário, e pelo
Procurador-Geral da República, parcialmente acolhidos apenas para correção da
ementa relativa ao Capítulo VIII, na parte relativa à evasão de divisas
imputada aos réus DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, porque ali não constou que
o crime de evasão de divisas foi praticado em concurso com novo crime de
lavagem de dinheiro.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
De início, esclareço que o réu
SÍLVIO PEREIRA aceitou proposta de suspensão condicional do processo, oferecida
pelo Procurador-Geral da República com base no art. 89 da Lei 9.099/95. Por tal
razão, o processo não foi iniciado contra ele.
Relativamente ao réu JOSÉ MOHAMED
JANENE, foi decretada a extinção da sua punibilidade, tendo em vista seu
falecimento em 14 de setembro de 2010.
Publicado o acórdão no dia 9 de
novembro de 2007 (fls. 12.872, vol.
59), determinei a realização dos
interrogatórios dos réus (fls. 12.895/12.896, v. 59).
Apenas para esclarecer – a matéria
foi tratada na 8ª Questão de Ordem por esse Plenário -, a alteração do CPP que
deslocou o interrogatório para o final da instrução só ocorreu meses depois de encerrados
os interrogatórios realizados nesses autos. Os últimos interrogatórios
ocorreram no dia 17 de março de 2008; por sua vez, a alteração do art. 400 do
Código de Processo Penal só foi promulgada no dia 20 de junho de 2008, e só
entrou em vigor em agosto, tendo em vista a vacatio
legis de 60 dias.
Os interrogatórios encontram-se
nos seguintes volumes e páginas dos autos:
- réu JOSÉ DIRCEU às fls.
16.634/16.671, vol. 77;
- réu JOSÉ GENOÍNO, fls.
15.441/15.449, v. 72;
- réu DELÚBIO SOARES, fls.
16.591/633, v. 77;
- réu MARCOS VALÉRIO, fls.
16.349/16.369, v. 76;
- réu RAMON HOLLERBACH, fls. 16.517/16.526, v. 76;
- réu CRISTIANO PAZ, fls.
16.470/16.477, v. 76;
- réu ROGÉRIO TOLENTINO, fls.
16.493/16.501, v. 76;
- ré SIMONE VASCONCELOS, fls.
16.461/16.469, v. 76;
- ré GEIZA DIAS, fls.
16.273/16.281, v. 76;
- ré KÁTIA RABELLO, fls.
16.322/16.335, v. 76;
- réu JOSÉ ROBERTO SALGADO, fls.
16.505/16.512, v. 76;
- réu VINÍCIUS SAMARANE, fls.
16.338/16.343, v. 76;
- ré AYANNA TENÓRIO, fls.
16.693/16.725, v. 77;
- réu JOÃO PAULO CUNHA, fls.
15.130/15.438, v. 72;
- réu LUIZ GUSHIKEN, fls. 16.726/16.742, v. 77;
- réu HENRIQUE PIZZOLATO, fls.
15.947/15.990, v. 74;
- réu PEDRO CORRÊA, fls.
14.615/14.621, v. 67;
- réu JOSÉ JANENE (falecido), fls.
16.088-verso/16.102, v. 75;
- réu PEDRO HENRY, fls.
15.452/15.456, v. 72;
- réu JOÃO CLÁUDIO GENU, fls.
15.562/15.569, v. 72;
- réu ENIVALDO QUADRADO, fls.
16.672/16.692, v. 77;
- réu BRENO FISCHBERG, fls.
16.573/16.590, v. 77;
- réu CARLOS ALBERTO QUAGLIA, fls.
15.176-verso/15.181- verso, v. 70;
- réu VALDEMAR COSTA NETO, fls.
15.458/15.468, v. 72;
- réu JACINTO LAMAS, fls.
15.556/15.561, v. 72;
- réu ANTÔNIO LAMAS, fls.
15.551/15.555, v. 72;
- réu BISPO RODRIGUES, fls.
15.933/15.946, v. 74;
- réu ROBERTO JEFFERSON, fls. 15.909/15.932, v. 74;
- réu EMERSON PALMIERI, fls. 15.074/15.090, v. 69;
- réu ROMEU QUEIROZ, fls.
16.513/16.516, v. 76;
- réu JOSÉ BORBA, fls.
15.749/15.757, v. 73;
- réu PAULO ROCHA, fls.
15.471/15.476, v. 72;
- réu ANITA LEOCÁDIA, fls.
15.545/15.550; v. 72;
- réu PROFESSOR LUIZINHO, fls.
16.743/16.753, v. 77;
- réu JOÃO MAGNO, fls.
16.292/16.294, v. 76;
- réu ANDERSON ADAUTO, fls.
16.282/16.287, v. 76;
- réu JOSÉ LUIZ ALVES, fls.
16.288/16.291, v. 76;
- réu DUDA MENDONÇA, fls.
15.255/15.260, v. 71;
- ré ZILMAR FERNANDES, fls.
15.250/15.254, v. 71.
Todos os réus negaram, em seus
interrogatórios, a prática dos crimes que lhes foram imputados.
Os réus encarregados da entrega do
dinheiro aos intermediários dos beneficiários finais alegaram que os recursos
haviam sido adquiridos licitamente, por empréstimos bancários, não tendo, por
isso, origem criminosa, o que afastaria a incidência do tipo penal de lavagem
de dinheiro. Negam, ainda, a acusação de que os empréstimos seriam fraudulentos.
Os gestores do Banco Rural
alegaram, por sua vez, que todo o procedimento foi feito com
observância das normas do Banco Central.
O réu DELÚBIO SOARES admite a
prática de caixa dois de campanha, conduta que preenche o tipo penal do art.
350 do Código Eleitoral, cuja pena é de até 5 anos de reclusão.
Os réus que receberam os recursos
por meio dos intermediários do esquema alegaram que se tratava de ajuda
financeira repassada pelo Tesoureiro do Partido dos
Trabalhadores, destinada ao pagamento de fornecedores de campanhas.
Os acusados de peculato negaram a
posse ou disponibilidade sobre os recursos em tese desviados e afirmaram que os
contratos publicitários mantidos pelos órgãos públicos envolvidos com as
empresas SMP&B e DNA Propaganda eram lícitos e foram cumpridos.
Os réus DUDA MENDONÇA e ZILMAR
FERNANDES alegaram que tiveram de se submeter à
sistemática de pagamento imposta pelos réus DELÚBIO SOARES e MARCOS VALÉRIO e
que só por essa razão receberam recursos em espécie e em contas abertas no
exterior.
Findos os interrogatórios e
remetidos a esta Corte pelos juízos delegatários, determinei, no dia
24 de junho de 2008, a expedição de cartas de ordem para oitiva das testemunhas
de acusação.
Os depoimentos das testemunhas
encontram-se nos volumes 79 a 93 (testemunhas arroladas pela acusação) e
volumes 96 a 191 (testemunhas arroladas pelas defesas).
Deferi, ainda, a realização de
provas periciais sobre dados bancários, cheques, contratos, livros contábeis,
documentos fiscais, relatórios e documentos de inspeção e fiscalização, discos
rígidos, mídias digitais.
Todas essas provas foram objeto de
laudos constantes dos Apensos 51, 53, 126, 142, 143, 172 e 311, e Volumes 29,
30, 32, 34, 41, 43, 46, 47, 49, 52, 60, 145, 151, 156, 161, 162, 174, 178, 180,
181 e 184. Os apensos concentram, ainda, os documentos sobre os quais esses
laudos se debruçaram.
Durante a instrução da ação penal,
foram julgados, por este Plenário, 17 agravos regimentais, 8 questões de ordem
e 4 embargos de declaração.
Transcrevo, aqui, as ementas das
principais questões discutidas incidentalmente no curso da
instrução.
Acerca do desmembramento do
processo, relativamente aos réus que não detêm prerrogativa de foro junto ao
STF, transcrevo a ementa do último julgamento em que a questão foi discutida
neste Plenário:
AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO
DO
PROCESSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA
PELO PLENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A matéria relativa ao
desmembramento do processo já foi apreciada e rechaçada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, tanto na segunda questão de ordem no inquérito 2245 (que deu
origem a esta ação penal), quanto no terceiro agravo regimental interposto no
presente feito.
Conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal em agravos regimentais anteriormente interpostos na ação penal
470, “Não se conhece de Agravo Regimental contra decisão do relator que
simplesmente dá cumprimento ao que decidido pelo Plenário da Corte.”
Agravo regimental não provido. Quanto à instrução processual, cito, primeiramente,
decisão deste Plenário acerca do método de cumprimento das cartas de ordem no
curso da ação penal:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE ORDEM
INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DECISÃO DO
PLENÁRIO DA CORTE. IMPUGNAÇÃO POR
AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO.
INTERROGATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO DO
CALENDÁRIO
DE MODO QUE AS DATAS DAS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO
NÃO
COINCIDAM. PARTICIPAÇÃO DOS
CO-REUS. CARÁTER
FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS
DEFENSORES NO JUÍZO
DEPRECADO.
Não se conhece de Agravo
Regimental contra decisão do relator que simplesmente dá cumprimento ao que
decidido pelo Plenário da Corte.
É legítimo, em face do que dispõe
o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios
de outros réus.
Deve ser franqueada à defesa de
cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus,
evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência
de comparecer ou não à audiência.
Este Tribunal possui
jurisprudência reiterada no sentido da desnecessidade da intimação dos
defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da oitiva de testemunhas por
carta precatória, bastando que a defesa seja intimada da expedição da carta.
Precedentes citados.
Também foi resolvida pela Corte a
possibilidade de substituição de testemunha pela acusação, sendo relevante, em
especial, o seguinte trecho da ementa:
AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. (...)
ALEGAÇÃO DE
FRAUDE AO MOMENTO PROCESSUAL PARA
O
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
6. O fato de a testemunha arrolada
em substituição ser conhecida desde a época do oferecimento da denúncia não impede
seu aproveitamento, quando houver oportunidade legal para tanto.
7. No caso, não é possível
vislumbrar fraude processual ou preclusão temporal para o arrolamento da
testemunha substituta, tendo em vista que a testemunha que não foi encontrada
existe e prestou depoimento na fase policial. Sua não localização no curso da
instrução abre a possibilidade legal de sua substituição.
8. Agravo regimental desprovido.
Esta Corte se manifestou,
novamente, sobre o cumprimento das cartas de ordem, na fase de oitiva
de testemunhas, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. OITIVA
DE
TESTEMUNHAS POR CARTA DE ORDEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS
PARTES PELO
JUÍZO DELEGATÁRIO. ÔNUS PROCESSUAL
DOS
INTERESSADOS EM PARTICIPAR DA
AUDIÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DA DATA. PRAZO
RAZOÁVEL PARA
CONHECIMENTO DO AGRAVANTE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Os prazos concedidos para os
juízos delegatários darem cumprimento às cartas de ordem a
eles distribuídas são os prazos máximos, razão pela qual a
finalização da diligência em prazo inferior ao concedido não
tem o efeito de paralisar o andamento da ação penal.
2. A nova data da audiência
impugnada pelo agravante constou do andamento da ação penal
na internet uma semana antes da sua realização, prazo
mais do que razoável para que a defesa tomasse conhecimento e
comparecesse à audiência.
3. Por não ter havido surpresa, e
também por não ter sido demonstrado o prejuízo, o recurso
não merece qualquer provimento.
4. Agravo regimental desprovido.
Na mesma fase, o plenário
indeferiu a oitiva de algumas das testemunhas arroladas pelas defesas,
residentes no exterior, nos seguintes termos:
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS.
NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA SUA
IMPRESCINDIBILIDADE.
PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA PARA OS ECONOMICAMENTE
NECESSITADOS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 222-A
DO CPP. DEFERIMENTO PARCIAL DA
OITIVA DAS
TESTEMUNHAS RESIDENTES NO
EXTERIOR, NO PRAZO
DE SEIS MESES.
A expedição de cartas rogatórias
para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração
da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas
custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do Código de Processo
Penal, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos
economicamente necessitados.
A norma que impõe à parte no
processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da
testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia
com o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Questão de ordem resolvida com (1)
o deferimento da oitiva das testemunhas residentes no exterior, cuja imprescindibilidade
e pertinência foram demonstradas, fixando-se o prazo de seis meses para o
cumprimento das respectivas cartas rogatórias, cujos custos de envio ficam a cargo
dos denunciados que as requereram, ressalvada a possibilidade de concessão de
assistência judiciária aos economicamente necessitados, devendo os mesmos réus,
ainda, no prazo de cinco dias, indicar as peças do processo que julgam necessárias
à elaboração das rogatórias; (2) a prejudicialidade dos pedidos de conversão em
agravo regimental dos requerimentos de expedição de cartas rogatórias que foram
deferidos; (3) o indeferimento da oitiva das demais testemunhas residentes no
exterior; e (4) a homologação dos pedidos de desistência formulados.
A realização das provas periciais
foi, também, submetida a este Plenário, que decidiu, primeiramente, a seguinte
questão: AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE
PERÍCIA.
REALIZAÇÃO POR PERITO PARTICULAR.
INDEFERIMENTO.
A realização de perícia por
peritos particulares somente se justifica quando não houver, no local, perito
oficial; havendo, deve a prova técnica ser realizada por ele (perito oficial).
Por conseguinte, o fato de alguns
peritos oficiais estarem impedidos, apenas leva à conclusão de que a perícia
deve ser efetuada por outros peritos oficiais (não impedidos), e não por peritos
particulares.
Agravo regimental parcialmente
provido, apenas para que as perícias a serem repetidas pelo Instituto Nacional
de Criminalística sejam levadas a efeito por peritos que não tenham funcionado
nas perícias anteriormente realizadas sobre os mesmos fatos.
Ainda em relação às perícias, o
Tribunal assim decidiu, à unanimidade (vencido o Ministro MARCO AURÉLIO apenas
na conversão dos embargos em agravo regimental):
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. OITIVA DE PERITOS.
PEDIDO DE CO-RÉU
PARA QUE POSSA FORMULAR PERGUNTAS
SOBRE
QUESTÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE
MOTIVARAM O
DEFERIMENTO DA OITIVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
A decisão atacada não só admite a
participação de todos os réus na audiência designada para a oitiva de quatro
peritos criminais federais, como também lhes faculta a formulação de perguntas.
Apenas esclarece que as perguntas a serem eventualmente feitas em audiência
devem, necessariamente, estar relacionadas às questões tidas como controversas
nas peças que motivaram o deferimento da inquirição dos quatro peritos. Isso
porque os peritos devem ser inquiridos apenas e tão-somente sobre os pontos
tidos como controversos nos laudos por eles apresentados.
Caso algum outro acusado quisesse
ouvir, em juízo, os mesmos quatro peritos, ou outros, sobre questões diversas daquelas
consideradas controversas, deveria a sua defesa ter peticionado nesse sentido,
apresentando os respectivos motivos. Todavia, o recorrente não o fez.
Portanto, designada audiência para
a oitiva de quatro peritos específicos, acerca de questões também específicas,
não há como ser acolhido pedido para que o recorrente possa, na audiência,
formular perguntas sobre matéria diversa.
Por outro lado, a intimação dos
peritos com dez dias de antecedência decorre de lei (CPP, art. 159, § 5º, I).
Já em relação às partes, já decidiu o STF, reiteradas vezes, que basta a intimação
da expedição da carta de ordem, sendo desnecessária a intimação acerca da
designação da audiência pelo juízo ordenado.
Recurso não provido.
Relativamente ao pedido de juntada
aos autos dos currículos de alguns peritos do INC que
elaboraram laudos nesta ação penal, este plenário decidiu pelo deferimento, nos
termos do voto do eminente Ministro CELSO DE MELLO, verbis:
PERITO CRIMINAL - QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL -
FORMAÇÃO ACADÊMICA - DIREITO DO
RÉU EM
CONHECER O GRAU DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
DESSE AGENTE AUXILIAR DO PODER
JUDICIÁRIO -
PRERROGATIVA QUE SE COMPREENDE NA
FÓRMULA
CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DO
DIREITO DE
DEFESA - ACOLHIMENTO DO PLEITO
RECURSAL
DEDUZIDO PELO ACUSADO - RECURSO DE
AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista a insistência da
defesa do réu ROBERTO
JEFFERSON em alegações
repetitivas, resolvemos, na 5ª Questão de Ordem, o seguinte:
QUESTÃO DE ORDEM. INTERROGATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS
DEFESAS
INTERESSADAS. AUSENTE A NULIDADE
ARGUÍDA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE UMA DAS
AUDIÊNCIAS
PREJUDICADO, CONFORME JULGAMENTO
DO
PLENÁRIO. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FRANCO ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS
FÍSICOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO
DE
ACAREAÇÃO. MOMENTO INADEQUADO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PLEITO
INDEFERIDO.
OMISSÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
PEDIDO DE
REMESSA DE CÓPIAS AO
PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA, PARA DENUNCIAR O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. PEDIDO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL E
IMPROCEDENTE. INÍCIO DA INSTRUÇÃO
SEM
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO DO RECURSO. DEMORA NA
PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO.
AUSENTE ILEGALIDADE. ALEGADA
DISSINTONIA ENTRE
OS ATOS PRATICADOS E SUA
PUBLICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA ENVIO DE
PERGUNTAS A
TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA. PERDA
DA FACULDADE
PROCESSUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO
PRAZO.
INDEFERIMENTO. TESTEMUNHAS NÃO
LOCALIZADAS.
ENDEREÇOS NÃO FORNECIDOS PELA
DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVAS TENTATIVAS
DE
LOCALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
CUSTAS DA
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA.
NECESSIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DOS VALORES PELO
REQUERENTE.
ARTIGO 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
CALENDÁRIO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS
ESTABELECIDO PELO RELATOR.
IRRAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
QUESTÃO
DE ORDEM RESOLVIDA PARA INDEFERIR
TODOS OS
PEDIDOS FORMULADOS. INTIMAÇÃO DA
DEFESA DO
RÉU ROBERTO JEFFERSON PARA
ESCLARECER SUA
CONDUTA NOS AUTOS.
1. Todas as defesas tiveram a
possibilidade de participar dos interrogatórios realizados nesta ação penal,
tendo em vista a fixação de prazos razoáveis entre as audiências designadas em
diferentes unidades da federação. Ausência de qualquer motivo concreto que
impossibilitasse a participação das defesas.
2. O pedido de adiamento de um
interrogatório ficou prejudicado em razão de decisão do próprio juízo
delegatário postergando sua realização. Existência de decisão irrecorrível do
plenário do Supremo Tribunal Federal na matéria.
3. A digitalização do feito pela
secretaria tem por intuito facilitar o acesso aos autos pelas partes, não
havendo possibilidade de se digitalizar, instantaneamente ou de modo imediato,
todas as peças juntadas diariamente aos autos.
Ausentes prejuízos às defesas, que
têm sempre a possibilidade de acesso ao processo físico.
4. O momento oportuno para
acareação se dá depois da colheita de toda a prova oral. No caso concreto,
constata-se ausente qualquer contradição entre os depoimentos apontados pela
defesa do réu ROBERTO JEFFERSON, razão pela qual se indefere o pedido.
5. O pedido de remessa de cópias
ao Procurador-Geral da República, para oferecimento de denúncia contra o
Presidente da República nestes autos, é manifestamente improcedente, visto que
o autor da inicial já é a autoridade com atribuição para o oferecimento da
acusação. Ademais, o pedido de que este Tribunal determine que o
Procurador-Geral da República denuncie o Presidente é juridicamente impossível.
6. Não é necessário o julgamento
dos embargos de declaração para dar início à instrução do processo ou à oitiva das
testemunhas arroladas pelas partes, dada a ausência de efeito suspensivo do
recurso em questão.
7. A alegada demora na publicação
do acórdão proferido nos embargos de declaração não causou prejuízo à defesa, sendo
relevante assinalar que o referido acórdão já foi publicado.
8. Não há qualquer dissintonia
entre os atos praticados nesta ação penal e suas respectivas publicações para
efeito de intimação. Eventual demora é a natural do procedimento de publicação,
não havendo, contudo, qualquer ato ou procedimento sigiloso.
9. A inobservância do prazo para
envio de perguntas a testemunha arrolada pela própria defesa gera a perda do direito.
O argumento do réu ROBERTO JEFFERSON, no sentido de que a testemunha deveria
ser incluída como ré na ação penal, já havia sido rejeitado pelo plenário, no
julgamento dos embargos de declaração contra o recebimento da denúncia.
Ademais, ainda que o pedido fosse,
agora, deferido, o momento adequado para o exercício da faculdade processual
teria de ser observado pela defesa, com o envio de suas perguntas à testemunha
que ela mesma arrolara nesta qualidade.
10. Indeferimento do pedido de
devolução do prazo para envio de perguntas ao Presidente da República, na
qualidade de testemunha, pois o réu deixou de exercer a faculdade processual
por sua própria vontade. O deferimento causaria tumulto processual e
prejudicaria o andamento regular do feito.
11. O indeferimento das
testemunhas cujos endereços não foram fornecidos, na oportunidade da defesa
prévia, nem atualizados posteriormente pela defesa, tem previsão legal e não se
deu sem antes dar ao réu a faculdade de informar os endereços faltantes. O ônus
da atualização dos endereços é da defesa, e não do Poder Judiciário.
12. A antecipação de valores para
custear a expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha de defesa no
exterior tem previsão legal no art. 222-A do Código de Processo Penal, considerado
plenamente constitucional e aplicável pelo plenário, em julgamento realizado no
curso desta ação penal.
13. A defesa não apresentou
qualquer fundamento para a alegação de que seriam irrazoáveis os prazos para cumprimento
das cartas de ordem pelos juízos delegatários.
Pedido de estabelecimento de
outros prazos indeferido.
14. Questão de ordem resolvida no
sentido de indeferir todos os pedidos formulados pelo réu ROBERTO JEFFERSON e julgar
prejudicados os agravos regimentais a eles correspondentes.
15. Intimação da defesa para
esclarecer sua possível atuação com intuito deliberado de prejudicar o regular andamento
do feito.
A instrução encerrou-se no dia 7
de junho de 2011.
No dia 8 de junho de 2011, teve
início a fase de alegações finais.
Alegações Finais do
Procurador-Geral da República às fls.
45.085/45.474 (v. 214).
Alegações Finais da ré GEIZA DIAS
às fls. 45.558/45.567 (v. 215).
Alegações Finais do réu ROGÉRIO
TOLENTINO às fls. 45.569/45.591 (v. 215).
Alegações Finais do réu JOSÉ BORBA
às fls. 45.601/45.632 (v. 215).
Alegações Finais do réu ROGÉRIO
TOLENTINO às fls. 45.569/45.591 (v. 215).
Alegações Finais do réu EMERSON
PALMIERI às fls. 45.644/45.666 (v. 215).
Alegações Finais do réu ROGÉRIO
TOLENTINO às fls. 45.569/45.591 (v. 215).
Alegações Finais da ré AYANNA
TENÓRIO às fls. 45.569/45.591 (v.215).
Alegações Finais dos réus DUDA
MENDONÇA e ZILMAR
FERNANDES às fls. 46.060/46.077
(v. 217).
Alegações Finais do réu JOÃO
CLÁUDIO GENU às fls. 46.094/46.140 (v. 217).
Alegações Finais do réu JACINTO
LAMAS às fls. 46.142/46.172 (v.217).
Alegações Finais do réu ANTÔNIO
LAMAS às fls. 46.192/46.205 (v.217).
Alegações Finais do réu HENRIQUE
PIZZOLATO às fls.
46.220/46.312 (v. 217).
Alegações Finais do réu JOSÉ LUIZ
ALVES às fls. 46.510/46.530 (v.219).
Alegações Finais do réu ANDERSON
ADAUTO às fls. 46.540/46.570 (v. 219).
Alegações Finais do réu CARLOS
ALBERTO QUAGLIA às fls.
46.573/46.585 (v. 219).
Alegações Finais do réu PEDRO
CORRÊA às fls. 46.592/46.689 (v.219).
Alegações Finais do réu RAMON
HOLLERBACH às fls.46.691/46.741 (v. 219).
Alegações Finais dos réus BRENO
FISCHBERG e ENIVALDO QUADRADO às fls. 46.743/46.921 (v.
220).
Alegações Finais do réu MARCOS
VALÉRIO às fls. 46.965/47.111 (v.221).
Alegações Finais do réu PEDRO
HENRY às fls. 47.114/47.155 (v. 221).
Alegações Finais do réu CRISTIANO
PAZ às fls. 47.157/47.226 (v.222).
Alegações Finais da ré SIMONE
VASCONCELOS às fls. 47.415/47.489 (v. 223).
Alegações Finais do réu JOÃO PAULO
CUNHA às fls. 47.491/47.631 (v. 223).
Alegações Finais do réu JOSÉ
DIRCEU às fls. 48.023/48.184 (v. 225).
Alegações Finais do réu JOSÉ
ROBERTO SALGADO às fls. 48.186/48.431 (v. 226).
Alegações Finais do réu JOSÉ
GENOÍNO às fls. 48.472/48.586 (v.227).
Alegações Finais da ré ANITA
LEOCÁDIA às fls. 48.634/48.668 (v.228).
Alegações Finais do réu LUIZ
CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) às fls. 48.670/48.717
(v. 228).
Alegações Finais do réu PAULO
ROCHA às fls. 48.797/48.834 (v.228).
Alegações Finais do réu DELÚBIO
SOARES às fls. 48.836/48.970 (v.228).
Alegações Finais da ré KÁTIA
RABELLO às fls. 48.973/49.194 (v.229/230).
Alegações Finais do réu VINÍCIUS
SAMARANE às fls. 49.196/49.331 (v. 230).
Alegações Finais do réu VALDEMAR
COSTA NETO às fls. 49.335/49.503 (v. 231).
Alegações Finais do réu BISPO
RODRIGUES às fls. 49.505/49.673 (v.231).
Alegações Finais do réu JOÃO MAGNO
às fls. 49.675/49.680 (v. 231).
Alegações Finais do réu LUIZ
GUSHIKEN às fls. 49.335/49.503 (v.232).
Alegações Finais do réu ROMEU
QUEIROZ às fls. 49.741/49.754 (v.232).
Faço, a seguir, uma breve síntese
das alegações finais das partes, que terão a oportunidade de se manifestar,
oralmente, pelo período de 1 (uma) hora diante deste Plenário.
Em suas Alegações Finais, o
Procurador-Geral da República requereu a condenação de todos os réus, à exceção
de LUIZ GUSHIKEN e ANTÔNIO LAMAS. Pediu a absolvição, ainda, do réu EMERSON PALMIERI,
em relação a um dos crimes de corrupção passiva de que foi acusado.
Afirmou que “A instrução comprovou que foi engendrado um plano criminoso
voltado para a compra de votos dentro do Congresso Nacional” (fls.45.088).
Relativamente à quadrilha narrada
no Capítulo II da denúncia, sustentou que “MARCOS VALÉRIO, ROGÉRIO TOLENTINO,
CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH,
que já tinham um canal de diálogo com o PSDB desde 1998, precisavam montar uma
estratégia de ação para a hipótese do Partido dos Trabalhadores vencer as
eleições” (fls. 45.093), cujos interesses
teriam coincidido “com os propósitos de JOSÉ DIRCEU
e o seu grupo – DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA e JOSÉ GENOÍNO – de angariar
recursos para consolidar o projeto de poder recém vitorioso do Partido dos
Trabalhadores, mediante a compra de suporte político de outros Partidos Políticos
e do financiamento futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das suas próprias
campanhas eleitorais” (fls. 45.095). Destaca, ainda,
que “As provas colhidas demonstraram
que a atuação delituosa de MARCOS VALÉRIO, ROGÉRIO TOLENTINO, RAMON HOLLERBACH
e CRISTIANO PAZ sempre esteve associada ao Banco Rural e a seus principais
dirigentes, parceiros inseparáveis nas empreitadas criminosas desde 1998”.
Para o Procurador-Geral da
República, relativamente ao réu JOSÉ DIRCEU, “Provou-se
que o acusado, para articular o apoio parlamentar às ações do governo,
associou-se aos dirigentes do seu partido e a empresários do setor de publicidade
e financeiro para corromper parlamentares. As provas coligidas no curso do
inquérito e da instrução criminal comprovaram, sem sombra de dúvida, que JOSÉ
DIRCEU agiu sempre no comando das ações dos demais integrantes dos núcleos
político e operacional do grupo criminoso. Era, enfim, o chefe da quadrilha. (...) Nesse
sentido, há vários depoimentos nos autos. MARCOS VALÉRIO (...) confirmou
que JOSÉ DIRCEU comandava as operações que estavam sendo feitas para financiar
os acordos políticos com os líderes partidários (...)” (fls. 45.123/45.124).
Sustenta, ainda, que “Outros fatos podem ser referidos para comprovar que
JOSÉ DIRCEU integrava e comandava o grupo criminoso. O primeiro refere-se à
viagem que MARCOS VALÉRIO, ROGÉRIO TOLENTINO e EMERSON PALMIERI fizeram a
Portugal para reunirem-se com o Presidente da Portugal Telecom. JOSÉ DIRCEU, na
condição de Ministro-Chefe da Casa Civil, estava acompanhando as negociações
desenvolvidas pelo grupo Portugal Telecom, com a intervenção do Banco Espírito
Santo, para a aquisição da Telemig. No bojo dessas tratativas, surgiu a
possibilidade de a Portugal Telecom doar o equivalente a 8 milhões de euros,
equivalente, à época, a 24 milhões de reais, para o pagamento de dívidas de
campanha do Partido dos Trabalhadores”
(fls. 45.127).
O Procurador-Geral da República
afirma que “outro fato que também comprova o
envolvimento de JOSÉ DIRCEU e os vínculos que mantinha com MARCOS VALÉRIO e seu
grupo, refere-se a uma reunião ocorrida na Casa Civil entre JOSÉ DIRCEU e
Ricardo Espírito Santo, presidente do Banco Espírito Santo no Brasil, com a
participação de MARCOS VALÉRIO e DELÚBIO SOARES” (fls. 45.132).
Aponta, ainda, outra prova contra
o réu JOSÉ DIRCEU, consistente na “ajuda
que MARCOS VALÉRIO deu a JOSÉ DIRCEU para solucionar problemas então
enfrentados por sua ex-esposa, que pretendia vender um imóvel, obter um
empréstimo e arranjar um emprego. Sobre esse fato, é interessante ler o depoimento
de MARCOS VALÉRIO (...)” (fls. 45.133).
O Procurador-Geral da República
afirma, ainda, haver provas de que o réu DELÚBIO SOARES era “o principal elo entre o núcleo político e os núcleos
operacional – composto pelo grupo de MARCOS VALÉRIO – e financeiro – bancos BMG
e Rural” (fls. 45.136). Seu papel seria “indicar para MARCOS VALÉRIO os valores e os nomes dos
beneficiários dos recursos (...) tendo sido, também, o beneficiário final das quantias
recebidas” (fls. 45.136).
Salienta que “Eram constantes as reuniões no Diretório do PT em
Brasília e em São Paulo entre DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA, MARCOS VALÉRIO e
ROGÉRIO TOLENTINO, além de encontros no hall do hotel Blue Tree em Brasília,
onde MARCOS VALÉRIO passou a hospedar-se para, como ele próprio declarou, ‘se
entrosar’ com os integrantes do novo Governo”
(fls.45.142).
Sustenta, também, que o réu JOSÉ
GENOÍNO “era o interlocutor do grupo
criminoso. Cabia-lhe formular as propostas de acordos aos líderes dos partidos
que comporiam a base aliada do governo. Representando JOSÉ DIRCEU, JOSÉ
GENOÍNO, além de conversar com os líderes partidários, convidando-os a apoiar
os projetos de interesse do governo, procedia ao ajuste da vantagem financeira
que seria paga caso aceitassem a proposta”
(fls. 45.144).
Para o Parquet,
“A operacionalização do pagamento
ficava a cargo de DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO, ROGÉRIO TOLENTINO, CRISTIANO
PAZ, RAMON HOLLERBACH, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS” (fls. 45.144).
Relativamente aos réus do chamado
“núcleo operacional” ou “publicitário”, o Procurador-Geral da República
destacou que “Perícia contábil realizada pelo
Instituto Nacional de Criminalística comprovou o verdadeiro quadro de
promiscuidade envolvendo todas as empresas da complexa teia empresarial montada
pelos réus MARCOS VALÉRIO, ROGÉRIO TOLENTINO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ
para o cometimento de crimes (...).
A perícia demonstrou, também, a
manipulação de dados para embaraçar a investigação, inclusive mediante a
falsificação de contratos” (fls.
45.153/45.159).
Sobre o réu ROGÉRIO TOLENTINO, o
Procurador-Geral da República afirmou que “a
sua eventual condição de advogado das empresas jamais justificaria a retirada
de valores dos empréstimos simulados. (...)
as retiradas sistemáticas comprovaram
o que já se sabia: que a estrutura empresarial
montada por MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ, RAMON HOLLERBACH e ROGÉRIO
TOLENTINO não passava de um instrumento para a consumação de crimes” (fls. 45.164). Sublinhou, ainda, “que ROGÉRIO TOLENTINO esteve lado a lado com MARCOS
VALÉRIO em praticamente todos os episódios da trama criminosa descrita na
denúncia” (fls. 45.165).
Descreve o que compreendeu como
participação do réu ROGÉRIO TOLENTINO em operação de lavagem de dinheiro
referente a recursos do Banco do Brasil recebidos pela DNA Propaganda, cujo
desvio só teria sido possível pela participação da empresa do réu ROGÉRIO TOLENTINO
na triangulação dos recursos. Segundo o Procurador-Geral da República, “para mascarar a sua origem, ROGÉRIO TOLENTINO, como já
relatado, acabou recebendo a quantia de R$ 410.000,00” (fls. 45.171).
Quanto às rés SIMONE VASCONCELOS e
GEIZA DIAS, o Procurador-Geral da República concluiu que elas “executavam materialmente o processo de entrega das
propinas”, apoiando-se em documentos
constantes dos Apensos 5, 6, 7 e 45 (fls. 45.173/45.178) e depoimentos.
Relativamente aos réus KÁTIA
RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, AYANNA TENÓRIO e VINÍCIUS SAMARANE, que supostamente
estruturaram o “núcleo financeiro” da quadrilha, o Procurador-Geral da
República afirmou que “Todos
eram responsáveis pelo Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e pelas áreas
de compliance, contabilidade, jurídica, operacional, comercial e
tecnológica da instituição financeira”
(fls. 45.179). Segundo a manifestação final da acusação, “as ações dos dirigentes do Banco Rural perpassaram por
todas as etapas do esquema ilícito, desde a sua origem (financiamento),
passando pela sua operacionalização (distribuição) e, ao final, garantindo a
sua impunidade (não comunicação das operações suspeitas” (fls. 45.184).
Ressalta que as sucessivas
renovações de empréstimos fictícios para as empresas dos réus do Núcleo
Operacional e para o Partido dos Trabalhadores “é prova mais que suficiente da ação dolosa dos demais dirigentes
do Banco Rural”, para além da atuação do Sr.
José Augusto Dumont, que foi Vice-Presidente da instituição financeira até seu falecimento
em 2004 (fls. 45.185). E afirma que a ré “KÁTIA
RABELLO esteve reunida, pelo menos, por duas vezes com o ex-Ministro JOSÉ DIRCEU,
para tratar dos recursos repassados pelo Banco Rural (empréstimos fictícios) e
da contraprestação que seria viabilizada, especialmente na liquidação do Banco Mercantil
de Pernambuco. As duas reuniões foram viabilizadas por MARCOS VALÉRIO” (fls. 45.188).
Assim, o Procurador-Geral da
República afirma estar provada a prática do crime de formação de
quadrilha.
Prossegue o Procurador-Geral da
República na análise do crime de corrupção passiva imputado ao réu JOÃO PAULO
CUNHA, consistente no recebimento de R$ 50.000,00 “para beneficiar a empresa SMP&B Comunicação, de
que eram sócios MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ”, os quais respondem pela prática do crime de
corrupção ativa (fls. 45.195).
Afirma que “em razão do plexo de atribuições do Presidente da
Câmara dos Deputados, que envolvia decisões e prática de atos administrativos concernentes
à concorrência n° 11/03 e a execução do contrato n° 2003/204.0, dele
decorrente, MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH ofereceram, e
posteriormente pagaram, R$ 50.000,00 a JOÃO PAULO CUNHA” (fls. 45.199).
Na análise do Parquet,
JOÃO PAULO CUNHA “optou por receber o dinheiro em
espécie porque não queria o registro, em sua conta corrente, de valor recebido
por meio de cheque emitido pela SMP&B Comunicação “(fls. 45.201). O procedimento utilizado pelo réu teria
caracterizado crime de lavagem de dinheiro (fls. 45.202/45.203).
Por sua vez, nos termos da
manifestação do Procurador-Geral da República, “MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ tinham
interesse que a sua empresa SMP&B Comunicação vencesse a licitação e
formalizasse o contrato com a Câmara dos Deputados e, para alcançar esse
objetivo, pagaram vantagem indevida a JOÃO PAULO CUNHA” (fls.45.208). Conclui que “O fato incontroverso é que o previsível desfecho da licitação
consumou-se. Com efeito, a SMP&B Comunicação, que no certame imediatamente
anterior realizado pela Câmara dos Deputados (2001) tinha sido desclassificada
por insuficiência técnica, ocupando o expressivo último lugar, foi a vencedora
da concorrência n° 11/03” (fls.
45.209).
Ainda em relação aos mesmos réus,
o Procurador-Geral da República requereu sua condenação pela prática de crimes
de peculato.
Para o Ministério Público, “JOÃO PAULO CUNHA desviou, em proveito próprio, o valor
de R$ 252.000,00, que pertenciam à Câmara dos Deputados. O crime consumou-se na
execução do contrato n° 2003/204.0, firmado com a SMP&B Comunicação” (fls. 45.209). O valor teria sido utilizado para a
contratação do Sr. Luís Costa Pinto, através de sua empresa, IFT, como “assessor pessoal”
do réu JOÃO PAULO CUNHA (fls. 45.214), “tendo
simulado a sua contratação pela Câmara para não ter que arcar com a remuneração
do jornalista” (fls. 45.214). O
Procurador-Geral da República afirma que, apesar de o Tribunal de Contas da
União ter admitido o mero “atesto” nas notas fiscais apresentadas pela IFT como
prova do serviço executado, “não
é razoável conferir credibilidade ao procedimento de controle executado pela
Câmara dos Deputados, ainda mais quando se tem nos autos da presente ação penal
substanciosa prova de que não existiu a execução dos serviços” (fls. 45.222).
A manifestação final do Parquet é
também no sentido de que os réus JOÃO PAULO CUNHA, MARCOS VALÉRIO, RAMON
HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ desviaram os recursos destinados pela Câmara dos Deputados
ao contrato 2003/204.0, tendo em vista que “a
empresa SMP&BComunicação nada produziu”
(fls. 45.224), apoiando sua conclusão em laudo pericial produzido nesta ação
penal. O desvio teria ocorrido por meio de subcontratações autorizadas pelo réu
JOÃO PAULO CUNHA (fls. 45.228).
Ainda segundo as Alegações Finais
do Ministério Público, os réus MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ
praticaram outros crimes de peculato, desta vez em concurso com o réu HENRIQUE
PIZZOLATO, que ocupava o cargo de Diretor de Marketing do Banco do Brasil.
O Procurador-Geral da República
afirma que “As provas colhidas na instrução
comprovaram a prática do crime de peculato por HENRIQUE PIZZOLATO, MARCOS
VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, consistente no desvio do montante de
R$ 2.923.686,15 referente ao denominado bônus de volume – BV" (fls. 45.231). Sustenta que, “Apesar da previsão contratual expressa, a DNA não
repassou ao Banco do Brasil os valores obtidos a título de bônus de volume.
Nesse sentido, a informação prestada pelo Banco do Brasil” (fls. 45.231). O Procurador-Geral da República
sustenta que o bônus de volume tanto era devido que a outra empresa dos réus
MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH – a SMP&B Comunicação –
repassou para a Câmara dos Deputados os valores correspondentes à vantagem em
questão (fls. 45.233/45.234).
Ainda no âmbito do Banco do
Brasil, o Procurador-Geral da República concluiu estar provada a prática dos
crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo réu HENRIQUE PIZZOLATO,
e dos crimes de corrupção ativa e peculato pelos réus MARCOS VALÉRIO, RAMON
HOLLERBACH e CRISTIANO PAZ, relativamente a recursos oriundos do Fundo de
Incentivo da Visanet repassados à sua empresa, DNA Propaganda (fls. 45.237).
Segundo o Procurador-Geral da
República, “o crime consumou-se mediante a
autorização, dada por HENRIQUE PIZZOLATO, de liberação para a DNA Propaganda, a
título de antecipação, do valor acima referido de R$ 73.851.000,00. HENRIQUE
PIZZOLATO, pessoalmente, assinou três das quatro antecipações delituosas (...).
Os recursos foram transferidos para a DNA Propaganda sem a comprovação,
entretanto, dos serviços que teriam justificado tão vultoso pagamento. Para
tanto, a DNA emitiu notas fiscais inidôneas (‘frias’) tanto do ponto de vista
formal como material para receber os quatro repasses” (fls. 45.237/45.238). O Procurador-Geral da República
destaca o fato de que “as
antecipações não observaram qualquer procedimento que pudesse garantir o mínimo
de controle da aplicação dos recursos públicos originários do Banco do Brasil” (fls. 45.257). Por sua vez, assevera que “O rastreamento feito pelos peritos serviu para
comprovar, também, que os acusados MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH
apropriaram-se de parcela dos valores objeto dos pagamentos feitos pela Visanet” (fls. 45.264).
De acordo com a manifestação
ministerial, “Em razão da liberação dos recursos
do Banco do Brasil à DNA Propaganda (repassado pela Visanet) e de outros atos
administrativos irregulares praticados no exercício do cargo de Propaganda,
HENRIQUE PIZZOLATO recebeu vantagem indevida de MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e
RAMON HOLLERBACH, consistente no valor de R$ 326.660,67. (...) A
prova documental da operação criminosa encontra-se às fls. 153 do Apenso 05” (fls. 45.267).
O Procurador-Geral da República
salienta que “O valor que compõe o Fundo de
Incentivo Visanet é público, de propriedade do Banco do Brasil”, e sublinha: “as
empresas do Grupo Visanet não têm e nunca tiveram qualquer relacionamento
contratual direto com a empresa DNA Propaganda. Os repasses foram feitos por
determinação do Banco do Brasil”
(fls. 45.272).
Relativamente ao réu LUIZ
GUSHIKEN, o Procurador-Geral da
República afirmou a inexistência
de elementos “que justificassem a sua condenação” (fls. 45.278).
A manifestação final da acusação
prossegue relativamente ao crime de gestão fraudulenta de instituição
financeira. Afirma que “o
objetivo que moveu os dirigentes do Banco Rural a integrarem o esquema
delituoso objeto desta ação penal foi o interesse na bilionária liquidação do
Banco Mercantil de Pernambuco” (fls. 45.279). Para tanto, segundo o Procurador-Geral
da República, os réus KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE e
AYANNA TENÓRIO “por meio de empréstimos simulados,
disponibilizaram ao esquema ilícito protagonizado por JOSÉ DIRCEU, MARCOS
VALÉRIO e seus grupos, o valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de
reais)” (fls. 45.280). Segundo o
Procurador-Geral da República, os empréstimos eram fictícios e “o Banco Rural somente decidiu cobrar os valores (...) após
a divulgação do escândalo pela imprensa”.
Com apoio em laudos periciais
produzidos ao longo da instrução criminal, o Procurador-Geral da
República assinala que “A
situação de risco que envolvia a concessão dos empréstimos era tão alarmante
que a decisão de sua assinatura envolvia a própria diretoria da instituição,
sendo necessário o voto dos seus principais dirigentes” (fls. 45.291). Além disso, “a fragilidade das garantias oferecidas” também seria prova da fraude dos empréstimos (fls.
45.292). Somado a isso, os réus
VINÍCIUS SAMARANE, AYANNA TENÓRIO, praticado outros atos ilícitos “para ocultar as fraudes consumadas na concessão e
renovação dos empréstimos, além de outras práticas vedadas, inclusive lavagem
do dinheiro obtido com os crimes praticados contra o Sistema Financeiro
Nacional”, destacando “a expressiva discrepância existente nos níveis de
classificação do risco de crédito nos empréstimos” (fls. 45.303/45.304).
O Procurador-Geral da República
conclui que “Em relação às sucessivas renovações dos
empréstimos, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e AYANNA TENÓRIO chegaram a
autorizar pessoalmente várias operações”
(fls. 45.339), destacando, inclusive, que o réu VINÍCIUS SAMARANE era o
Presidente do Comitê de Controles Internos, responsável, juntamente com os
réus KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e AYANNA TENÓRIO pelos “procedimentos fraudulentos voltados para mascarar a
situação dos empréstimos fictícios”
(fls. 45.337).
Assim, requer a condenação dos
réus KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e AYANNA TENÓRIO
pela prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.
O Procurador-Geral da República se
convenceu, ainda, de que os réus do chamado “núcleo operacional” ou
publicitário para estruturar “um
seguro sistema de distribuição dos valores sem identificação dos destinatários
reais para o Banco Central do Brasil e para Conselho de Controle de Atividades
Financeiras – COAF” (fls. 45.344). De acordo com as Alegações Finais da
acusação, o objetivo dos réus KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS
SAMARANE, AYANNA TENÓRIO, MARCOS VALÉRIO, ROGÉRIO TOLENTINO, RAMON HOLLERBACH,
CRISTIANO PAZ, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS foi “ocultar a origem, a natureza e o real destinatário dos altos
valores pagos em espécie às pessoas indicadas por DELÚBIO SOARES a mando de
JOSÉ DIRCEU” (FLS. 45.344).
Apoiado em laudos periciais e
depoimentos produzidos ao longo das investigações e da instrução
desta ação penal, o Procurador-Geral da República concluiu que os dirigentes do
Banco Rural denunciados nestes autos “atuaram
dolosamente ao não informar os reais destinatários aos órgãos de controle. Os
acusados tinham os dados mas não os forneceram” (fls. 45.350).
Acrescentou, ainda, que “Os recursos que, durante o processo de lavagem, circularam
na estrutura montada pelos dirigentes do Banco Rural tiveram origem em crimes
contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional e crimes
praticados por organização criminosa”,
destacando que, antes de serem entregues ao destinatário final, os recursos
eram “objeto de sucessivas transferências entre
as contas das empresas que integravam o conglomerado de propriedade de MARCOS
VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ e ROGÉRIO TOLENTINO, feitas exclusivamente
com o objetivo de impedir eventual rastreamento” (fls. 5.363/45.364). Por fim, o Procurador-Geral da
República afirmou que “Uma vez
recebida a orientação de DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO acionava sua equipe de
apoio, composta por SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS, objetivando a pronta
execução da diretriz” (fls. 45.355).
Concluiu, assim, requerendo a
condenação dos acusados KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE,
AYANNA TENÓRIO, MARCOS VALÉRIO, ROGÉRIO TOLENTINO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO
PAZ, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS pelo crime de lavagem de dinheiro.
Quanto às acusações de corrupção
ativa e passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha
narradas no Capítulo VI da denúncia, o Procurador-Geral da República afirmou
que “estes autos contêm provas contundentes
de que houve a entrega de dinheiro a alguns acusados em datas próximas a algumas votações
importantes para o Governo” (fls.
45.379).
Relativamente ao Partido
Progressista, o Procurador-Geral da República sustentou que há prova de que os
réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, DELÚBIO SOARES, MARCOS VALÉRIO, ROGÉRIO TOLENTINO,
RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS praticaram
crime de corrupção ativa, paralelamente à prática de crimes de corrupção
passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha pelos réus JOSÉ JANENE
(falecido), PEDRO CORRÊA, PEDRO HENRY e JOÃO CLÁUDIO GENU e, ainda, de formação
de quadrilha e lavagem de dinheiro pelos réus ENIVALDO QUADRADO, BRENO
FISCHBERG e CARLOS ALBERTO QUAGLIA (fls. 45.385/45.403).
Segundo o Procurador-Geral da
República, os réus do Partido Progressista teriam se utilizado, para receber os
recursos supostamente ilícitos, de duas sistemáticas de lavagem de dinheiro: 1)
recebimento, em espécie, de recursos disponibilizados diretamente em agências
do Banco Rural, com atuação direta dos réus SIMONE VASCONCELOS e JOÃO CLÁUDIO
GENU; 2) recebimento de recursos através da estrutura empresarial fornecida
pela empresa BÔNUS BANVAL, dos réus ENIVALDO QUADRADO e BRENO FISCHBERG, e pela
empresa NATIMAR, do réu CARLOS ALBERTO QUAGLIA, que, segundo o Procurador-Geral
da República, atuavam como intermediários dos recursos fornecidos pelos réus
acusados de corrupção ativa (fls. 45.388). A análise do Parquet é
de que “Pela dinâmica da quadrilha, JOSÉ
JANENE e JOÃO CLÁUDIO GENU (incumbidos de receber os recursos) eram os responsáveis
pelo contato com a Bônus Banval, assim como CARLOS ALBERTO QUAGLIA,
arregimentado por BRENO FISCHBERG e ENIVALDO QUADRADO, interagia apenas com a
Corretora” (fls. 45.397).
O Procurador-Geral da República
assegurou que, seguindo a sistemática de lavagem de dinheiro
disponibilizada pelos núcleos publicitário e financeiro da quadrilha narrada no
Capítulo II da denúncia e, ainda, da nova estrutura especificamente montada
pelos réus vinculados ao Partido Progressista (Capítulo VI.1 da denúncia), “No período compreendido entre os anos de 2003 e 2004,
os parlamentares federais JOSÉ JANENE, PEDRO CORRÊA e PEDRO HENRY, auxiliados
por JOÃO CLÁUDIO GENU, receberam R$ 2.905.000,00 (dois milhões, novecentos e
cinco mil reais) oferecidos por JOSÉ DIRCEU para votarem a favor de matérias do
interesse do Governo Federal”
(fls. 45.385).
Quanto ao Partido Liberal – PL
(Capítulo VI.2 da denúncia), o Procurador-Geral da República afirmou haver
prova da prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e
formação de quadrilha pelos réus VALDEMAR COSTA NETO e JACINTO LAMAS (considerando
que os corréus colaboradores Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista
respondem a ação penal perante juízo de primeiro grau) e da prática de crime de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo réu BISPO RODRIGUES. Segundo o Parquet,
não há prova suficiente da prática criminosa imputada ao réu ANTÔNIO LAMAS,
razão pela qual pede sua absolvição (fls. 45.404/45.419).
Consta das Alegações Finais do Parquet que
“No período compreendido entre os
anos de 2003 e 2004, o então Deputado Federal VALDEMAR COSTA NETO, auxiliado
por JACINTO LAMAS, recebeu a quantia de R$ 8.885.742,00 (oito milhões,
oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais) para
votar a favor de matérias do interesse do Governo Federal. O Parlamentar foi
cooptado por JOSÉ DIRCEU” (fls.
45.404). Os réus também teriam se utilizado de “dois sistemas distintos para o recebimento da vantagem
indevida”:
1) através da empresa Guaranhuns,
com atuação dos corréus colaboradores Lúcio Bolonha Funaro
e José Carlos Batista; 2) “utilização
do esquema de lavagem de dinheiro disponibilizado pelo Banco Rural, tendo como intermediário
JACINTO LAMAS” (fls. 45.404). Conclui o
Procurador-Geral da República “que
Valdemar Costa Neto recebeu o total de R$ 8.885.742,00 (oito milhões,
oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais), assim
discriminado: a) R$ 6.035.742,00 pela Guaranhuns Empreendimentos; b) R$
1.000.000,00 por intermédio de Jacinto Lamas; c) R$ 350.000,00 por intermédio
de Antõnio Lamas; e d) R$ 1.500.000,00 diretamente” (fls. 45.416).
Ainda em relação ao Capítulo VI.2
da denúncia, o Procurador-Geral da República concluiu haver provas de “que JOSÉ DIRCEU e DELÚBIO SOARES ofereceram vantagem
indevida, em troca de votos no Congresso Nacional, ao Deputado Federal Bispo
Rodrigues, também filiado ao Partido Liberal- PL” (fls. 45.416), valendo-se da sistemática da entrega
de dinheiro em espécie, através da ré SIMONE VASCONCELOS, na agência do Banco Rural
no Brasília Shopping. O valor recebido foi de R$ 150 mil.
Em relação ao PTB (Capítulo VI.3
da denúncia), o Procurador-Geral da República concluiu estar provada “a prática do delito de corrupção ativa por JOSÉ
DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, DELÚBIO SOARES, ANDERSON ADAUTO, MARCOS VALÉRIO, RAMON
HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS; e corrupção passiva
e lavagem de dinheiro por José Carlos Martinez (falecido), ROBERTO JEFFERSON,
ROMEU QUEIROZ e EMERSON PALMIERI”
(fls. 45.419). O Procurador-Geral da República
afirma que, em 2003, foram repassados R$ 1.050.000,00 para o então Presidente
do PTB, José Carlos Martinez, através dos réus EMERSON PALMIERI e ROMEU
QUEIROZ, em troca do apoio a matérias do interesse do Governo Federal e, entre
dezembro de 2003 e maio de 2004, com a assunção da Presidência do PTB pelo réu ROBERTO
JEFFERSON, este último teria recebido, também auxiliado pelos réus EMERSON
PALMIERI e ROMEU QUEIROZ, o valor de R$ 4.545.000,00, com o fim de “votar a favor de matérias do interesse do Governo Federal” (fls. 45.424).
O Procurador-Geral da República
afirma que “O valor fechado, à época, por ROBERTO JEFFERSON com
JOSÉ DIRCEU impunha o pagamento do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) para que o PTB aderisse à base de apoio do Governo. Em razão desse
acerto, ROBERTO JEFFERSON e EMERSON PALMIERI, em junho e julho de 2004,
receberam duas parcelas, totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)” (fls. 45.428/45.429).
Além disso, no mesmo contexto de
compra de apoio político, o réu ROMEU QUEIROZ teria recebido, em proveito
próprio, a quantia de R$ 102.812,76, também “valendo-se
o acusado do sistema de lavagem de dinheiro viabilizado pelo Banco Rural” (fls. 45.430). Relativamente “a esse último fato, de autoria do então Deputado
Federal Romeu Queiroz, muito embora a denúncia tenha atribuído a coautoria do
delito a Émerson Palmieri, não se colheu provas de que o acusado contribuiu de
qualquer modo para a prática do crime, impondo-se, quanto a esse evento
específico, a sua absolvição”
(fls. 45.432), mantendo, contudo, o pedido de condenação de EMERSON PALMIERI
por corrupção passiva em coautoria com o réu ROBERTO JEFFERSON.
Por fim, relativamente ao PMDB
(Capítulo VI.4 da denúncia), o Procurador-Geral da República
assinala, nas Alegações Finais (fls. 45.434):
“Ficou
comprovado que, no ano de 2003, o então Deputado Federal JOSÉ BORBA recebeu R$
200.000,00 (duzentos mil reais) para votar a favor de matérias do interesse do
Governo Federal”. De acordo com o
Procurador-Geral da República, o réu “JOSÉ
BORBA, na época, integrava a ala do PMDB que apoiava o Governo Federal” (fls. 45.439).
Quanto ao capítulo VII da
denúncia, referente à prática de crime de lavagem de dinheiro por integrantes
do Partido dos Trabalhadores, o Procurador-Geral da República sustentou que “o dinheiro obtido pelo grupo liderado por José Dirceu
também serviu para o beneficio pessoal de integrantes do Partido dos
Trabalhadores – PT”, o que, ainda nos termos da
manifestação ministerial, “foi
viabilizado mediante o emprego de artifícios com o objetivo de ocultar a sua
origem, natureza e real destinatário”
(fls. 45.440). Para receber os recursos em espécie, os réus PAULO ROCHA, JOÃO
MAGNO, PROFESSOR LUIZINHO e ANDERSON ADAUTO teriam se valido “do mecanismo de lavagem disponibilizado pelo Banco
Rural”, enviando intermediários (fls.
45.441).
Segundo o Procurador-Geral da
República, documentos e depoimentos constantes dos autos comprovariam que o réu
PAULO ROCHA (à época Deputado Federal) “recebeu
a quantia de R$ 820.000,00 de MARCOS VALÉRIO, valendo-se, para o recebimento do
dinheiro, dos mecanismos de lavagem disponibilizados pelo Banco Rural” (fls. 45.441). A principal intermediária, segundo o
órgão acusador, foi a ré ANITA LEOCÁDIA. Numa das oportunidades, foram
repassados R$ 200.000,00 em espécie, pelo réu MARCOS VALÉRIO à ré ANITA
LEOCÁDIA “em um quarto de Hotel na cidade
de São Paulo”.
O Procurador-Geral da República
afirmou, ainda, que o réu JOÃO MAGNO (Deputado Federal à época dos fatos),
também teria praticado crime de lavagem de dinheiro para receber R$ 360.000,00
do alegado esquema, utilizando-se de dois intermediários (fls. 45.447/45.450).
Também teria praticado crime de
lavagem de dinheiro o réu PROFESSOR LUIZINHO (então Deputado
Federal). De acordo com o Procurador-Geral da República, “Seguindo a mesma lógica dos demais Parlamentares que
valeram-se de intermediários para o recebimento da vantagem indevida, o
PROFESSOR LUIZINHO conseguiu que DELÚBIO SOARES autorizasse a entrega dos R$
20.000,00, tendo incumbido o seu assessor de proceder ao recebimento do
dinheiro no Banco Rural. Assim agiu para evitar que seu nome fosse associado à
operação ilícita” (fls. 45.454).
Por fim, o réu ANDERSON ADAUTO
(então Ministro dos Transportes) teria praticado o mesmo crime de lavagem de
dinheiro, contando com o auxílio do corréu JOSÉ LUIZ ALVES. Segundo o Procurador-Geral
da República, “Provou-se que, no período
compreendido entre os anos de 2003 e 2004, ANDERSON ADAUTO, então Ministro dos Transportes,
recebeu a quantia total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) de
MARCOS VALÉRIO, por intermédio de JOSÉ LUIZ ALVES, mediante o emprego de
artifício destinado a ocultar a origem, a natureza e o real destinatário da
vantagem indevida” (fls. 45.454). O
Procurador-Geral da República identificou os depoimentos e documentos que
comprovariam a tese acusatória.
Quanto ao último capítulo da
denúncia, o Procurador-Geral da República considerou que “As provas colhidas no curso da instrução processual
comprovaram que DUDA MENDONÇA, ZILMAR FERNANDES, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO
SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, SIMONE
VASCONCELOS e GEIZA DIAS consumaram os crimes de evasão de divisas e lavagem de
dinheiro”, relacionados à dívida de R$
11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil reais), contraída pelo Partido dos Trabalhadores
durante a campanha presidencial de 2002 (fls. 45.458).
De acordo com o Procurador-Geral
da República, uma parte da dívida foi paga por meio do
mecanismo de lavagem de dinheiro
disponibilizado pelo Banco Rural
em São Paulo, nos mesmos moldes observados nos capítulos anteriores da denúncia
(entrega de numerário em espécie em agência do Banco Rural, sem identificação
do real beneficiário). Assim foram recebidos, nos termos das Alegações Finais
do PGR, o montante de R$ 1.400.000,00 (fls. 45.459/45.460). O restante da dívida,
segundo o Procurador-Geral da República, foi recebido em conta aberta no
exterior, caracterizando a prática de crimes de evasão de divisas e lavagem de
dinheiro pelos réus DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES.
O Procurador-Geral da República
sustentou que, “Com a abertura da conta no
exterior, ZILMAR FERNANDES encaminhou os dados para MARCOS VALÉRIO que
providenciou, juntamente com o seu grupo (CRISTIANO PAZ, RAMON HOLLERBACH,
SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS) os depósitos combinados. A partir daí é que
ZILMAR FERNANDES passou a interagir com SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS para
controlar os depósitos efetuados”
(fls. 45.464). Afirmou, ainda, que “Os
depósitos efetuados no período compreendido entre 21/2/2003 a 2/ 1/2004 foram
feitos por doleiros e pelo Banco Rural. Foi a constatação feita pelo Laudo de Exame
Financeiro n° 096/06-Instituto Nacional de Criminalística e Relatório de Análise
n° 008/2006”.
O Procurador-Geral da República
defendeu, contudo, que, embora a denúncia tenha atribuído crime de evasão de
divisas aos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ, RAMON HOLLERBACH, GEIZA DIAS, SIMONE
VASCONCELOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e VINÍCIUS SAMARANE, “a análise da prova demonstrou que as condutas
amoldam-se com mais precisão no crime de lavagem de dinheiro” (fls. 45.470). Assim, pediu a reclassificação da
conduta e sua condenação pela prática de crimes de lavagem de dinheiro.
Acrescentou, ainda, que “caso essa
Corte decida manter a capitulação inicial, as provas, como exaustivamente
demonstrado, autorizam a condenação de MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ, RAMON
HOLLERBACH, GEIZA DIAS, SIMONE VASCONCELOS, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO
e VINÍCIUS SAMARANE pelo crime de evasão de divisas” (fls. 45.471).
Passo à síntese das Alegações
Finais das defesas dos réus.
Inicialmente, saliento que todos
eles pediram a absolvição, alegando não terem praticado os crimes narrados na
denúncia e, também, a inexistência de provas que suportem a acusação.
Houve, também, alegação de
questões preliminares, reproduzindo matérias já anteriormente decididas por
esta Corte, quais sejam:
1) Incompetência do Supremo
Tribunal Federal para julgar os réus sem foro privilegiado constitucionalmente
atribuído (art. 102, I, b e c) – JOSÉ GENOÍNO, MARCOS VALÉRIO, JOSÉ ROBERTO SALGADO;
2) Inépcia da denúncia – todos;
3) Cerceamento de defesa:
realização de audiência sem prévia ciência do réu; uso, pelo Ministério Público
Federal, de documento que não constaria dos auto s, durante oitiva de
testemunha – DELÚBIO SOARES; indeferimento de testemunhas de defesa residentes
no exterior - KÁTIA RABELLO, VINÍCIUS SAMARANE, CARLOS ALBERTO QUAGLIA;
deferimento de testemunha arrolada extemporaneamente pelo Ministério Público
Federal – KÁTIA RABELLO, VINÍCIUS SAMARANE; não renovação dos interrogatórios
no final da instrução – ENIVALDO QUADRADO e BRENO FISCHBERG;
4) Impedimento do Relator – MARCOS
VALÉRIO, ENIVALDO QUADRADO e BRENO FISCHBERG;
5) Violação do princípio da
obrigatoriedade da ação penal – ROBERTO JEFFERSON, que insiste na necessidade
de denúncia contra o então Presidente da República;
Quanto ao mérito, as defesas
alegaram o seguinte, conforme a ordem da denúncia:
1) RÉU JOSÉ DIRCEU
A defesa do réu JOSÉ DIRCEU alega
que a denúncia, ao imputar-lhe a prática do crime de formação de quadrilha,
teria se baseado em quatro episódios, comprovadores da prática criminosa: 1)
beneficiar o BMG na operacionalização de empréstimos consignados de servidores
públicos, pensionistas e aposentados do INSS; 2) garantir a omissão dos órgãos
de controle de operações financeiros sobre os bancos e demais envolvidos no suposto
esquema; 3) proferir a decisão final sobre indicação para cargos e funções
estratégicas na Administração Pública Federal; e 4) comando do esquema de
repasse de valores para compra de votos (fls. 48.027/48.028, v. 225).
A defesa sustenta que o
Procurador-Geral da República, nas Alegações Finais, ignorou o
primeiro fato (benefícios ao BMG), o que demonstraria que não há prova de sua
conduta nesse sentido (fls. 48.040/48.041).
Quanto à sua atuação sobre órgãos
de fiscalização do governo, para que não controlassem as instituições
financeiras envolvidas, também salienta que o Procurador-Geral da República não
apresentou “uma única prova, indício ou mesmo
um simples argumento no sentido de que o mesmo intervinha perante os órgãos de
controle para permitir a prática de lavagem de dinheiro” (fls. 48.042).
A defesa afirma, ainda: “o fato incontestável e cabalmente provado é que JOSÉ
DIRCEU se afastou de todas as questões relacionadas ao Partido dos Trabalhadores
para assumir as funções de Ministro-Chefe da Casa Civil” (fls. 48.044), citando depoimentos de inúmeras
testemunhas e complementando, depois, que “JOSÉ
DIRCEU, após se tornar Ministro, somente compareceu em algumas reuniões do
Diretório como convidado e ‘para prestar esclarecimentos de política de governo
a exemplo de outros Ministros”
(fls. 48.047). Portanto, com seu integral afastamento da vida partidária, o réu
JOSÉ DIRCEU não mais exercia qualquer ascendência sobre os réus DELÚBIO SOARES,
SÍLVIO PEREIRA ou JOSÉ GENOÍNO. Sustenta, ademais, que o réu JOSÉ DIRCEU, “mesmo quando exercia a presidência do partido, não
administrava as questões financeiras”
(fls. 48.060).
Quanto ao conhecimento dos
empréstimos, a defesa alega que vários membros da Executiva do Partido dos Trabalhadores
no período da denúncia afirmaram, nestes autos, desconhecer sua existência, o
que apoiaria a versão do réu também no sentido do seu desconhecimento.
Afirma: “constata-se, com segurança, que o Secretário de
Finanças do Partido dos Trabalhadores, DELÚBIO SOARES, desempenhava, de forma
independente, as suas funções administrativas e financeiras e, cotidianamente,
deliberava com autonomia sobre a obtenção e repasse de recursos. Todo este
contexto probatório indica claramente a ausência de interferência – ou mesmo
ciência – do Ministro - Chefe da Casa Civil em seus atos, inviabilizando
completamente a tese acusatória de que DELÚBIO SOARES ‘estava sujeito às
determinações de JOSÉ DIRCEU’”
(fls. 48.079).
A defesa também nega a existência
de qualquer vínculo entre os réus JOSÉ DIRCEU e MARCOS VALÉRIO (fls. 48.080).
Sustenta a afirmação contida nos depoimentos dos réus MARCOS VALÉRIO e ROGÉRIO TOLENTINO,
que negaram qualquer relação entre sua ida à sede da Portugal Telecom em Lisboa
e o réu JOSÉ DIRCEU (fls. 48.084). Além disso, afirma que as testemunhas Miguel
Horta e Costa, então Presidente da Portugal Telecom, e Antônio Mexia, então
Ministro de Obras Públicas e Comunicações de Portugal, também afirmaram que a
reunião não teve qualquer relação com o réu JOSÉ DIRCEU ou com a obtenção de
recursos para partidos políticos (fls. 48.086). Quanto ao recebimento da testemunha
Ricardo Espírito Santo pelo réu JOSÉ DIRCEU, representante do Banco Espírito
Santo, em seu gabinete, na época da viagem do réu MARCOS VALÉRIO a Portugal, a
defesa alega a inexistência de qualquer relação entre esses fatos (fls.
40.086/40.097).
Salienta que “é absolutamente comum que um Ministro receba representantes de instituições
financeiras ou empresas“ (fls.
48.098) e afirma que a agenda não era de responsabilidade do réu JOSÉ DIRCEU: “cabia ao Chefe de Gabinete da Casa Civil informar JOSÉ
DIRCEU sobre os pedidos de audiência existentes, conforme testemunhou Marcelo
Sereno” (fls. 48.101).
Além disso, afirma, com base no
depoimento de sua ex-Secretária, Sandra Cabral, que o réu não tinha
conhecimento de quem solicitava a audiência.
Por fim, sustenta que seriam
imprestáveis os depoimentos do réu MARCOS VALÉRIO e de sua esposa, perante a
CPMI dos Correios, afirmando que o réu JOSÉ DIRCEU teria tratado de empréstimos
do Banco Rural ao PT em reunião no Hotel Ouro Minas, por não terem sido colhidos
sob o crivo do contraditório e por consubstanciarem “testemunhos de segundo grau’” (fls. 48.104). Cita testemunha presencial que deu
certeza de que os empréstimos não foram discutidos na mencionada reunião (fls.
48.106). Quanto ao episódio da ajuda à sua exesposa, apoia-se em depoimentos no
sentido de não ter havido interferência do réu (fls. 48.107/48.111).
Quanto à interferência nas
nomeações para cargos públicos, a defesa do réu JOSÉ DIRCEU sustenta que ele
não tinha qualquer ingerência nesse processo (fls. 48.118).
Por fim, a defesa assegura haver
prova da inexistência de crime de corrupção. Alega que os Deputados
supostamente corrompidos já apoiavam o Governo. Salienta que o réu não teve
participação nos aspectos financeiros das alianças partidárias firmadas pelo
Partido dos Trabalhadores. Complementa afirmando que não há correspondência entre
saques de dinheiro e votações (fls. 48.131) e que a versão do réu ROBERTO
JEFFERSON está isolada no conjunto probatório constante dos autos (fls.
41.148). A defesa conclui estar provada a inocência do réu JOSÉ DIRCEU (fls.
48.167/48.182), razão pela qual pede sua absolvição.
2) RÉU JOSÉ GENOÍNO
A defesa do segundo réu, JOSÉ
GENOÍNO, afirma não haver prova para a condenação (fls. 48.524). Alega que o
Presidente do Partido dos Trabalhadores não detém poder hierárquico sobre os
demais dirigentes ou secretários, havendo, apenas, distinções funcionais entre
suas atribuições. Acrescenta que os cargos do Diretório Executivo são preenchidos
por eleições, e não por indicação do Presidente do Partido.
Salienta que o réu JOSÉ GENOÍNO
sequer fazia parte da chapa que foi eleita para a Presidência do Partido dos
Trabalhadores, e que só assumiu o cargo porque o então Presidente, JOSÉ DIRCEU,
deixou a função para assumir a Chefia da Casa Civil da Presidência da
República. Afirma que o réu dedicava-se, apenas, à articulação política, não a
assuntos financeiros do Partido. Afirma que assinou os contratos de
empréstimos, tidos com fraudulentos pelo Procurador-Geral da República, por “obrigação estatutária” (fls. 48.539) e complementa que tais empréstimos
foram tomados pelo Partido dos Trabalhadores, pelo réu DELÚBIO SOARES, junto
aos bancos BMG e Rural, “para
fazer frente ao verdadeiro caos financeiro vivenciado pelos Diretórios
Regionais do PT”, enfatizando que “a legalidade, a viabilidade, o cabimento das
transações financeiras permaneciam a cargo do Secretário de Finanças” (fls. 48.559). Transcreve, ainda, depoimentos do réu
DELÚBIO SOARES, para atestar que o réu JOSÉ qualquer negociação com o réu
MARCOS VALÉRIO (fls. 48.563/48.564).
Relativamente aos crimes de
corrupção ativa, supostamente direcionado à obtenção de apoio de parlamentares
do Partido Progressista e do PTB, a defesa cita depoimentos que apoiariam a
versão de que o réu não praticou os crimes. Assegura que, nas reuniões mantidas
com os réus do Partido Progressista, na companhia dos réus JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO
SOARES e SÍLVIO PEREIRA, tratou apenas de questões políticas, sublinhando que
nunca participou da discussão de questões financeiras (fls. 48.541/48.551).
Cita, ainda, depoimento do réu ROBERTO JEFFERSON, segundo o qual o réu JOSÉ GENOÍNO “não possuía autonomia para ‘bater o martelo’ nos
acordos, que deveriam ser ratificados na Casa Civil pelo Ministro JOSÉ DIRCEU” (fls. 48.553).
Quanto ao apoio financeiro
prestado pelo Partido dos Trabalhadores ao Partido Progressista, o réu JOSÉ
GENOÍNO esclarece que “não era,
nem nunca foi, tarefa a ser desempenhada pelo denunciado, vez que, (...) pela
divisão de competências dentro do próprio Partido dos Trabalhadores, cabia ao
Secretário de Finanças, DELÚBIO SOARES, o controle e administração dos recursos
financeiros do partido” (fls.
48.555).
Finalmente, quanto ao crime de
formação de quadrilha, a defesa afirma que o réu nunca se reuniu
com qualquer dos réus dos denominados “núcleo publicitário” e “núcleo
financeiro”, salientando que “Avistou
MARCOS VALÉRIO, sim, poucas vezes, sem jamais tratar de qualquer assunto com
ele” (fls. 45.567).
Ao concluir, a defesa afirma que
as provas demonstram a inocência do réu JOSÉ GENOÍNO, razão pela qual pede sua
absolvição.
3) DELÚBIO SOARES
A defesa do réu DELÚBIO SOARES
afirma que não há qualquer prova “apta a esclarecer a relação entre os pagamentos
incriminados e qualquer ato de ofício eventualmente praticado pelos
parlamentares em favor do Governo Federal”
(fls. 48.855/48.856). Sustenta que os recursos transferidos pelo Partido dos
Trabalhadores aos partidos políticos da base aliada e do próprio partido foram
utilizados “para pagamento de despesas
decorrentes de campanhas eleitorais”
(fls. 48.857).
Segundo a defesa, o réu DELÚBIO
SOARES “nunca negou que o PT, por meio de
empréstimos realizados pelas empresas do acusado MARCOS VALÉRIO junto aos
Bancos Rural e BMG, tivesse auxiliado financeiramente os Partidos políticos a
que se aliara” (fls. 48.858) e complementa que
“o dinheiro emprestado por MARCOS
VALÉRIO foi utilizado para cobrir ‘despesas com os Diretórios Regionais e
partidos da base aliada’”. Cita
depoimentos de testemunhas para concluir que os “repasses são absolutamente lícitos, extremamente
comuns e fazem parte da própria estrutura política do PT e de suas agremiações” (fls. 48.872). A defesa acrescenta que não há
qualquer prova de que o réu DELÚBIO SOARES “tenha
prometido ou oferecido vantagem indevida a funcionários públicos para que
praticassem, retardassem ou omitissem qualquer ato de ofício” (fls. 48.872).
A defesa do réu transcreve trechos
de depoimentos de testemunha para concluir que as votações no Congresso
Nacional, especialmente da Reforma da Previdência e da Reforma Tributária,
sempre dependeram dos votos de parlamentares da oposição, o que demonstraria a
inutilidade de comprar votos de parlamentares de partidos já aliados e, assim, afastaria
a tese acusatória (fls. 48.874/48.896).
Na tese da defesa, “ainda que se pudesse suspeitar de alguma irregularidade em razão de os
valores terem sido transferidos em espécie, e não mediante transferência
bancária, não se pode simplesmente equiparar esse fato à comprovação da prática
do delito de corrupção ativa”
(fls. 48.904). Justifica que “boa
parte do dinheiro foi transferida em espécie”
porque se tratava de recursos não contabilizados, ou seja, prática de caixa 2
de campanha eleitoral, que seria comum e que constituiria, apenas, o crime
eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral (fls. 48.909). Assim, sustenta que “O dinheiro envolvido nesse ‘mensalão’ em que ninguém
recebeu dinheiro mais de uma vez (quanto mais pagamentos mensais!) destinava-se
ao financiamento de campanhas (e ao pagamentos de seus débitos que ficaram em
aberto depois das eleições)” (fls.
48.912).
A defesa do réu DELÚBIO SOARES
afirma que conseguir os votos dos parlamentares “era tarefa dos militantes que estavam no Governo, primeiramente
na Casa Civil e, depois, na Articulação Política”. Já o réu DELÚBIO SOARES tinha a função de cumprir os
compromissos “assumidos com os coligados,
relativos à sua associação para fins eleitorais” (fls. 48.912). Alega, ainda, a atipicidade dos
fatos classificados como crime de corrupção ativa, afirmando que “o aporte financeiro promovido pelas empresas de MARCOS
VALÉRIO foi feito aos partidos políticos aliados ao PT, nas pessoas de seus
representantes, que não estavam no desempenho de seus cargos, não havendo,
portanto, qualquer ligação entre as transferências de recursos com a atuação
dos parlamentares junto ao Congresso”
(fls. 48.920). Argumenta que “A correspondência entre o ato de ofício do funcionário
público e a vantagem indevida é requisito básico para a caracterização da
corrupção” (fls. 48.923). Por fim, alega a atipicidade dos
fatos classificados como crime e ormação de quadrilha, por não haver
demonstração alguma seja da “associação
entre o peticionário e as pessoas relacionadas o núcleo operacional” (fls. 48.931), à exceção do relacionamento com o réu
MARCOS VALÉRIO, seja da finalidade específica de cometer crimes (fls. 49.929). Conclui, assim, requerendo a
absolvição do réu DELÚBIO SOARES.
4) MARCOS VALÉRIO
Iniciando pelo crime de formação
de quadrilha, a defesa do réu MARCOS VALÉRIO afirma que não ficou demonstrado o
vínculo associativo criminoso entre o
réu e os demais acusados pertencentes ao denominado “núcleo publicitário” ou
“operacional”, salientando que o Procurador-Geral da República se baseou,
unicamente, nas relações societárias e profissionais entre os réus (fls.
46.999/47.004).
Quanto aos crimes de corrupção
ativa narrados no Capítulo VI da denúncia - relacionados a atos de ofício dos
réus pertencentes ao Partido Progressista, ao PL (atual PR), ao PTB, ao PMDB -
a defesa sustenta que a denúncia refere-se à “compra
de apoio político dos partidos”,
e não dos parlamentares. Afirma que o Procurador-Geral da República, nas Alegações
Finais, “abandonou a acusação inicial
contida na denúncia”, de que a compra de voto estaria
destinada à aprovação da Reforma da Previdência e da Reforma Tributária, porque
a prova dos autos refutou aquela afirmação (fls. 47.006). Sustenta que o quadro
geral dos votos dos parlamentares nas matérias demonstraria “serem as votações incompatíveiscom a falsa acusação de
compra de votos” (fls. 47.011). Transcreve os depoimentos
de várias testemunhas que afirmaram nunca ter ouvido falar em mensalão (fls.
47.012/47.026). Alega, ainda, que o réu MARCOS VALÉRIO não sabia qual seria a
destinação dos recursos emprestados ao Partido dos Trabalhadores, acreditando
que estavam destinados a quitar dívidas de campanhas eleitorais (fls. 47.009).
Assim, pede a absolvição do réu quanto às imputações de corrupção ativa
constantes do Capítulo VI da denúncia.
Quanto ao crime de corrupção ativa
destinado à suposta prática de ato de ofício pelo réu JOÃO PAULO CUNHA, a
defesa do réu MARCOS VALÉRIO afirma não haver prova de que o repasse de R$ 50
mil ao então Presidente da Câmara dos Deputados, através da SMP&B, tinha a “finalidade de receber tratamento privilegiado no
procedimento licitatório da Câmara dos Deputados” (fls. 47.029/47.030). Diz que, ao contrário, os depoimentos
produzidos nos autos “revelam que não houve
favorecimento para a SMP&B Comunicação Ltda. e que o Presidente da Câmara
dos Deputados, JOÃO PAULO CUNHA, não tinha qualquer poder de influência sobre a
licitação e a execução do contrato”
(fls. 47.030).
Pede, assim, a absolvição do réu
MARCOS VALÉRIO da imputação de corrupção ativa constante do Capítulo III.1 da
denúncia.
Finalmente, quanto à última
acusação de corrupção ativa (Capítulo III.3), materializada com a entrega do
montante de R$ 326.660,27, através da SMP&B, envolvendo ato de ofício do
réu HENRIQUE PIZZOLATO, a defesa do réu MARCOS VALÉRIO alega que não haveria a
possibilidade de o réu HENRIQUE PIZZOLATO praticar qualquer ato de ofício em benefício
da DNA Propaganda, suposta beneficiária, tendo em vista: 1) que a vantagem
alegadamente pretendida – obtenção dos recursos da Visanet – não envolvia
recursos públicos, mas sim privados, pertencentes ao Fundo de Incentivo
Visanet; 2) que as transferências eram feitas diretamente da Visanet para a DNA
Propaganda, sem interferência do réu HENRIQUE PIZZOLATO (fls. 47.035/47.055).
Em seguida, passando às imputações
de peculato narradas no capítulo III.1 da denúncia, que envolvem suposto desvio
de recursos públicos destinados ao contrato da SMP&B com a Câmara dos Deputados,
a defesa do réu MARCOS VALÉRIO sustentou que “A
fantasiosa conta de subcontratação, posta na denúncia e repetida nas alegações finais
do PGR (item 311, fls. 45.224 vol. 214), como correspondente a 99,9% do objeto
licitado, não tem mínimo suporte fático”
(fls. 45.057). Cita depoimentos de testemunhas e laudos periciais que atestam a
efetiva prestação dos serviços contratados (fls. 45.060). Quanto aos serviços
da empresa IFT, do jornalista Luís Costa Pinto, o réu MARCOS VALÉRIO alega que
“aquela empresa já prestava
serviços para a Câmara dos Deputados, em data anterior ao contrato da SMP&B
(31/12/2003)” e, portanto, “A SMP&B apenas manteve a empresa subcontratada,
por orientação da SECOM/CD"
(fls. 47.061). Sustenta que, se houve desvio, o Procurador-Geral da República
deveria ter denunciado o Sr. Luís Costa Pinto, e não o réu MARCOS VALÉRIO (fls.
47.062). Por fim, alega que o TCU concluiu que os serviços foram efetivamente
prestados pela IFT (fls. 47.064). Em relação ao suposto crime de peculato
envolvendo recursos do Fundo Visanet antecipados à DNA Propaganda Ltda., o réu
MARCOS VALÉRIO afirma haver provas nos autos de que o réu HENRIQUE PIZZOLATO
nunca teve a posse dos recursos. Portanto, a tipicidade da conduta imputada ao
réu MARCOS VALÉRIO estaria afastada, já que dependeria do concurso com
funcionário público.
Quanto ao crime de peculato
envolvendo recursos que deveriam ter sido repassados ao Banco do Brasil,
correspondentes ao ônus de volume do contrato da DNA Propaganda com o Banco, o
réu MARCOS VALÉRIO alega que esses recursos não dizem respeito à relação entre
a agência de propaganda e o cliente, mas sim entre a agência e o veículo de
mídia.
no contrato em relação ao bônus de
volume” (fls. 47.078), razão pela qual os valores efetivamente pertenciam à
agência, e não o Banco do Brasil. Finaliza citando a Lei 12.232/2010, “cujo artigo 18 deixa claro que a agência de propaganda
recebe como receita própria o produto de plano de incentivo (bonificação de volume)
concedido por veículo de mídia e não está obrigado a repassá-lo ao contratante (cliente-anunciante)”, o que deveria ser entendido como abolitio criminis (fls.
47.080).
Assim, conclui que a conduta
imputada é lícita, não constituindo infração penal, e pede a absolvição do réu
também quanto a esta imputação.
No que diz respeito à imputação do
crime de lavagem de dinheiro, o réu MARCOS VALÉRIO sustenta, em primeiro lugar,
que os crimes antecedentes de corrupção e corrupção ativa não ocorreram, razão
pela qual estaria afastada a configuração do inciso V do art. 1º da Lei
9.613/98 (fls. 47.083/47.084).
Quanto ao crime antecedente do
inciso VI – crime contra o Sistema Financeiro
Nacional, o réu alega que “Apesar de
assim qualificar os empréstimos bancários obtidos nos Bancos RURAL e BMG, a
denúncia, no entanto, não aponta outra fonte dos recursos financeiros”, assegurando que os empréstimos eram lícitos e foram
efetivamente contratados. Portanto, também não estaria configurado o crime de
lavagem de dinheiro com base no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98 (fls. 47.085/47.093).
Quanto à lavagem de dinheiro
correspondente à figura do art. 1º, VII, da Lei 9.613/98, o réu MARCOS
VALÉRIO alega que, diante da “inocorrência do crime de formação de bando ou
quadrilha”, também não teria havido a prática do crime de lavagem de dinheiro
como tipificado no mencionado dispositivo (fls. 47.093). Salienta, ainda, que a
legislação brasileira não define o que seja organização criminosa, para além do
caso de formação de quadrilha, razão pela qual, além da ausência de prova,
haveria violação ao princípio da reserva legal, o que impediria a condenação.
Ainda com relação a esses crimes,
a defesa alega que “ainda que os recursos tivessem
origem nos crimes precedentes invocados - o que só se admite para argumentar -
a defesa do 5° denunciado, MARCOS VALÉRIO, sustenta, ainda, que não houve o
crime de ‘lavagem de dinheiro’, pois o dinheiro estava em conta bancária
identificada, de titularidade da empresa SMP&B (conta n° 2595-2, Agência
Assembléia, em Belo Horizonte, do Banco Rural), de onde saiu mediante emissão
de cheques, tendo origem nos citados empréstimos bancários” (fls. 47.095). Por outro lado, os recursos saíram das
contas mediante cheques emitidos pela própria
SMP&B (fls. 47.096). Acrescenta, ainda, que “foram tomadas as providências para identificação dos
sacadores” (fls. 47.097). Argumenta que a
conduta do réu não preencheu todas as etapas do iter criminis,
não podendo ser considerada típica (fls. 47.099/47.100).
Assim, pede a absolvição do réu
MARCOS VALÉRIO.
Finalmente, quanto à imputação de
evasão de divisas, alega “que nenhuma
das pessoas do "núcleo MARCOS VALÉRIO" praticou a conduta descrita no
parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492”
(fls. 47.103), pois quem depositou recursos do exterior foram os réus DUDA
MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES. Segundo a defesa, o que se fez foram operações “dólar
cabo”, nas quais não haveria saída de moeda do país, mas mera “troca” de
titularidade de depósitos no Brasil e no exterior. Quanto ao réu MARCOS
VALÉRIO, diz que “a empresa SMP&B se limitou a
emitir cheques no Brasil, que aqui foram sacados em reais, sendo de exclusiva
responsabilidade de DUDA MENDONÇA, a efetivação de depósitos de dólares em sua
conta pessoal no exterior” (fls.
47.108/47.109).
Assim, pede a absolvição do réu
MARCOS VALÉRIO de todas as acusações.
Relativamente à eventual
condenação e aplicação de pena, a defesa do réu MARCOS VALÉRIO alega que as
condutas, imputadas pelo Procurador-Geral da República como praticadas em
concurso material, caracterizam continuidade delitiva, o que conduziria à
aplicação da regra do art. 71. Salienta, por fim, que o réu MARCOS VALÉRIO não
registra antecedentes criminais, que colaborou na apuração dos fatos, especialmente
na identificação de beneficiários de saques em espécie (fls. 47.110/47.111).
5) RAMON HOLLERBACH
A defesa de RAMON HOLLERBACH
afirma que “não há uma única prova sobre a
participação delitiva” do réu (fls. 46.693). Transcreve
depoimentos de testemunhas para demonstrar que a única relação do réu com os
fatos é sua condição de sócio da SMP&B Comunicação, com função meramente
operacional, “especialmente gerenciando o setor
de produção publicitária” (fls.
46.697). Acrescenta, ainda, que o réu “é
sócio cotista da empresa GRAFITTI PARTICIPAÇÕES LTDA que integra o capital social
da agência de publicidade DNA PROPAGANDA LTDA. e nunca ocupou nenhum cargo
administrativo ou funcional naquela agência, como se comprova do exame dos
autos” (fls. 46.699). Além disso,
salienta que não foi atribuída qualquer conduta ao réu no sentido da prática
dos crimes.
Quanto ao crime de formação de
quadrilha, alega, entre outras coisas, que o réu não participou da criação das
empresas mencionadas na denúncia; que nelas não exercia qualquer função
financeira; e que todas as atividades praticadas eram lícitas (fls. 46.702/46.706).
Quanto à acusação de corrupção
ativa voltada à obtenção de contrato com a Câmara dos Deputados, a defesa do
réu RAMON HOLLERBACH sustenta que não há qualquer indicação de quando teria ocorrido
o oferecimento de vantagem ao réu JOÃO PAULO CUNHA por parte do réu RAMON
HOLLERBACH, e que não há qualquer base “para
afirmar que RAMON HOLLERBACH sabia desse oferecimento ou de que alguém agia em
seu nome” (fls. 46.709). Além disso,
segundo a defesa, também não haveria demonstração de “qual prática, omissão ou retardo de ato funcional por
parte do Deputado Federal João Paulo Cunha caracterizaria o alegado tratamento
privilegiado e, se ele efetivamente tinha como praticar esse suposto fato em
favor do acusado” (fls. 46.709). Esclarece que “a esmagadora maioria das licitações para contratação
de serviços publicitários ocorre na modalidade ‘concorrência’, no tipo ‘melhor
técnica’ e, ainda, que a quase totalidade das licitações prevê como regime a
‘execução indireta-empreitada por preço global’” (fls. 46.710).
Argumenta que o contrato da SMP&B com a Câmara dos Deputados é idêntico a
outros firmados pela Administração Pública Federal com agências de propaganda
e, citando documentos constantes dos autos, assevera que “o então Presidente da Câmara não teria como intervir
no resultado do certame licitatório”
(fls. 46.710).
Quanto ao crime de peculato no
contexto do contrato com a Câmara dos Deputados, o réu afirma que “a Acusação desconhece a atividade publicitária, na
qual é imprescindível a contratação de fornecedores, seja em relação à
Administração Pública, seja em relação à iniciativa privada” (fls.46.711), sustentando, assim, que a execução do
contrato mencionado na denúncia foi absolutamente regular (fls. 46.712). Acrescenta que “a SMP&B não ganhou nada de extraordinário na
execução do Contrato n° 2003/2004-0”,
afirmando que os serviços contratados foram prestados com diminuta margem de
lucro (fls. 46.713). Complementa, ainda, que não há qualquer suporte probatório
à conclusão da denúncia, de que teria havido desvio de R$ 536.440,55 em
proveito dos sócios da SMP&B (fls. 46.714).
Passando à análise das acusações
de corrupção e peculato envolvendo o contrato da DNA Propaganda com o Banco do
Brasil, o réu RAMON HOLLERBACH afirma que era sócio da mencionada agência através
da empresa Graffiti Participações, a qual, por sua vez, era gerida pelo réu
MARCOS VALÉRIO (fls. 46.715). Sustenta que o réu “não é e nunca foi dirigente da DNA” (fls. 46.715). Assim, o réu sustenta, primeiramente,
que “não teve nenhuma participação nos
fatos narrados, até porque não participava nem do dia-a-dia e nem da direção,
comando, planejamento ou qualquer outra atividade nessa empresa de publicidade.
O único vínculo que possuía com essa empresa era ser sócio cotista de uma
empresa sócia da DNA” (fls. 46.718). Somado a isso, a
defesa afirma, citando depoimentos de testemunhas, que o bônus de volume é uma
prática antiga do mercado de propaganda, tratando-se de uma relação da agência
com o veículo de mídia, razão pela qual “se
estaria, quando muito, diante de um ilícito civil” (fls. 46.719).
Relativamente ao crime de
corrupção ativa, supostamente voltado à prática de ato de ofício do réu
HENRIQUE PIZZOLATO, para que a DNA Propaganda recebesse antecipações de
recursos da Visanet, a defesa do réu RAMON HOLLERBACH alega, em primeiro lugar,
que não há qualquer particularização da conduta que ele ou o servidor público teriam
praticado (fls. 46.722). Além disso, afirma que já ocorriam antecipações de
recursos da Visanet, inclusive para outras agências, antes da gestão do réu
HENRIQUE PIZZOLATO na Diretoria de Marketing do Banco do Brasil. Acrescenta que
não há qualquer documento que autorize concluir que o réu RAMON HOLLERBACH
participou do contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil, nem mesmo profissionalmente
(fls. 46.723). Por fim, sustenta que o fato é atípico, uma vez que os recursos
da Visanet nunca pertenceram a órgão público (fls. 46.723/46.725).
Quanto ao crime de lavagem de
dinheiro, o réu RAMON HOLLERBACH alega, de modo semelhante ao réu MARCOS
VALÉRIO, a ausência de prova dos crimes antecedentes – contra a Administração Pública
e contra o Sistema Financeiro Nacional – e conclui que “embora fosse do conhecimento de RAMON que os
empréstimos se destinavam ao Partido dos Trabalhadores, não cuidou RAMON de sua
efetivação como narrado pelo próprio MARCOS VALÉRIO” (fls. 46.727).
Relativamente à acusação de
corrupção ativa narrada no Capítulo VI da denúncia, o réu RAMON HOLLERBACH
reproduz os argumentos lançados na defesa quanto ao Capítulo III da denúncia e
complementa: “O conhecimento sobre dinheiro
limitava-se ao que já disse na polícia e em juízo, registrando que não foi ele
ouvido em nenhuma Comissão Parlamentar de Inquérito. Tudo o que sabia e sabe é
que esses empréstimos foram feitos a pedido do Partido dos Trabalhadores e
consentiu com eles por saber que isso agradaria à agremiação governista, com a
possibilidade de propiciar à agência, trabalho em inúmeras campanhas eleitorais” (fls. 46.729). Cita depoimentos de testemunhas e nega
todas as acusações.
Por fim, quanto ao crime de evasão
de divisas, o réu RAMON HOLLERBACH também nega a prática do crime. Alega que o Procurador-Geral
da República, por não ter demonstrado a prática do crime de evasão de divisas
pelo réu RAMON HOLLERBACH e seus sócios, “tenta
emendar a Denúncia, por ocasião das Alegações Finais”, imputando-lhes a prática de crime de lavagem de
dinheiro. Pede, assim, sua absolvição. Por fim, quanto à eventual aplicação de
pena, a defesa do réu RAMON HOLLERBACH também alegou que as condutas narradas configurariam
crime continuado, e não concurso material de delitos, o que faria incidir na
espécie o art. 71 do CP.
6) CRISTIANO PAZ
A defesa de CRISTIANO PAZ afirmou
não haver qualquer dado nos autos que comprometa a conduta do réu. Relativamente
ao crime de formação de quadrilha, sustenta que a única prova existente é a de
que é sócio das empresas SMP&B – da qual era Presidente - e Graffiti.
Salienta que “Não exercia qualquer atividade
relacionada aos setores administrativo e financeiro da agência” (fls. 47.160) e que se dedicava, unicamente, à tarefa
criativa da empresa (fls. 47.162) . Alega que o Procurador-Geral da República
pede sua condenação pela “única e
simples razão objetiva de sua condição societária” (fls. 47.164).
O réu CRISTIANO PAZ sustenta que
concordou com os empréstimos obtidos junto aos bancos BMG e Rural porque “pretendia ganhar a conta publicitária do Partido dos
Trabalhadores, cujo crescimento político era evidente, interessando a todas as
agências de publicidade do Brasil”
(fls. 47.164).
Quanto à relação de CRISTIANO PAZ
com os réus do denominado “núcleo financeiro”, a defesa diz que se restringia
aos assuntos relacionados com as campanhas publicitárias do Banco Rural, já que
o réu “não participava do setor
administrativo-financeiro da SMP&B”
(fls. 47.167). O réu afirma já ter
recebido inúmeros prêmios publicitários, que teriam lhe ajudado a se reerguer
depois do escândalo do “mensalão” promovido pela mídia, estabelecendo uma nova
agência de publicidade, juntamente com seu filho (fls. 47.171/47.175). Assim,
pede sua absolvição quanto ao crime de formação de quadrilha.
Relativamente ao crime de
corrupção ativa no âmbito da contratação da SMP&B Comunicação Ltda. pela
Câmara dos Deputados (oferecimento de R$ 50 mil ao réu JOÃO PAULO CUNHA), o réu
afirma que não participou do repasse, o qual, segundo sustenta, integraria um ajuste
entre os réus MARCOS VALÉRIO e DELÚBIO SOARES de “ajuda ao Partido dos Trabalhadores, que se encontrava
em dificuldades financeiras”.
Destaca, contudo, que, “Cristiano de Mello Paz tinha ciência da formalização do
empréstimo, no intuito de se aproximar do Partido dos Trabalhadores, mas não possuía
qualquer informação se existiam outros beneficiários” (fls. 47.177).
Assim, sustenta que o réu
CRISTIANO PAZ não teve qualquer participação no repasse de R$ 50 mil ao réu
JOÃO PAULO CUNHA e, além disso, não há prova de qualquer ato de ofício de
atribuição do então Presidente da Câmara dos Deputados que pudesse beneficiar o
réu CRISTIANO PAZ: “as decisões concernentes ao
procedimento licitatório em questão, não compunham o plexo das atribuições do
Presidente da Câmara dos Deputados”
(fls. 47.180).
Sobre a imputação de peculato, a
defesa alega, primeiramente, que os serviços de “execução e distribuição de materiais
publicitários/promocionais, são supervisionados pela agência de propaganda, vez
que são executados pelos fornecedores e pelos veículos por ela contratados, com
prévia autorização dos clientes, por cuja ordem e conta,
trabalha” (fls. 47.183), acrescentando que
“É a supervisão da agência que
garante a unicidade, a harmonia e a qualidade da transmissão/exibição da
mensagem” (fls. 47.184).
Argumenta que os documentos
constantes dos autos – acórdão do Tribunal de Contas da União e laudos
periciais – demonstrariam “que a remuneração
da SMP&B cingiu-se ao que foi pactuado no Contrato n° 2003/204.0” (fls. 47.187/47.188).
Passando à análise da imputação de
crime de peculato no âmbito do contrato da DNA Propaganda com o Banco do
Brasil, referente ao suposto desvio de importâncias referentes ao bônus de
volume, a defesa do réu CRISTIANO PAZ reproduz o que já disse a defesa do réu
RAMON HOLLERBACH, no sentido de que o réu não exercia função na DNA Propaganda,
da qual era sócio através da Graffiti Participações (fls. 47.190/47.194), sem
qualquer ingerência. Considera que está sendo acusado pelo mero fato de possuir
participação societária indireta na DNA Propaganda.
Argumenta, ainda, que o fato
narrado na denúncia não constitui crime, tendo em vista que “o repasse do bônus de volume ao Banco do Brasil não
era obrigação da empresa, eis que não previsto no contrato” (fls. 47.194).
Assim, sustenta que o fato
constituiria, no máximo, ilícito civil (fls. 47.195).
Relativamente às acusações de
corrupção ativa e peculato envolvendo antecipações de recursos da Visanet, com
suposta atuação do réu HENRIQUE PIZZOLATO, o réu CRISTIANO PAZ alega, inicialmente,
que, quando foram efetuados os repasses de R$ 35 milhões (12.3.2004) e de R$
9.097.024,75 (1°.06.2004), o réu já não era mais sócio da empresa Graffiti, de
cuja composição societária se afastou em 26.2.2004, segundo alega (fls.
47.197/47.198).
Além disso, sustenta a natureza
privada dos recursos da Visanet, o que afastaria a tipicidade da conduta do
art. 312 do Código Penal.
Quanto à acusação de corrupção
ativa, pelo pagamento de R$ 326.660,67 ao réu HENRIQUE
PIZZOLATO, então Diretor de Marketing do Banco do Brasil, o réu CRISTIANO PAZ
alega que sequer o conhecia e que a SMP&B não possuía contrato com o Banco
do Brasil (fls.47.199/47.200).
O réu também nega a prática do
crime de lavagem de dinheiro,
alegando que “os recursos obtidos junto aos Bancos Rural e BMG são
oriundos de operações legais, sendo certo que os valores foram lançados na
contabilidade da SMP&B” (fls.
47.204). Diz, ainda, que, cronologicamente, o crime contra a Administração
Pública não pode ser considerado antecedente, já que os empréstimos antecederam
as vantagens supostamente obtidas com aqueles crimes. E, quanto à origem em
crimes praticados por organização criminosa, sustenta a impossibilidade de
configuração dessa espécie típica, tendo em vista “que não há na legislação pátria qualquer conceituação precisa
do que estas vêm a ser” (fls.
47.205).
Quanto aos crimes de corrupção
ativa narrados no Capítulo VI da denúncia, a defesa do réu CRISTIANO PAZ afirma
não haver qualquer demonstração de sua participação ou de qualquer ato por ele
praticado (fls. 47.207/47.210). Fornece uma explicação diversa para o pagamento
de R$ 150 mil para o réu ROMEU QUEIROZ, afirmando que “por solicitação da Usiminas, a SMP&B concordou em
ajudar o deputado Romeu Queiroz nas campanhas políticas, já que a referida
empresa não realizava doações eleitorais.
Sendo a Usiminas uma cliente
muito importante para a SMP&B, não podia deixar de atendê-la. Assim,
Cristiano de Mello Paz comunicou ao deputado que procurasse a área financeira
da agência e, a partir daí, não tomou mais 84
conhecimento do assunto” (fls. 47.213).
A defesa do réu CRISTIANO PAZ
afirma, ainda, que “num universo de 513 (quinhentos e
treze) deputados, não é crível que somente 8 (oito) parlamentares bastariam
para assegurar a maioria confortável de que o governo necessitava, até porque
ele, à época, já dispunha dessa maioria, fato público e notório, em face das
alianças feitas pelo Partido dos Trabalhadores, ainda na campanha eleitoral” (fls. 47.215).
Por fim, quanto à acusação
constante do Capítulo VIII da denúncia, o réu CRISTIANO PAZ alega que, para a
configuração do crime de evasão de divisas, “por
meio de câmbio-sacado”, “é imperioso que se demonstre a ocorrência de pagamento
no território nacional, àquele que irá disponibilizar o montante no exterior”, o que não teria ocorrido em relação ao réu (fls. 47.219/47.220). Por fim, alega que
a própria acusação considerou as provas frágeis, razão pela qual pediu a
reclassificação da conduta como lavagem de dinheiro (fls. 47.223), que também
não estaria demonstrada.
Assim, a defesa pede a absolvição
do réu CRISTIANO PAZ de todas as acusações.
7) ROGÉRIO TOLENTINO
A defesa do réu ROGÉRIO TOLENTINO
inicia suas Alegações Finais pela refutação do crime de corrupção ativa. Alega
que, embora tenha tomado empréstimo de R$ 10 milhões junto ao BMG e repassado
esse valor, integralmente, ao réu MARCOS VALÉRIO, o réu ROGÉRIO TOLENTINO “não teve qualquer participação na aplicação da quantia
levantada com o referido empréstimo, como também não foi produzida qualquer prova
no sentido de um possível relacionamento comercial entre o suplicante e a empresa
‘Bônus Banval’”, que teria repassado os valores
a parlamentares do Partido Progressista (fls. 45.572). Argumenta que o réu
ROGÉRIO TOLENTINO não possuía qualquer vínculo societário com as mencionadas
empresas supostamente envolvidas nos repasses.
Quanto ao crime de lavagem de
dinheiro, alega que o empréstimo de R$ 10 milhões, tomado junto ao BMG por sua
empresa, seria um contrato 85 iniciado, em 14.7.2004, mediante pagamento de encargos no valor de
R$ 707.222,77. Ademais, afirma que o réu não praticou os crimes antecedentes de
lavagem de dinheiro – a denúncia foi rejeitada quanto ao crime de peculato -, e
sustenta que “estando as importâncias por ele
recebidas, pessoalmente ou por sua empresa, devidamente fiscalizadas pela
Receita Federal, impossível o reconhecimento do tipo em comento”, pois não haveria qualquer ocultação ou dissimulação (fls.
45.579).
Por fim, quanto ao crime de
formação de quadrilha, a defesa do réu ROGÉRIO TOLENTINO sustenta que não tem
qualquer participação societária nas empresas envolvidas nos fatos narrados na
denúncia (fls. 45.584). Argumenta, em relação à sua viagem a Portugal,
juntamente com os réus MARCOS VALÉRIO e EMERSON PALMIERI, que não foi reconhecido
pelas testemunhas que depuseram nestes autos. Por outro lado, em relação à
suposta participação do réu TOLENTINO “no
episódio envolvendo o Procurador da Fazenda Glênio Guedes”, alega que esse fato é objeto de ação penal em
trâmite no Rio de Janeiro, razão por que “não
pode ser objeto de prova nesta Ação Penal”
(fls. 45.587). Quanto à sua participação em reunião supostamente destinada à
ocultação de provas dos crimes, a defesa do réu se apoia nos depoimentos
constantes dos autos para afirmar que o objeto da reunião era simplesmente “decidir sobre a necessidade da retificação das
declarações da empresa SMP&B prestadas à Receita Federal, retificação esta
aconselhada pelo contador Appel e pelo advogado tributarista Rodolfo Gropen,
diante da constatação da existência de documentos fiscais não contabilizados no
sistema integrado da empresa”
(fls. 45.588). Sobre a tese do Procurador-Geral da República no sentido de que o
réu ROGÉRIO TOLENTINO seria, juntamente com o réu MARCOS VALÉRIO, o integrante
da quadrilha mais próximo da Diretoria do Banco Rural, o réu cita depoimentos
contrários a essa afirmação. Quanto à suposta entrega de dinheiro ao Deputado
José Mentor sob justificativa de “consultoria
jurídica”, com o fim de “excluir o Banco Rural das investigações parlamentares”, a defesa do réu ROGÉRIO TOLENTINO alega que esse fato
é objeto de outra investigação. Por fim, “Com
relação ao episódio 86 envolvendo a aquisição do apartamento de Maria Ângela
Saragosa, ex-mulher do Ministro JOSÉ DIRCEU, os depoimentos dela (fls.
29.571/29.585, vol. 135), de Ivan Guimarães (fl. 29.523/29.536, vol. 135) e de
JOSÉ DIRCEU (fls. 16.634/16.670, vol. 77) comprovam que o suplicante (fls.
16.4941l6.501, vol. 76) ao adquirir o imóvel, desconhecia o "status"
da vendedora, tendo participado do negócio, única e exclusivamente, a pedido de
Ivan Guimarães” (fls. 45.590).
8) SIMONE VASCONCELOS
A defesa da ré SIMONE VASCONCELOS
afirma, inicialmente, que a ré ocupava posição subalterna na SMP&B, sem
poder decisório, e descreve sua atividade como a de “mera executora das demandas formuladas e conduzidas,
apenas, pelos sócios da empresa”
(fls. 47.423). No âmbito de suas atividades, estava incluída a gestão
financeira da filial da SMP&B em Brasília, razão pela qual “a denunciada tinha o hábito e a obrigação de comparecer
à Capital Federal” (fls. 47.428). Por essa mesma
razão é que frequentaria a agência do Banco Rural em Brasília. Porém, “respondia diretamente aos comandos e determinações dos
sócios da empresa”, o que exclui o “domínio funcional do fato” que lhe foi imputado e a “participação dolosa”
da ré nas práticas narradas pelo Procurador-Geral da República (fls. 47.430).
Afirma que a ré SIMONE VASCONCELOS
não participou e não sabia das tratativas que o
Procurador-Geral da República alega terem sido feitas pelos réus CRISTIANO PAZ,
RAMON HOLLERBACH e MARCOS VALÉRIO com o Partido dos Trabalhadores, razão pela
qual o fato de ela ter feito a entrega de recursos a terceiros não pode ser considerado
fato típico (fls. 47.435/47.436). Refuta as afirmações feitas pela testemunha
Fernanda Karina e conclui que a ré não participou das infrações criminosas
atribuídas aos corréus. Acrescenta que a ré SIMONE VASCONCELOS teria incorrido em
erro quanto à ilicitude das condutas (entregas de dinheiro) e alega que, diante
do estrito cumprimento de ordens de pessoas hierarquicamente superiores, no
âmbito da empresa em que a ré trabalhava, não lhe seria exigível conduta
diversa.
Quanto ao crime de formação de
quadrilha, a defesa da ré alega que a SMP&B era uma das mais renomadas
agências publicitárias do país e a maior do Estado de Minas Gerais, e não uma
sociedade criminosa, como afirmado pelo Procurador-Geral da República (fls.
47.450/47.451).
Sustenta, ainda, a ausência de
dolo na condução de um “projeto
criminoso comum com os demais codenunciados”
(fls. 47.453), salientando que a ré SIMONE VASCONCELOS sequer conhecia a
maioria dos demais acusados da prática desse crime (fls. 47.554/47.555).
Relativamente ao crime de lavagem
de dinheiro, a defesa alega que a ré não praticou qualquer conduta descrita no
art. 1º da Lei 9.613/98.
Sustenta que “todas as operações nas quais, supostamente, ocorreu a
lavagem de dinheiro foram devidamente registradas, seja na forma de contratos
de empréstimos efetuados pelo Banco Rural à agência de publicidade SMP&B,
seja com a elaboração de recibos,' ainda que rústicos, assinados pelos
recebedores dos valores sacados na agência bancária” (fls. 47.457). Também não teria havido demonstração
da dissimulação da origem escusa dos valores (fls. 47.458).
Alega, ainda, a ausência do
elemento subjetivo do crime (fls. 47.459). Por outro lado, os crimes
antecedentes da lavagem de dinheiro não teriam sido demonstrados, o que
excluiria a tipicidade da conduta (fls. 47.460).
Por fim, argumenta não existir
definição legal do que seja organização
criminosa no Direito Brasileiro (fls.
47.464).
Relativamente à prática de
corrupção ativa (Capítulo VI da denúncia), a ré sustenta que não há qualquer
indício de que tenha oferecido ou prometido vantagem a quem quer que seja (fls.
47.465).
Ademais, em razão do
desconhecimento dela acerca de quem seriam os reais beneficiários, não haveria
como sequer participar da prática criminosa (fls. 47.466). Por fim, sustenta
que o voto parlamentar não pode ser equiparado ao “ato de ofício” exigido pelo
art. 333 do Código Penal (fls. 47.468). A ré alega que os pagamentos efetuados
aos réus JOÃO CLÁUDIO GENU (Partido Progressista), JACINTO LAMAS (PL), ANTÔNIO
LAMAS (PL), EMERSON PALMIERI (PTB) e JOSÉ BORBA (PMDB), foram feitos por ordem
do réu MARCOS VALÉRIO, sem dolo da prática do crime de corrupção ativa (fls.
47.471).
Quanto à imputação de evasão de
divisas, a exemplo da defesa dos réus anteriores, a defesa da ré SIMONE
VASCONCELOS alega que o Ministério Público Federal desistiu da imputação de
evasão de divisas, por “percebe a patente improcedência desta imputação”. Sustenta ser inadmissível acolher o pleito do
Procurador-Geral da República de reclassificação da conduta como crime de
lavagem de dinheiro. Conclui as alegações finais sustentando a atipicidade da
conduta que lhe foi imputada e a ausência de provas do crime.
Em conclusão, a defesa evoca as
circunstâncias judiciais favoráveis da ré e, eventualmente, a participação de
menor importância que lhe foi atribuída pelo órgão acusador (fls.
47.481/47.483), acrescentando, também, que as condutas tal como narradas na
denúncia configurariam continuidade delitiva, e não concurso material de crimes
(fls. 47.483/47.485).
9) GEIZA DIAS
A defesa da ré GEIZA DIAS afirma
que ela “era simples funcionária da empresa
‘SMP&B Comunicação Ltda.’, com sede em Belo Horizonte, ocupando o cargo de
assistente financeiro, conforme consta de sua carteira profissional e contrato
de trabalho, recebendo ordens diretas da diretoria financeira da organização,
senhora SIMONE VASCONCELOS, ou dos sócios da empresa, senhores RAMON
HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ e MARCOS VALÉRIO”
e que “ficava sob a responsabilidade da
requerente a tesouraria, contas a pagar, contas a receber e o faturamento da
empresa (...) responsabilidade de elaborar relatórios financeiros, informar a
diretoria sobre o posicionamento do caixa da sociedade, elaborar o orçamento anual
e fazer o acompanhamento mensal do mesmo”
(fls. 45.559).
Alega que a ré não tinha
conhecimento de acordo entre a diretoria da SMP&B com dirigentes do Partido
dos Trabalhadores, o que excluiria o dolo da associação para a prática de
crimes (fls. 45.560/45.564).
Argumenta que simplesmente cumpria
suas funções de “Operacionalizar saques, preencher
cheques e fazer reservas bancárias para saques em espécie” e que essas tarefas sequer eram de sua
responsabilidade exclusiva (fls.45.56/45.565).
Conclui que, por não ter qualquer
relação com os dirigentes do Partido dos Trabalhadores e por não ter
conhecimento dos fatos, deve ser absolvida das acusações.
10) KÁTIA RABELLO
Preliminarmente, a ré KÁTIA
RABELLO, assim como o réu VINÍCIOS SAMARANE, alega, dentre outras questões já
anteriormente mencionadas, a suspeição de membro do Ministério Público Federal
que interveio em oitivas de testemunhas perante o juízo delegatário de Belo Horizonte.
No mérito, relativamente ao crime
de gestão fraudulenta de instituição financeira, a defesa da ré KÁTIA RABELLO
alega que o Banco Rural registrava todas as movimentações financeiras das
empresas clientes mencionadas na denúncia e que as relações mantidas com os
réus do chamado “núcleo publicitário” eram profissionais (fls. 49.026/49.039).
Sustenta que os empréstimos
indicados pelo Procurador-Geral da República eram verdadeiros e que, ao
contrário do que constou da denúncia, totalizaram R$ 32 milhões, e não quase R$
300 milhões (fls. 49.040/49.050), enfatizando que a mera renovação do
empréstimo não significa nova concessão (fls. 49.050/49.062). Defende, ainda,
que a capacidade financeira dos clientes autorizava a concessão dos empréstimos,
cujo risco foi devidamente avaliado e que, ainda que haja discordância com a
classificação dada pelo Banco Rural, não se pode atribuir a uma “má gestão”
nem imputar o problema à ré KÁTIA RABELLO (fls. 49.062/49.069).
Quanto ao crime de lavagem de
dinheiro, a ré sustenta que os procedimentos descritos nos autos “estão longe de configurar intenção de ocultar recursos” e, ainda, que os recursos tinham origem lícita, seja
de contas mantidas pela SMP&B em outros bancos, seja de empréstimos bancários
do próprio Banco Rural, seja, ainda, por pagamentos regulares de seus clientes
(fls. 49.073/49.076). Sobre os saques em spécie, a ré alega que “não há limite máximo imposto na legislação e nas
normas do Banco Central para a realização· de saques em espécie por
correntistas” (fls. 49.080) e que “em todos os saques superiores dez mil reais, além do
cheque preenchido e assinado, o Banco Rural exigia o preenchimento pelo cliente
e sob as penas da lei, de um formulário interno chamado de ‘controle de
transação em espécie’, cautela não exigida em outros tantos bancos”, comunicando ao COAF os saques superiores a R$ 100
mil (fls. 49.081). Portanto, assegura que “o
Banco Rural agiu rigorosamente dentro da lei”
(fls. 49.083).
Insiste na ausência de ocultação
da movimentação de valores, afirmando que “as
mais diversas pessoas ouvidas neste processo, réus e testemunhas, disseram que
receberam dinheiro em agência do Banco Rural e apresentaram carteira de
identidade e assinaram recibo”
(fls. 49.093).
Acrescenta, ainda, que “Se o COAF, principal órgão estatal de prevenção e repressão
à lavagem de dinheiro, jamais questionou tais operações informadas nos termos
da Carta Circular 3098/03, não é razoável transferir responsabilidade aos administradores do banco privado” (fls. 49.098).
Relativamente ao depoimento da
testemunha Carlos Godinho, a ré KÁTIA RABELLO afirma que não é digno de
crédito, firmando que sua versão é fantasiosa e está isolada de toda a prova processual
(fls. 49.143/49.165).
Sobre a acusação de evasão de
divisas, a ré alega que “não há demonstração alguma no processo
de que essas regulares operações financeiras (pelo menos sob o ponto de vista
bancário), realizadas entre particulares (ordenantes e beneficiários) no âmbito
de bancos estrangeiros, tenham sido de
conhecimento específico dos
acusados dessa ação penal, notadamente porque suas efetivações se deram entre início
de 03 e início de 2004, época em que o banco era gerido por José Augusto Dumont” (fls. 49.168). Conclui, ainda, ser impossível a emendatio libelli pretendida
pelo Procurador-Geral da República, tendo em vista que a denúncia “atribuiu aos acusados elementares específicas do crime
de evasão de divisas, bem diversas das elementares do crime de lavagem de
dinheiro, as quais não foram imputadas na denúncia no tocante às operações
financeiras no exterior” (fls.
49.170).
Por fim, quanto à alegada prática
de crime de formação de quadrilha, a ré afirma que não foi praticado qualquer
crime por dirigente do Banco Rural e que eventual irregularidade procedimental,
se houvesse, só admitiria medidas corretivas de caráter administrativo (fls. 9.173).
Sustenta que “o que a vincula aos fatos é
apenas ter se encontrado com o Ministro José Dirceu (o que fazia na condição de
representante institucional do Banco Rural) e ter votado em duas renovações do
empréstimo do PT, exatamente o que foi liquidado com considerável proveito
financeiro para o Banco Rural”
(fls.49.193).
11) JOSÉ ROBERTO SALGADO
A defesa do réu JOSÉ ROBERTO
SALGADO afirma que a acusação atribui-lhe responsabilidade penal objetiva, pois
não demonstraria qualquer ato concreto por ele praticado. Acrescenta que o
Procurador-Geral da República fez afirmações genéricas, referindo a “vários empréstimos”,
sem individualiza-los. Diz que as Alegações Finais do Ministério Público
Federal teriam acrescentado dados que não seriam alvo da denúncia e refuta a
possibilidade de reclassificação da conduta narrada no Capítulo VIII como
lavagem de dinheiro, asseverando que, no mencionado tópico da denúncia, não há
“consideração alguma que ao menos sugerisse
ter depreendido, da correspondente imputação, qualquer conduta típica de
lavagem” (fls. 48.233/48.246). Afirma,
ainda, não haver qualquer vínculo entre os fatos e o réu JOSÉ ROBERTO SALGADO
(fls. 48.253), salientando que “não
basta a função, o cargo ou a posição hierárquica na estrutura da pessoa
jurídica implicada em possíveis infrações penais, sejam elas quais forem.
Exige-se, antes, conduta, ato, comportamento”
(fls. 48.255).
Tal como a ré KÁTIA RABELLO, a
defesa do réu JOSÉ ROBERTO SALGADO também classifica de inconsistente o
depoimento da testemunha de acusação Carlos Godinho (fls. 48.264/48.275), tendo
em vista a ausência de depoimentos que o apoiem.
Quanto aos considerados “braços do
Banco Rural no exterior”, a defesa do réu JOSÉ ROBERTO SALGADO
argumenta que as instituições financeiras mencionadas pela acusação possuem “personalidade jurídica e administração próprias, de
acordo com e sob a regência da legislação dos países em que sediadas”, nas quais o réu JOSÉ ROBERTO SALGADO não exercia qualquer
função (fls. 48.281).
Relativamente aos empréstimos
mencionados na denúncia, a defesa insiste que o réu JOSÉ ROBERTO SALGADO não
participou da concessão de nenhum deles, tendo em vista que, na época, ocupava apenas
a área internacional e de câmbio (fls. 42.284). Pela mesma razão, não teria
participado da suposta distribuição de valores em espécie ou do controle dessas
operações. Quanto às remessas de dinheiro ao exterior, em benefício dos réus
DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, a defesa salienta que não há qualquer
documento, testemunha, relatório de análise ou laudo pericial que permita essa
afirmação (fls. 48.299/48.300).
Relativamente à formação de
quadrilha, a defesa alega que há bis
in idem com as acusações de gestão
fraudulenta de instituição financeira e lavagem de dinheiro, afirmando que os
mesmos fatos deram origem às imputações dúplices (fls. 48.313/48.314). Além
disso, a acusação teria “transformado
uma instituição financeira regularmente constituída em ‘núcleo de organização
criminosa’” (fls. 48.315). Ademais, não
haveria demonstração dos elementos típicos do crime de formação de quadrilha:
(fls.48.330/48.341).
Quanto à imputação de lavagem de
dinheiro, em acréscimo aos argumentos anteriormente
descritos, a defesa do réu JOSÉ ROBERTO SALGADO sustenta que o crime contra a
Administração Pública teria, segundo a denúncia, sido posterior à obtenção dos
empréstimos, o que impediria que fossem considerados como crimes antecedentes
(fls.48.343). A mesma objeção é feita em relação ao crime de gestão fraudulenta
de instituição financeira: se esta teria constituído o modus operandi da
lavagem de dinheiro, não poderia ser, ao mesmo tempo, crime antecedente
(fls.48.344). Assim, a acusação não teria atribuído aos réus dirigentes do
Banco Rural qualquer conduta “para
ocultar ou dissimular a alegada ilicitude dos recursos procedentes dos empréstimos” (fls. 48.357), acrescentando que a SMP&B era uma
cliente do Banco Rural e uma agência reconhecida no mercado publicitário, cujas
operações não eram, por isso, suspeitas. Acrescenta, ainda, que as chamadas
operações intercasas (com apresentação do cheque em uma agência bancária e
saque dos recursos em outra) são legais e que os atos normativos do BACEN foram
observados pelo Banco Rural, afirmando que foi justamente com base em seus
registros que se obteve a identificação dos beneficiários de repasses de
dinheiro em espécie (fls. 48.357/48.395). Sustenta, por fim, que os atos de
lavagem de dinheiro não poderiam ser imputados em concurso material,
configurando, no máximo, crime continuado (fls. 48.396/48.401).
Sobre a acusação de gestão
fraudulenta de instituição financeira, sustenta haver bis in idem com
a acusação de lavagem de dinheiro (fls.48.401/48.403) e que as provas
demonstrariam que os empréstimos não eram fictícios (fls. 48.404/48.420).
Finalmente, quanto ao crime de
evasão de divisas, o réu sustenta não ter havido remessa de recursos para o
exterior, mas sim transferência entre duas contas mantidas no exterior, o que
tornaria a conduta atípica (fls. 48.420/48.428).
12)VINÍCIUS SAMARANE
Reproduz os argumentos da defesa
técnica da ré KÁTIA RABELLO (fls. 49.219) e, individualmente, sustenta que o
réu VINÍCIUS SAMARANE não conhece os demais acusados de crime de formação de quadrilha,
à exceção dos dirigentes do Banco Rural (fls. 49.224). Afirma que não seria
possível o concurso entre os crimes de gestão fraudulenta de instituição
financeira e de formação de quadrilha, tendo em vista que o primeiro tem como
elemento típico justamente a habitualidade. Além disso, sustenta que “as práticas bancárias do Rural não constituíram crimes
de gestão fraudulenta lavagem de dinheiro e evasão de divisas” (fls. 49.226), pois os empréstimos foram considerados
verdadeiros pela perícia e foram concedidos “a
empresas de grande porte, em valores compatíveis com suas receitas e com a
prática da própria instituição financeira, com garantia de avais dos sócios e
cessão de direitos” (fls. 49.227). Argumenta, ainda,
que o Partido dos Trabalhadores pagou integralmente o empréstimo concedido pelo
Banco Rural. Acrescenta que o réu VINÍCIUS SAMARANE não teve qualquer participação
nos empréstimos tidos como criminosos pelo Procurador-Geral da República (fls.
49.228/49.233).
Relativamente ao crime de evasão
de divisas, sustenta que “Ainda que
VINÍCIUS SAMARANE, ao longo de sua carreira, tenha ocupado cargos de gerência
(segundo escalão) em instituições do Banco Rural no exterior (Uruguai, até
setembro de 2000, e Londres, até outubro de 2002), nos anos que interessam ao
processo (2003 e 2004) seu assento e funções eram exclusivamente de caráter administrativo
no Brasil, na sede do Banco Rural”,
o que não permitiria associá-lo aos fatos (fls. 49.235).
Quanto ao crime de lavagem de
dinheiro, o réu VINÍCIUS SAMARANE afirma que sua participação não está
demonstrada, pois os empréstimos seriam anteriores à assunção do cargo de
Diretor do Banco Rural e, além disso, “os
saques em si e suas repercussões jurídicoadministrativas não foram atribuídas a
VINÍCIUS SAMARANE, tanto que este não veio a ser parte no procedimento
administrativo instaurado no COAF por este motivo” (fls. 49.240/49.241). Acrescenta que “nos limites de suas
atribuições, primeiro como
superintendente de controles internos (desde final de 2002), depois diretor
dessa mesma área (a partir de abril de 2004), nada lhe pode ser atribuído de
negativo, haja vista que os padrões de controles internos da instituição não foram
omissos, nem tampouco serviram a algum propósito escuso de cliente” (fls. 49.424), já que a origem dos recursos seria
conhecida, a cliente (SMP&B) era uma agência premiada de publicidade em
Minas Gerais, e não havia qualquer razão para suspeita (fls. 49.247). Reproduz os
argumentos da ré KÁTIA RABELLO quanto à licitude do procedimento adotado nos
saques em espécie (fls. 49.248/49.262), salientando que não cabe ao banco
recusar saques aos clientes (fls. 49.263). Assegura que o réu
VINÍCIUS SAMARANE, como superintendente e, depois, diretor do Departamento de
Controles
Internos do Banco Rural, sempre
adotou a mesma rotina regulamentar de controle das movimentações em espécie de
todos os seus clientes, observando as normas emitidas pelo Banco Central,
inclusive de modo mais rigoroso do que o Banco do Brasil (fls. 49.263/49.313).
Por fim, a defesa do réu VINÍCIUS
SAMARANE, tal como a dos réus KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO, afirma que
o testemunho do Sr. Carlos Godinho não é verdadeiro e que foi prestado “de forma leviana, por casuísmo, conveniência,
interesse e somente após ser demitido”
(fls. 49.326).
13) AYANNA TENÓRIO
A defesa de AYANNA TENÓRIO afirma,
inicialmente, que a ré nunca trabalhou com o Sr. José Augusto Dumont e jamais
havia trabalhado em instituição financeira anteriormente (fls.45.672/45.673).
Salienta que foi contratada pelo
Banco Rural em 12 de abril de 2004, onde permaneceu até março de 2006, “incumbida da vice-presidência de suporte operacional”, responsável pela gestão administrativa – de pessoal
e recursos humanos (fls. 45.675/45.676). Assim, enfatiza que “Não lhe cabia,na estrutura interna da empresa,
relacionar-se com clientes, e, portanto, não era de sua competência, ordenar
operações financeiras ou de crédito”
(fls. 45.676).
Quanto à imputação de formação de
quadrilha, alega que não participou dos empréstimos mencionados na denúncia,
nunca tratou de questões envolvendo a liquidação do Banco Mercantil de
Pernambuco e nunca teve contato com o réu MARCOS VALÉRIO ou com o réu JOSÉ DIRCEU
(fls. 45.681/45.685). Além disso, afirma que a denúncia não demonstrou a
autonomia entre a imputação de formação de quadrilha e as acusações de lavagem
de dinheiro e gestão fraudulenta de instituição financeira (fls. 45.687).
Sobre a acusação de gestão
fraudulenta de instituição financeira, a ré AYANNA TENÓRIO afirma que as
condutas a ela atribuídas são “absolutamente
desvinculadas de seu cargo e de suas funções”
(fls. 45.689).
Acrescenta, ainda, que “os empréstimos aparentavam absoluta normalidade.
Possuíam garantias reais, fixadas
a partir de direitos creditórios sobre contratos de publicidade e ainda
contavam com avais pessoais dos sócios controladores das empresas” (fls. 45.690). Argumenta, ainda, que a ré participou,
apenas, “da 3ª renovação do empréstimo
relativo a Graffite Participações, e da 4ª renovação referente ao mútuo
contraído pela SMP&B, apenas para satisfazer uma formalidade, seguindo o
voto de JOSÉ ROBERTO SALGADO, vice-presidente de operações”, alegando que não havia razão para desconfiança (fls. 45.694). Quanto à classificação do
risco dos empréstimos, salienta que não era sua atribuição (fls. 45.697).
A defesa da ré AYANNA TENÓRIO
sublinha, ainda, que a testemunha de acusação, Sr. Carlos Godinho, nunca teve
acesso direto a ela e estava “subordinado
à diretoria de compliance” e que, embora essa área
estivesse subordinada ao cargo da ré, a relação era intermediada pelo Diretor
Estatutário (fls. 45.700/45.701). Enfatiza que a ré nunca foi alertada sobre os
saques em espécie. Alega que a ré só se tornou responsável pela prevenção à
lavagem de dinheiro junto ao Banco Central em 13.1.2005, mas salienta que,
nesse ano, “a SMP&B realizou apenas três saques”, que “sequer
foram incluídos na imputação contra AYANNA por alegada infração ao art. 1°, V,
VI e VII, da Lei 9613/98” (fls.
45.704). Conclui que não foi praticado, pela ré, qualquer ato de gestão
fraudulenta, e que os fatos só poderiam ser-lhe imputados, “num exagerado esforço de raciocínio” a título de negligência (fls. 45.711).
Quanto à acusação de lavagem de
dinheiro, alega que a origem dos recursos sacados das contas da SMP&B no
Banco Rural era “plenamente conhecida, advindo de
instituições do Sistema Financeiro Nacional”
(fls. 45.714).
Assim, não havia o que ocultar ou
dissimular, o que tornaria atípica a conduta. Por outro lado, sustenta que as
operações mencionadas pelo Procurador-Geral da República na denúncia são
anteriores à data em que a ré AYANNA TENÓRIO “foi
efetivada como Diretora responsável pela área de prevenção e combate à lavagem
de dinheiro” (fls. 45.717). A defesa
argumenta, indagando “Nova nos quadros do banco,
sabedora de que os clientes há tempos faziam saques em espécie, compatíveis com
o praticado por empresas de publicidade, por que haveria ela de desconfiar
dessas operações, se é que as conhecia?”
(fls. 45.718). Além disso, afirma que as comunicações dos saques foram feitas,
nos termos exigidos pelas Circulares do BACEN (fls. 45.719/45.724). Argumenta, ainda,
que em 2004, depois da uebra do Banco Santos, o Banco Central realizou
fiscalização severa sobre o Banco Rural “e
investigaram todos os seus procedimentos de controle interno. No entanto,
nenhuma observação relativa a tais saques foi proferida na ocasião.
Nenhuma punição foi imposta. A
atuação do Banco Central em face do Rural somente veio após o caso mensalão” (fls. 45.724).
Por fim, também alega que os fatos
classificados como lavagem de dinheiro, como narrados, configurariam crime
continuado, e não concurso material (fls. 45.726/45.727).
14) JOÃO PAULO CUNHA
Quanto à acusação de lavagem de
dinheiro imputada a JOÃO PAULO CUNHA, a defesa do réu
sustenta ser “integralmente atípica a conduta
de determinar, à sua própria esposa, que sacasse os R$50 mil reais assinando,
inclusive, recibo” (fls. 47.495), pois “A mulher de JOÃO PAULO, quando sacou a soma, nunca se
ocultou ou escondeu a sua identidade”
(fls.47.517).
A defesa afirma, ainda, que não é
possível saber qual foi o crime antecedente da lavagem de
dinheiro: a própria corrupção ou os crimes da suposta quadrilha (fls.
47.498/47.499). Alega que o réu JOÃO PAULO CUNHA não teria como saber a origem
ilícita do dinheiro, já que sequer foi acusado de formação de quadrilha (fls.
47.499/47.513). Salienta não haver qualquer prova do conhecimento, por parte do
réu, de que os recursos teriam origem na suposta quadrilha. Ademais, não teria
sido demonstrado o nexo econômico entre o produto do crime antecedente e a quantia
supostamente “lavada” (fls. 47.521). Acrescenta que não seria possível punir a
lavagem de dinheiro já previamente lavado (fls.47.527/47.529).
Considerando o crime antecedente
de corrupção imputado ao réu JOÃO PAULO CUNHA, a defesa sustenta a
impossibilidade de punir o réu, duas vezes, pelo mesmo fato (fls.
47.529/47.531). Sustenta que haveria mero exaurimento do crime anterior,
citando doutrina e jurisprudência nacionais e estrangeiras. Afirma, ainda, que
não seria exigível do suposto autor do crime antecedente “outra conduta senão a de tentar dar uma aparência
lícita ao dinheiro ilícito” (fls.
47.539/47.540), do contrário seria compelido à autoincriminação.
Quanto à acusação de acusação de
corrupção passiva, a defesa alega não haver provas para a condenação (fls.
47.543/47.584). Alega que não teria sido apontado o ato de ofício supostamente
praticado pelo réu JOÃO PAULO CUNHA; não teria sido demonstrada a ligação “entre o saque da quantia de R$ 50 mil pela mulher do
ora Acusado e o processo licitatório da empresa prestadora de serviços de
publicidade e comunicação da Câmara dos Deputados” (fls. 47.558); afirma que o procedimento licitatório não
era controlado pelo réu JOÃO PAULO CUNHA; sustenta que o procedimento
licitatório foi lícito e a SMP&B venceu a concorrência por seus méritos.
Argumenta, ainda, que o dinheiro
foi repassado licitamente, pelo réu DELÚBIO SOARES, à esposa do réu JOÃO PAULO
CUNHA, e que se assim não fosse os recursos teriam sido entregues em mãos e pessoalmente
ao réu JOÃO PAULO CUNHA (fls. 47.570/47.571).
Quanto ao peculato, a defesa alega
que, “como confirmou o TCU, o alto índice
de subcontratação nos contratos de comunicação é comum” (fls. 47.591) e que não havia limite para a
subcontratação. Alega que a SMP&B foi remunerada tal como previsto no
contrato. E, relativamente à subcontratação da IFT, de propriedade do
jornalista Luís Costa Pinto, a defesa alega que os serviços contratados foram
efetivamente prestados, conforme julgamento do Tribunal de Contas da União, e
em benefício da Câmara dos Deputados, transcrevendo depoimentos de testemunhas nesse
sentido.
A defesa alega, ainda, a
atipicidade da conduta classificada como peculato, alegando que o réu “nunca teve a posse direta ou indireta e, nem mesmo, a
detenção de qualquer valor” (fls.
47.626).
15) LUIZ GUSHIKEN
Quanto ao réu LUIZ GUSHIKEN,
saliento que o Procurador-Geral da República requereu sua absolvição, por falta
de provas.
A defesa alega que há prova de que
o réu LUIZ GUSHIKEN não concorreu para o fato criminoso,
razão pela qual pede sua absolvição com base no art. 386, IV, do Código de
Processo Penal (fls. 49.721).
16) HENRIQUE PIZZOLATO
Em preliminar, a defesa do réu
HENRIQUE PIZZOLATO alega a nulidade do processo, em razão do
acesso da imprensa ao seu interrogatório. Sustenta, ainda, a nulidade das
perícias por ausência de capacidade técnica específica dos peritos para o caso
concreto.
A defesa do réu HENRIQUE PIZZOLATO
sustenta a ausência de competência e alçada individual do réu, no cargo de
Diretor de Marketing do Banco do Brasil, “para
determinar pagamento ou fiscalizar execução de contratos”, salientando que a gestão, no Banco do Brasil, era compartilhada.
Além disso, argumenta que não possuía poder de interferir na gestão do Fundo
Visanet (fls. 46.228).
Quanto ao bônus de volume, a
defesa afirma que “não pertence, como jamais
pertenceu ao Banco do Brasil S/A”
(fls. 46.237), pois se trataria de uma relação entre a agência e os
fornecedores. Cita, inclusive, outras agências que também não repassaram o
bônus de volume ao Banco do Brasil (fls.46.238).
Alega que a prova pericial é
inconsistente porque os peritos não possuíam capacidade técnica para analisar o
contrato de propaganda e marketing (fls. 46.263).
Quanto aos recursos da Visanet, o
réu alega tratar-se de uma empresa privada; que o Fundo de
Investimento Visanet era gerido por outro funcionário do Banco do Brasil; e que
a perícia também é inconsistente por ausência de especialização dos
subscritores.
A defesa sustenta, assim, que o
réu HENRIQUE PIZZOLATO “não detinha
qualquer poder mando para determinar pagamentos para a empresa DNA Propaganda
quer oriundo do Banco do Brasil, quer oriundo do fundo de incentivo Visanet” (fls. 46.296). Por tal razão, não haveria motivo para
receber qualquer vantagem em dinheiro.
Quanto aos crimes de corrupção e
lavagem de dinheiro, alega que “seu
ato foi apenas a de fazer um favor. Pegar um envelope em um endereço para entregar
ao PT. Como não podia naquele momento, solicitou para um contínuo do Conselho
da PREVI” (fls. 46.299), afirmando não
haver prova de que o réu efetivamente se beneficiou dos recursos.
17) PEDRO CORRÊA
A defesa do réu PEDRO CORRÊA alega
que ele não teve qualquer participação nas transferências de recursos efetuadas
através das empresas BÔNUS BANVAL e NATIMAR, cujos sócios sequer conhecia (fls.
46.596). Segundo a defesa, a prova dos autos demonstraria que apenas o réu JOSÉ
JANENE (falecido) mantinha relações com aquelas empresas e com os repasses por
elas realizados. Assim, segundo a defesa, não há descrição ou prova de qualquer
conduta do réu PEDRO CORRÊA que o vincule ao suposto esquema criminoso.
Quanto ao recebimento de recursos
em espécie pelo réu JOÃO CLÁUDIO GENÚ, a defesa alega que não houve qualquer
participação do réu PEDRO CORRÊA. Além disso, argumenta que a lista apresentada
pelo réu MARCOS VALÉRIO é inconsistente, pois não especifica exatamente as
datas e os valores dos supostos pagamentos (fls. 46.611) e, somado a isso,
alguns repasses ao réu JOÃO CLÁUDIO GENÚ não estariam devidamente provados
(fls. 46.614/46.616). Por outro lado, a defesa insiste que não há qualquer
indício de que o réu PEDRO CORRÊA tivesse conhecimento desses repasses, ou de
que deles se tenha beneficiado (fls. 46.624/46.625).
A defesa alega, ainda, que os
recursos recebidos por JOÃO CLÁUDIO GENÚ teriam sido destinados ao pagamento de
honorários do advogado do parlamentar Ronivon Santiago, também do Partido Progressista,
em ações para defesa do seu mandato (fls. 46.625/46.626).
Sustenta que o Partido dos
Trabalhadores teria ajudado por ter sido o responsável pela maioria das ações
contra o referido parlamentar (fls. 40).
Argumenta que, “Por esta razão, em todas as vezes em que JOÃO CLÁUDIO GENÚ
recebeu recursos no Banco Rural, se dirigiu à sede do Partido Progressista,
fazendo a entrega destes valores ao advogado Walmor Giavarina ou ao auxiliar de
tesouraria do Partido Progressista, Valmir Crepaldi”, que pagavam ao advogado (fls. 46.640). Sustenta,
ainda, que os recursos foram recebidos e pagos em espécie porque as contas
bancárias do Partido Progressista estavam bloqueadas no período (fls. 46.647).
Conclui, assim, que não houve distribuição de valores a parlamentares, para que
votassem alinhados com o Governo (fls. 46.650).
A defesa sublinha, ainda, que o
Partido Progressista sempre votou favoravelmente às Reformas Previdenciária e
Tributária e que não faria “qualquer
sentido que seus deputados tivessem que receber propina para votarem as
reformas mencionadas na denúncia”
(fls. 46.651). Salienta que não haveria qualquer relação entre os mencionados
pagamentos de recursos e as votações no Congresso, tanto que “dos partidos da base governista, o PP era o que menos
votava alinhado com o Governo”
(fls. 46.664). E acrescenta que o réu PEDRO CORRÊA “sequer participou da maioria das votações no período”, pois ocupava o cargo de Presidente do Partido
Progressista (fls. 46.668).
Segundo a defesa, o recebimento
dos recursos do Partido dos Trabalhadores “foi
acordado durante reunião da executiva do PP, que é composta pela própria
bancada do Partido na Câmara dos Deputados”,
para pagamento de advogado, sem dolo do réu PEDRO CORRÊA, que teria apenas
aquiescido a essa decisão colegiada (fls. 46.672). Assim, a defesa alega que a
acusação está baseada unicamente no fato de o réu ser Presidente do Partido, à
época dos fatos (fls. 46.673).
Relativamente à lavagem de
dinheiro, a defesa sustenta a tipicidade
da conduta, por não ter sido narrado um crime antecedente. Sustenta a tese de
que a mesma conduta não poderia configurar, concomitantemente, crime de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro (fls. 46.674/46.677). Afirma, ainda,
que os recursos não teriam sido ocultados nem dissimulados pelo Partido
Progressista, já que o réu JOÃO CLÁUDIO GENÚ assinou recibos das operações. Por
fim, quanto à acusação de formação de quadrilha, a defesa alega não haver liame
subjetivo entre o réu PEDRO CORRÊA e os demais e, além disso, que o réu JOÃO
CLÁUDIO GENÚ, como assessor da liderança do partido, teria sido incluído pelo
PGR simplesmente “a fim de justificar a tipicidade
do delito previsto no art. 288 do Código Penal” (fls. 46.683). Alega, ainda, que não
estaria presente o elemento típico da pluralidade
de crimes (fls. 46.686/46.689).
18) PEDRO HENRY Preliminarmente, a
defesa do réu PEDRO HENRY alega, além de outras questões anteriormente
mencionadas, a nulidade das oitivas de testemunhas em que não houve nomeação de
advogado ad hoc para os réus ausentes e não representados por defesa
técnica.
A defesa alega que não há
descrição de qualquer conduta do réu PEDRO HENRY, afirmando que a acusação e o
pedido condenatório contra ele formulados estão baseados unicamente na função
de Líder do Partido Progressista por ele ocupada à época dos fatos (fls.
47.129).
Relativamente ao crime de
corrupção passiva, a defesa sustenta que o Partido Progressista nunca obrigou
seus deputados a votar a favor de qualquer projeto (fls. 47.133). Além disso,
salienta que o compromisso de apoio do Partido Progressista ao Partido dos
Trabalhadores não configura crime de corrupção passiva, por não consubstanciar
ato de ofício dos parlamentares (fls. 21). Afirma, ainda, tal como a defesa do
réu PEDRO CORRÊA, que o Partido Progressista sempre apoiou as Reformas Previdenciária
e Tributária (fls. 47.135). Alega que o PGR não descreveu qualquer ato do réu
PEDRO HENRY durante as sessões de votação a que a acusação se refere (fls.
47.136) e não lhe atribuiu, nem mesmo genericamente, qualquer fato que pudesse
configurar a prática do crime de corrupção passiva. Argumenta, ainda, que “Não houve vinculação entre o suposto recebimento de
vantagem indevida por parte do réu PEDRO HENRY com algum ato de ofício” (fls. 47.137) e que as provas produzidas indicariam que
o réu nunca participou de qualquer assunto financeiro com o Partido dos
Trabalhadores (fls. 47.139), tendo apenas sido comunicado do auxílio para a
defesa do Deputado Ronivon Santiago, cujo advogado só viria a
conhecer no final de 2004 (fls.
47.143). Assim, conclui a defesa que a acusação estaria lastreada unicamente no
depoimento do corréu ROBERTO JEFFERSON (fls. 47.141).
Quanto ao crime de lavagem de
dinheiro, a defesa sustenta que não há qualquer prova de que o acusado sabia da
origem supostamente ilícita dos recursos. Afirma que o réu JOÃO CLÁUDIO GENÚ
não estava subordinado ao réu PEDRO HENRY e este não lhe dava ordens (fls. 47.146). Diz, ainda, que os
elementos típicos do crime de lavagem de dinheiro não estão presentes,
especialmente o conhecimento da origem criminosa e a posterior integração dos
recursos lavados na economia formal (fls. 47.149/47.150).
Quanto à imputação de formação de
quadrilha, a defesa remete aos fundamentos anteriores e acrescenta que não
foram descritos nem demonstrados os elementos típicos do art. 288 do Código
Penal, relativamente ao réu PEDRO HENRY.
19) JOÃO CLÁUDIO GENÚ
O réu JOÃO CLÁUDIO GENÚ alega que
recebeu recursos em espécie, através da ré SIMONE VASCONCELOS, na condição de mensageiro
do Partido Progressista, em mero cumprimento de ordens superiores do réu JOSÉ
JANENE (falecido).
Quanto ao crime de formação de
quadrilha, a defesa sustenta que não estão presentes os elementos do tipo penal
do art. 288 do CP. Ao contrário, segundo a defesa, os fatos teriam sido
narrados como uma coparticipação, para a suposta prática de crime certo e
individualizado (fls. 46.117).
Relativamente à imputação de
corrupção passiva, a defesa do réu JOÃO CLÁUDIO GENÚ afirmou que se cuida de
crime de mão própria para o qual, no caso, seria exigida a atuação pessoal de
parlamentar (fls. que não foi demonstrado o dolo de aderir à prática do crime
de corrupção passiva. Salienta que o réu não foi beneficiário direto dos
recursos. Alega que acompanhava o réu JOSÉ JANENE (falecido) nas suas idas à
Corretora BÔNUS BANVAL unicamente por motivo de saúde do então Deputado, o que
o desvincularia do suposto crime de corrupção passiva (fls. 46.123).
Por fim, quanto ao crime de
lavagem de dinheiro, a defesa alega não haver prova do dolo do réu de ocultar
sua identidade ou dissimular os saques, nem de ter participado das operações
das empresas BÔNUS BANVAL e NATIMAR (fls. 46.125). Ao contrário, haveria prova
de que o réu se identificou, com documentos, nas ocasiões em que esteve no
Banco Rural, em atitude que seria incompatível com a prática do crime de lavagem
de dinheiro (fls. 46.127).
Assim, conclui que os indícios
constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu JOÃO CLÁUDIO
GENÚ por nenhum dos crimes, e argumenta que a defesa produziu contraprova suficiente
para demonstrar a origem do patrimônio do réu. Sustenta que o réu está na mesma
situação do réu ANTÔNIO LAMAS, em relação ao qual o PGR pediu a absolvição, e
de outras pessoas que não foram denunciadas. Finalmente, a defesa considera que
a denúncia descreveu hipótese de autoria mediata, em que o réu seria mero
instrumento, sem dolo de praticar qualquer crime.
20) ENIVALDO QUADRADO
21) BRENO FISCHBERG
Em preliminar, a defesa dos réus
ENIVALDO QUADRADO e BRENO FISCHBERG alega, dentre outras questões já
mencionadas nesse Relatório, a violação ao princípio da indivisibilidade da
ação penal.
No mérito, a defesa sustenta, a
par de inúmeras questões jurídicas, a atipicidade das condutas de lavagem de
dinheiro e formação de quadrilha que lhes foram imputadas.
Quanto às relações com o réu JOSÉ
JANENE (falecido), a defesa alega, primeiramente, que os réus desconheciam, à
época da contratação, que uma estagiária da BÔNUS BANVAL era filha do então Deputado
Federal. Relativamente ao réu MARCOS VALÉRIO, afirma que se tratava, para eles,
de pessoa interessada na aquisição da empresa BÔNUS BANVAL, de sua propriedade,
com alto poder aquisitivo, e a pedido dele efetuaram quatro saques no Banco
Rural, pois não teriam motivos para suspeitar de qualquer ilicitude. Sustenta,
ainda, que as movimentações realizadas através da empresa NATIMAR foram
determinadas pelo réu CARLOS ALBERTO QUAGLIA, responsável pela empresa.
No mérito, quanto ao crime de
lavagem de dinheiro, a defesa alega que as operações da empresa BÔNUS BANVAL
foram transparentes, não perfazendo os elementos típicos do delito. Afirma que
“inexiste menção à contribuição
dos sócios da Corretora Bônus Banval em qualquer das aludidas três etapas do
delito” (fls. 46.824). Argumenta que as
operações realizadas pelos réus, narradas na denúncia, são legítimas e que “tanto o depositante quanto o terceiro beneficiário” teriam sido corretamente identificados, sem ocultação
nem dissimulação, conforme laudo pericial e depoimentos transcritos (fls.
46.832/46.837). O mesmo teria se dado com os saques feitos a pedido do réu
MARCOS VALÉRIO, também identificados mediante assinaturas dos portadores nos
recibos. Salienta que os réus não obtiveram qualquer vantagem financeira com as
operações nem causaram prejuízos, o que afastaria a lesão ao bem jurídico
protegido. Acrescenta, ainda, que a conduta não seria dolosa, pois os réus não
teriam conhecimento da origem supostamente criminosa dos valores
(fls.46.843/46.854). Classifica a conduta imputada como crime impossível, pois
o modo como a conduta foi narrada seria absolutamente inidôneo para ocultar,
dissimular e integrar os valores mencionados na denúncia (fls. 46.857/46.862).
Afirma que não haveria qualquer prova material do delito antecedente, elemento
essencial do tipo penal da lavagem de dinheiro, e enfatiza que não se pode
considerar a chamada “organização criminosa” como delito antecedente. Por fim,
conclui alegando que o crime antecedente que teria dado origem aos valores
supostamente lavados pelos réus está sendo apurado em outro processo, que configuraria
questão prejudicial homogênea a ser resolvida antes do julgamento desta ação
penal.
Quanto ao crime de formação de
quadrilha, a defesa alega a inexistência da pluralidade de crimes
indeterminados ou mesmo determinados, exigida para a configuração do tipo penal
do art. 288 do CP. Sustenta, ainda, que as práticas classificadas como lavagem
de dinheiro, mesmo se consideradas mais de um delito, configurariam, em tese,
continuidade delitiva, e não concurso material de crimes. Destacam que não
estaria presente, também, o elemento subjetivo do crime (animus associativo),
o que, por si, afasta também a elementar da estabilidade.
A defesa acrescenta que,
relativamente ao réu BRENO FISCHBERG, nem mesmo seu vínculo com as condutas –
que a defesa afirma serem atípicas – foi demonstrado, não havendo, segundo
alega, qualquer menção ao seu nome. Nesse sentido, cita depoimentos dos réus
MARCOS VALÉRIO e SIMONE VASCONCELOS, no sentido de que não conheciam o réu
BRENO FISCHBERG (fls. 46.897).
Por fim, relativamente à eventual
fixação da pena, a defesa tece considerações no sentido da impossibilidade de
qualquer majoração das penas dos réus BRENO FISCHBERG e ENIVALDO QUADRADO, nem mesmo
por continuidade delitiva, sustentando a existência de uma só conduta.
Salienta, ainda, a aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 1ª,
§5ª, da Lei 9.613/98.
22) CARLOS ALBERTO QUAGLIA
A defesa do réu CARLOS ALBERTO
QUAGLIA sustenta, preliminarmente, que o advogado constituído não foi
regularmente intimado para os atos desta ação penal. Afirma que o advogado em
cujo nome as publicações foram feitas não representava o réu, razão pela qual o
processo seria absolutamente nulo, por cerceamento de defesa.
No mérito, a Defensoria Pública
alega que o réu não praticou qualquer crime e que a versão do PGR não encontra
respaldo nas provas produzidas nesta ação penal (fls. 46.580). Afirma que sua
empresa – NATIMAR – era apenas uma cliente da corretora BÔNUS BANVAL, e que
teria comunicado ao corréu ENIVALDO QUADRADO o recebimento irregular de valores
em sua conta, razão pela qual teria autorizado que a empresa dos corréus
procedesse à transferência dos recursos para os verdadeiros donos (fls.
46.581). Assegura que o réu CARLOS ALBERTO QUAGLIA não percebeu vantagem alguma
com a operação narrada na denúncia. Destaca que “A informalidade com a qual tais transferências eram efetuadas
caracteriza a não participação do denunciado CARLOS ALBERTO QUAGLIA no esquema” (fls. 46.582). Assim, afirma que o réu não participou
de associação alguma para o fim de cometer crimes, refutando a tipificação do
crime de formação de quadrilha.
Relativamente à imputação de
lavagem de dinheiro, a defesa do réu sustenta que não há prova do nexo entre “as pessoas que receberam o numerário das
transferências da Natimar e os supostos beneficiários reais, ou seja, os Srs.
JOSÉ JANENE, PEDRO HENRY e PEDRO CORRÊA”
(fls. 46.583). Alega ter havido um erro
da BÔNUS BANVAL e, por isso, autorizou a correção, o que configuraria apenas
uma conduta, e não sete, como alega a acusação.
23) VALDEMAR COSTA NETO
A defesa do réu VALDEMAR COSTA
NETO alega, relativamente à imputação de corrupção passiva, que não há qualquer
indicação de qual teria sido o ato de ofício por ele praticado em troca da
suposta vantagem financeira indevida, tampouco isso teria ficado demonstrado
(fls.49.349/49.402). Sustenta que o Parquet
não mencionou qualquer conduta, direta
ou indireta, do réu VALDEMAR COSTA NETO nas votações em plenário, que pudesse
estar associada ao recebimento de recursos pelo PL (atual PR). Argumenta que o
PL, por ser o partido do Vice-Presidente da República, naturalmente votaria a
favor das proposições e interesses do Governo Federal (fls. 49.363). Acrescenta
que o réu, inclusive, divergiu publicamente de questões essenciais das Reformas
Previdenciária e Tributária (fls. 49.368) e que as provas dos autos
demonstrariam que não houve qualquer pagamento para a
votação dessas matérias no Congresso Nacional. Transcreve inúmeros depoimentos
de testemunhas que dariam respaldo à tese defensiva para concluir que “o acervo probatório é explícito em indicar exatamente
o contrário do que sustentado na denúncia”
(fls. 49.401).
A defesa salienta que os recursos
recebidos pelo réu faziam parte de acordo político da Coligação PT-PL para as
eleições de 2002. Cita depoimentos de testemunhas que esclareceriam as
circunstâncias dessas negociações pré-eleitorais (fls. 49.402/49.426). Assevera
que os valores só seriam pagos tardiamente pelo Partido dos Trabalhadores, e
nos termos impostos pelo réu DELÚBIO SOARES. Na versão da defesa, o então Tesoureiro
do Partido dos Trabalhadores teria orientado o réu VALDEMAR COSTA NETO a tomar
empréstimo para pagar as despesas de campanha. Salienta que foi por essa razão
que o réu VALDEMAR COSTA NETO recorreu ao corréu-colaborador LÚCIO FUNARO (ação
penal em trâmite no primeiro grau de jurisdição), responsável pela empresa
GUARANHUNS. Posteriormente, ainda segundo a defesa, o réu DELÚBIO SOARES teria
vindo a afirmar que só foi possível obter recursos através de MARCOS VALÉRIO,
que teria sido apresentado ao réu VALDEMAR COSTA NETO como “um empresário amigo”
que forneceria empréstimos ao Partido dos Trabalhadores para quitar as dívidas
pretéritas. Assim, salienta ter sido nesse contexto que o réu VALDEMAR COSTA
NETO, então Presidente do PL, solicitou ao réu JACINTO LAMAS que providenciasse
os recebimentos dos recursos junto à empresa do réu MARCOS VALÉRIO (fls.
49.435).
A defesa contesta os termos do
depoimento do corréu-colaborador LÚCIO FUNARO e conclui que os valores enviados
pelo réu MARCOS VALÉRIO para a GUARANHUNS destinaram-se, simplesmente, a quitar
a dívida do réu VALDEMAR COSTA NETO, contraída em 2002, razão pela qual os
recursos permaneceram na mencionada empresa, não sendo repassados ao então Presidente do
PL, o que, de antemão, excluiria a tipificação da conduta como lavagem de
dinheiro.
Quanto à acusação de formação de
quadrilha, a defesa alega que o PGR reuniu artificialmente pessoas desligadas
de qualquer vínculo e para construir o crime autônomo do art. 288 do CP, sem
demonstrar, contudo, a associação estável, para a prática de uma série
indeterminada de crimes, com base em prévio e deliberado programa delinquente
(fls. 49.473). Salienta, ainda, que os réus LÚCIO FUNARO e JOSÉ CARLOS BATISTA
não foram denunciados nestes autos, e que o PGR requereu a absolvição do réu
ANTÔNIO LAMAS, de modo que restariam apenas os réus VALDEMAR COSTA NETO e do
tipo penal da formação de quadrilha.
Por fim, relativamente à acusação
de lavagem de dinheiro, o réu alega que não há prova de qualquer
dos crimes antecedentes descritos na Lei 9.613/98, nem do conhecimento de sua
eventual prática pelo réu VALDEMAR COSTA NETO (fls. 49.490). Ressalta que “a origem dos recursos está relacionada aos empréstimos
realizados em contrapartida às despesas de campanha eleitoral, o que é
corroborado pelos depoimentos constantes dos autos e transcritos nos tópicos
anteriores” (fls. 49.495).
Em conclusão, a defesa pede a
absolvição do réu VALDEMAR COSTA NETO, seja em razão da inexistência do crime,
seja por falta de provas da prática criminosa.
24) JACINTO LAMAS
A defesa do réu JACINTO LAMAS
afirma que o PL era comandado “com
mão de ferro pelo acusado VALDEMAR COSTA NETO, este sim quem efetivamente
controlava tudo no Partido, inclusive a parte financeira e negociações
políticas” (fls. 46.146/46.147). Alega que
o réu JACINTO LAMAS era responsável, apenas, “pela
parte técnica voltada à propaganda do Partido Liberal” (fls. 46.147), e que sua importância era mínima no
Partido, em nada relacionada às finanças. Sustenta que o réu não conhece e
nunca teve qualquer contato com a empresa GUARANHUNS. Argumenta que o réu
recebeu valores a mando do réu VALDEMAR COSTA NETO e desconhecia sua origem supostamente
ilícita, afirmando que JACINTO LAMAS estaria na mesma situação de outras
pessoas não denunciadas.
Salienta que o réu não tinha
qualquer poder de decisão ou influência política no PL, razão pela qual não
havia motivo para receber qualquer vantagem em razão da função que exercia no
partido. Especificamente sobre a acusação de corrupção passiva, a defesa alega
que não há identificação da conduta do réu para a consumação do delito,
destacando que o réu nunca deu ou pediu apoio político a qualquer pessoa.
Acrescenta, ainda, a ausência de dolo, alegando, ainda, erro sobre a elementar
típica “receber”, estabelecida no art. 317 do CP.
Além disso, também estaria ausente
a elementar “em razão da função”, pois o réu não era parlamentar e, portanto, não
teria poder de negociação de votos. Por fim, alega cuidar-se de crime
impossível, já que a função exercida pelo réu JACINTO LAMAS não lhe permitiria
garantir a contrapartida de votar a
favor do governo.
Em relação ao crime de formação de
quadrilha, a defesa alega que não foi demonstrado o dolo do réu JACINTO LAMAS,
que teria simplesmente obedecido a ordens do réu VALDEMAR COSTA NETO.
Além disso, não conhecia os outros
supostos membros da quadrilha.
Por fim, relativamente ao crime de
lavagem de dinheiro, a defesa argumenta que a conduta do réu JACINTO LAMAS “se restringiu a sacar, algumas vezes, valores, a mando
de seu chefe, o então Deputado Federal VALDEMAR COSTA NETO, sem ter
conhecimento da procedência supostamente ilícita” dos recursos. Sustenta, ainda, da mesma forma que o réu
JOÃO PAULO CUNHA, que incidiria excludente de culpabilidade sobre sua conduta
(inexigibilidade de conduta diversa), do contrário seria compelido à
autoincriminação, já que, nos termos da denúncia, JACINTO LAMAS seria autor
também do crime antecedente. Acrescenta, ainda, no que tange à eventual
aplicação da pena, que as condutas, como narradas, não configurariam concurso
material, mas sim crime continuado.
25) ANTONIO LAMAS
Esclareço, inicialmente, que o
Procurador-Geral da República requereu a absolvição do réu ANTONIO LAMAS, por
considerar que não há provas para sua condenação.
A defesa sustenta que as provas
constantes dos autos demonstrariam que o réu, atuando como mensageiro do PL,
efetuou um único saque, que reverteria em proveito do réu VALDEMAR COSTA NETO.
Reproduz, ainda, os argumentos do réu JACINTO LAMAS quanto ao crime de lavagem
de dinheiro.
26) BISPO RODRIGUES
A defesa do réu BISPO RODRIGUES
alega, relativamente à imputação de corrupção passiva, que não há qualquer
indicação de qual teria sido o ato de ofício por ele praticado em troca da
suposta vantagem financeira indevida, tampouco isso teria ficado demonstrado (fls.49.519/49.572).
Sustenta que o Parquet não demonstrou a alegação de que o réu teria recebido
R$ 150 mil em troca de votos no Congresso Nacional (fls. 49.530/49.531).
Argumenta que o PL, por ser o partido do Vice-Presidente da República,
naturalmente votaria a favor das proposições e interesses do Governo Federal
(fls. 49.533). Acrescenta que as deliberações para aprovação das Reformas
Previdenciária e Tributária tiveram fundo programático, assentado em consenso
da bancada do Partido (fls. 49.537). Sustenta que as provas aqui produzidas demonstrariam
que não houve qualquer pagamento para a votação dessas matérias no Congresso
Nacional. Transcreve inúmeros depoimentos de testemunhas que dariam respaldo à
tese defensiva para concluir que “o
acervo probatório dos autos é explícito em indicar exatamente o contrário do
que sustentado na denúncia” (fls.
49.571).
Quanto aos recursos recebidos pelo
réu BISPO RODRIGUES, sustenta tratar-se de outro crime – caixa 2 de campanha -,
sem qualquer relação com o mensalão. Reproduz trechos das Alegações Finais do
réu VALDEMAR COSTA NETO, explicando o contexto do acordo político e financeiro
da Coligação PT-PL para as eleições de 2002. Assevera que, em relação ao réu
BISPO RODRIGUES, a acusação se baseia, unicamente, no recebimento de R$ 150
mil, para, automaticamente, acusa-lo de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro, sem qualquer demonstração do “ato
de ofício que implicasse uma contraprestação”.
O réu argumenta que os recursos foram recebidos para pagar despesas da campanha
de 2002 no Estado do Rio, em apoio à chapa presidencial.
Por fim, relativamente à acusação
de lavagem de dinheiro, o réu alega que há prova da inexistência
dos crimes antecedentes descritos na Lei 9.613/98, e do desconhecimento de sua
eventual prática pelo réu BISPO RODRIGUES (fls. 49.661). Ressalta que “a simples menção ao saque que teria sido feito via
Célio Marcos Siqueira não é suficiente, data
vênia, para requerer a condenação do
acusado (...), especialmente porque sequer se descreve qualquer
nexo de causalidade que pudesse ser identificado entre o saque feito via Célio
Marcos Siqueira e operações, de um lado, e eventual responsabilidade do réu, de
outro” (fls. 49.662/49.663).
27) ROBERTO JEFFERSON
A defesa do réu ROBERTO JEFFERSON
afirma que as acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, contra ele
formuladas, são destituídas de qualquer fundamento fático (fls. 46.210). Alega
que o PTB apoiou, desde o segundo turno das eleições presidenciais, o candidato
do Partido dos Trabalhadores, compôs a base parlamentar de apoio durante o seu
Governo e, ainda, detinha “um
ministério do governo, o do Turismo”.
Assim, em 2004, o PTB firmou
acordo político com o Partido dos Trabalhadores para as eleições municipais,
envolvendo doações da ordem de R$ 20 milhões, em observância a resoluções do
TSE. Assim, conclui que o recebimento de R$ 4 milhões do Partido dos Trabalhadores,
como parte do acordo, nada teria de irregular (fls. 46.211). Além disso, alega que
nem mesmo o PGR soube indicar a origem dos recursos, que, portanto, não
poderiam ser presumidos ilícitos.
Quanto às votações das reformas da
Previdência e Tributária, a defesa sustenta que o PTB manteve sua “postura programática”
(fls. 46.212).
Salienta que o voto parlamentar
não pode ser submetido a controle do Ministério Público ou do Judiciário e
sublinha que não foi demonstrado qualquer ato de ofício do réu ROBERTO
JEFFERSON em troca dos recursos recebidos pelo PTB.
Relativamente à lavagem de
dinheiro, a defesa alega que não ficou demonstrada a ciência prévia do réu
ROBERTO JEFFERSON seja dos crimes antecedentes, seja da origem supostamente
ilícita dos recursos.
28) EMERSON PALMIERI
A defesa do réu EMERSON PALMIERI
alega que a acusação englobou dois fatos distintos: os supostos crimes
denunciados pelo réu ROBERTO JEFFERSON, relativos “ao esquema de compra de votos no Congresso, feito pelo
PT a deputados de outros partidos (mensalão)”,
e o acordo financeiros para “financiamento
de campanha eleitoral, acordado entre PT e PTB” (fls. 45.645). Sustenta o completo desconhecimento do
réu quanto a valores envolvendo outros denunciados, razão pela qual o PGR
requereu sua absolvição por um dos crimes de corrupção passiva – envolvendo o réu
ROMEU QUEIROZ.
Segundo a defesa, o réu EMERSON
PALMIERI não é funcionário público nem assessor parlamentar, mas mero militante
partidário, sem vínculo com atividades legislativas. Afirma que a acusação não demonstrou
sua participação, conhecimento ou intenção da prática do crime de corrupção
passiva. Salienta, ainda, que o réu nunca foi tesoureiro do PTB, mas sim
Primeiro Secretário, desempenhando função administrativa. Diz que participou de
uma reunião do PTB com o Partido dos Trabalhadores, na sede deste último,
simplesmente para fornecer as informações necessárias às coligações nos
municípios para as eleições de 2004. Acrescenta que o compromisso do Partido
dos Trabalhadores de repassar R$ 20 milhões ao PTB para as eleições daquele ano
foi firmado entre os réus JOSÉ GENOÍNO e ROBERTO JEFFERSON, com aval de suas
executivas. Argumenta que os R$ 4 milhões recebidos por ROBERTO JEFFERSON
faziam parte desse acordo, e que o réu EMERSON PALMIERI, ao guardar os valores
no cofre, não teria praticado a conduta de “ocultar” a origem supostamente
ilícita dos recursos, já que não tinha conhecimento dessa ilicitude. Assim, sua
conduta seria atípica. A defesa afirma, ainda, que o PTB “sempre foi favorável às reformas aprovadas”, e que a acusação não teria demonstrado como o réu
colaborou na conquista do voto parlamentar. Sustenta que o réu “ROBERTO JEFFERSON afastou o PTB, desde que assumiu a
presidência do partido, daquilo que denominou de procedimento nefasto quando
denunciou o modelo ao Presidente da República (...) exigindo
que a bancada do PTB fosse poupada do assédio”.
29) ROMEU QUEIROZ
A defesa do réu ROMEU QUEIROZ
afirma que o réu efetivamente recebeu R$ 102.812,76, enquanto dirigente
regional do PTB, e alega que teria ficado demonstrado que tais recursos foram
recebidos “como doação da empresa USIMINAS
às campanhas eleitorais de 2004, para repasse segundo os interesses partidários” (fls. 49.744). Assim, argumenta que o réu agiu “na condição de 2ª Secretário da Executiva Nacional e
Presidente Estadual em Minas Gerais da sigla PTB, e não no exercício da
atividade parlamentar, não percebendo nenhuma vantagem indevida, pois o recurso
captado, além de ter sido entregue pelo assessor do PTB/MG ao PTB Nacional,
teve origem e destino inquestionáveis”.
Alega que os recursos foram destinados a candidatos apoiados pelo PTB no pleito
de 2004, no interior do Estado de Minas Gerais, o que afastaria a prática
do crime de corrupção passiva pelo réu, como também o fato de que as reformas
da Previdência e Tributária foram votadas um ano antes do recebimento dos
recursos. Além disso, destaca que o PTB já fazia parte da base governista.
Conclui não haver qualquer prova da existência de fato criminoso.
30) JOSÉ BORBA
Quanto às acusações de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro, a defesa alega que o pedido de condenação está
apoiado, unicamente, em informação fornecida pelo réu MARCOS VALÉRIO, no
sentido de que o réu JOSÉ BORBA teria sido beneficiado com valores da ordem de
R$ 2.100.000,00, o que, segundo a defesa, seria inconsistente e não encontraria
apoio na prova dos autos. Destaca que o PGR, posteriormente, contentou-se com
depoimento de outra corré, SIMONE VASCONCELOS, que afirmou ter repassado R$ 200
mil para o réu JOSÉ BORBA, supostamente também sem as provas que, em relação a
outros réus, foram apresentadas – recibos, e-mails, fac-símiles, etc. Assim, a defesa
conclui que nenhum procedimento de lavagem de dinheiro foi imputado ao réu, e
que não ficou nem mesmo provado o recebimento dos recursos que caracterizariam
o crime de corrupção passiva.
Afirma, ainda, quanto ao crime de
corrupção passiva, que não foi demonstrada a prática de qualquer ato de ofício
de competência do réu JOSÉ BORBA em troca do recebimento de valores. Salienta
que o apoio do PMDB às reformas Previdenciária e Tributária foi coerente com
antigas posições do partido. Alega a inviolabilidade do parlamentar por suas palavras
e votos e, por fim, assegura que o réu “jamais
recebeu, pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa, qualquer recurso
financeiro do PT, do Sr. MARCOS VALÉRIO ou da Srª SIMONE VASCONCELOS, no Banco
Rural ou em qualquer outro lugar”
(fls. 45.623).
31) PAULO ROCHA
A defesa do réu PAULO ROCHA afirma
que a imputação do crime de lavagem de dinheiro é desprovida de qualquer
fundamento. Salienta que “as
circunstâncias que geraram o recebimento do dinheiro e o destino dado a ele
demonstram a ausência de qualquer ilicitude na conduta do ora apontado” (fls. 48.804). Alega que todas as transações de envio
de recursos pelo réu PAULO ROCHA foram feitas regularmente, através do sistema financeiro,
e que o fato de ter usado intermediários se deu pelo fato de que o réu ocupava,
à época, o cargo de Presidente do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores
no Pará (fls. 48.805). Argumenta que os recursos foram transferidos pelo
Diretório Nacional do PT para a Chefe de Gabinete do réu, a também ré ANITA
LEOCÁDIA, por ser pessoa de sua inteira confiança e que ficou incumbida de
realizar os devidos pagamentos de gastos de campanha. Portanto, não teria
havido qualquer ocultação do ingresso ou da origem dos valores, já que os
recursos foram, segundo a defesa, depositados e sacados, com identificação dos tomadores
e destinatários finais. Por outro lado, salienta que recursos sacados por
outras pessoas não teriam qualquer envolvimento ou participação do réu PAULO
ROCHA. Acrescenta, ainda, que há notas fiscais dos serviços pagos e que o réu
PAULO ROCHA não teve qualquer benefício pessoal com os repasses (fls. 48.812).
Assevera que não houve qualquer tentativa de realizar a conduta de lavagem de
dinheiro, já que a ré ANITA LEOCÁDIA forneceu seu documento de identidade à
SMP&B e assinou os documentos que comprovavam o recebimento dos valores;
que o réu MARCOS VALÉRIO entregou valores diretamente à ré ANITA LEOCÁDIA em
São Paulo, a qual, imediatamente, realizou os pagamentos aos credores, sem
qualquer percepção de vantagem patrimonial pelos réus. Assim, estaria provada a
atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a absoluta impropriedade do meio
empregado para a consumação do crime de lavagem de dinheiro. Sustenta, por fim,
que não haveria nexo de causalidade entre a conduta do réu e o fato supostamente
ilícito, já que, segundo afirma a defesa, o réu PAULO ROCHA não teve
participação no modo de recebimento dos recursos e, além disso, não tinha o
dever de impedir o resultado.
32) ANITA LEOCÁDIA
A defesa da ré ANITA LEOCÁDIA
sustenta que efetuou os saques no Banco Rural, em cumprimento a ordem superior,
sem qualquer aparência de ilicitude. Salienta que várias outras pessoas citadas
na ação penal estão na mesma situação da ré e não foram denunciadas.
Afirma, ainda, que não houve o
dolo caracterizador da prática do crime de lavagem de dinheiro, além
de a ré desconhecer os supostos crimes antecedentes. Segundo a defesa, a ré “entendia estar agindo para o pagamento de dívidas
contraídas pelo Partido dos Trabalhadores no Estado do Pará, do qual o Deputado
que assessorava era Presidente”
(fls. 48.649).
Argumenta que, se tivesse
conhecimento de que os recursos teriam origem criminosa, não teria assinado
recibos e entregue cópia da sua identidade. Assinala que estaria ausente o dolo
do crime de lavagem de dinheiro, não só pelo desconhecimento da origem
supostamente ilícita como, também, pela falta de intenção de ocultar ou
dissimular os valores que lhe foram repassados, mesmo porque, segundo a defesa,
a ré não tinha a função de declarar os mencionados valores à Justiça Eleitoral,
e não exercia qualquer cargo no Diretório do Partido dos Trabalhadores, destino final dos recursos sacados
(fls. 48.653). Sustenta que o montante total dos saques era justificado pela
dívida do Diretório. Para a defesa, fato de a ré ANITA LEOCÁDIA ter recebido os
valores em espécie não seria suficiente para caracterizar o dolo inerente à
prática do crime, dado o desconhecimento da suposta ilicitude da origem,
ressaltando que a conduta só é típica na forma dolosa. Tal como o réu PAULO
ROCHA, a defesa alega que a conduta da ré ANITA LEOCÁDIA não pode ser considerada
como causa do resultado supostamente ilícito, pois a ré recebeu os
recursos dentro de agência bancária, mediante identificação, e posteriormente
efetuou o pagamento também através do sistema financeiro formal (fls. 48.660).
Salienta que a definição de organização criminosa estabelecida na Convenção de
Palermo não abrange a conduta imputada à ré, cuja única vinculação se dava com
o réu PAULO ROCHA.
Por fim, esclarece que a denúncia
imputou sete saques à ré ANITA LEOCÁDIA, embora as provas dos autos demonstrem
que foram apenas quatro, todos em Brasília.
33) PROFESSOR LUIZINHO
Segundo a defesa, o réu PROFESSOR
LUIZINHO não recebeu a quantia de R$ 20 mil, sacada por seu então assessor, Sr.
José Nilson dos Santos. Afirma que as declarações desta testemunha teriam
comprovado que o réu PROFESSOR LUIZINHO não teve qualquer relação com a obtenção
desses valores, e que o Sr. José Nilson dos Santos os buscou, pessoalmente,
junto ao réu DELÚBIO SOARES, “para
o pagamento de despesas de designer gráfico em campanhas pré-eleitorais de
candidatos a vereador do Partido dos Trabalhadores” (fls. 48.667). Cita documentos produzidos pelo
Conselho de Ética da Câmara e testemunhos ali prestados nesse sentido (fls.
48.668/48.684), concluindo que a única conduta atribuível ao réu PROFESSOR
LUIZINHO foi a de manter o Sr. José Nilson dos Santos como seu assessor
parlamentar à época dos fatos.
Acrescenta, ainda, que “não há qualquer ilicitude na conduta de buscar ajuda financeira
junto ao partido político com a finalidade de fomentar campanhas eleitorais,
tanto é assim que o Sr. José Nilson dos Santos não figura entre os denunciados
na presente ação penal” (fls.
48.694). Alega que a afirmação do réu MARCOS VALÉRIO de que os recursos foram
pagos ao réu PROFESSOR LUIZINHO a mando do réu DELÚBIO SOARES, e a existência
de contatos telefônicos entre os réus PROFESSOR LUIZINHO e MARCOS VALÉRIO, não
são suficientes para provar a prática de crime de lavagem de dinheiro (fls.
48.695). Argumenta que não houve qualquer emprego de mecanismo para ocultar a
origem dos recursos (SMP&B e Banco Rural), tendo em vista a assinatura de
recibo pelo assessor do réu; também não se teria ocultado a destinação dada aos
recursos (précandidatos a vereador do Partido dos Trabalhadores no ABC
Paulista); e, por fim, a conduta do assessor parlamentar não teve por fim
conferir aparência lícita aos recursos, já que esse resultado não seria
alcançado com um simples saque em espécie. Finalmente, a exemplo dos dois réus anteriores,
afirma que não está presente o nexo de causalidade entre a ação do réu
PROFESSOR LUIZINHO e o resultado supostamente ilícito, tampouco teria sido
demonstrado o dolo, que é indissociável do tipo penal imputado ao réu.
34) JOÃO MAGNO
A defesa do réu JOÃO MAGNO
sustenta que “não há nenhum documento, ou
sequer depoimento, seja do Senhor MARCOS VALÉRIO, da Senhora SIMONE
VASCONCELOS, da Senhora Karina Somaggio e de outros que afirmam que o ora
Defendente ou seus assessores tivessem conhecimento de outra origem dos valores
que lhes foram repassados que não o Partido dos Trabalhadores” (fls. 49.677), o que excluiria o dolo da prática
criminosa.
Alega que não fez, à época, a
prestação de contas dos recursos à Justiça Eleitoral, porque dependia de
documentação somente enviada pelo réu DELÚBIO SOARES em setembro de 2005.
Salienta que o réu JOÃO MAGNO não obteve qualquer proveito pessoal com os
recursos que lhe foram repassados pela Direção do Partido dos Trabalhadores
para quitação de despesas, que estariam devidamente comprovadas, desconhecendo
a origem do referido numerário. Afirma que o réu agiu de boa fé e que seus atos
não seriam idôneos para perfazer os elementos típicos. Sustenta, ainda, que a
acusação não definiu qual seria o crime antecedente que permitiria capitular a
conduta do réu JOÃO MAGNO como lavagem de dinheiro.
35) ANDERSON ADAUTO
Relativamente ao delito de
corrupção ativa, a defesa do réu ANDERSON ADAUTO alega a completa improcedência
da acusação, explicando que a suposta
corrupção praticada pelo réu teria ocorrido, nos termos da denúncia, meses
depois do ato teoricamente almejado pelo crime (a votação das reformas da
Previdência e Tributária). Argumenta que os réus do PTB não teriam nenhuma
razão para requerer o auxílio do réu ANDERSON ADAUTO na interlocução com o
Partido dos Trabalhadores, já que o Sr. Walfrido dos Mares Guia, filiado ao
PTB, era Ministro do Turismo, bem como porque o PTB já mantinha vinculação política
com o governo. Destaca que o réu ANDERSON ADAUTO mantém relacionamento pessoal
com o réu ROMEU QUEIROZ, e que esta seria a única razão do contato entre eles.
Assinala que a acusação não demonstrou qualquer oferecimento ou promessa de
vantagem feita pelo réu ANDERSON ADAUTO, nem sua expectativa da prática de
qualquer ato de ofício pelo réu ROMEU QUEIROZ.
Relativamente ao crime de lavagem
de dinheiro, o réu alega que recebeu recursos, através do coordenador de
campanha e corréu JOSÉ LUIZ ALVES, para fazer frente a pendências financeiras
junto aos fornecedores das eleições de 2002. Alega que o PGR funda sua
convicção em “uma folha de papel elaborada e
juntada por MARCOS VALÉRIO, sem qualquer assinatura ou data, citando o nome de
JOSÉ LUIZ ALVES como eneficiário do valor já mencionado, de um saque em
dinheiro realizado por SIMONE VASCONCELOS no valor de R$ 650.000,00 e transportado
por carro forte”, o que seria insuficiente para
fins de condenação. De qualquer maneira, o réu ANDERSON ADAUTO reconhece ter
recebido R$ 410 mil, para pagamento de
dívidas de campanha, conforme prova testemunhal transcrita na peça final
defensiva. Assim, afirma não estar presente o dolo indissociável da prática do
crime de lavagem de dinheiro, pois acreditava que os recursos tinham origem
lícita, no Partido dos Trabalhadores. A prova desse desconhecimento seria
o fato de ter indicado seu coordenador de campanha e seu irmão para receberem
os valores, o que seria incompatível com a intenção de ocultar a movimentação
ou propriedade do dinheiro.
36) JOSÉ LUIZ ALVES
Reproduzindo as alegações do
corréu ANDERSON ADAUTO, a defesa sustenta que o réu JOSÉ LUIZ ALVES efetuou
apenas dois saques, e não dezesseis, como afirmado pelo PGR, sustentando que
não tinha qualquer conhecimento dos crimes antecedentes narrados na denúncia.
Alega que “Nada evidencia que, ao retirar dinheiro na agência do
Banco Rural, para atender ao solicitado por ANDERSON ADAUTO, estivesse o
acusado assumindo a prática de qualquer crime ou aceitando ser a última peça” do suposto esquema de lavagem de dinheiro. Afirma que
o réu DELÚBIO SOARES havia informado ao réu ANDERSON ADAUTO que os recursos eram
provenientes de empréstimos do PT, razão pela qual os recursos teriam origem
lícita, no seu entendimento. Assim, alega que o réu JOSÉ
LUIZ ALVES não poderia ser
condenado nem mesmo por dolo eventual.
37) DUDA MENDONÇA e 38) ZILMAR
FERNANDES A defesa dos réus DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES sustenta,
primeiramente, a atipicidade da conduta de manutenção de depósitos não
declarados no exterior, pois o montante mantido em depósito pelos réus era
inferior àquele que obrigava à declaração, nos termos de circulares do BACEN.
Assim, os réus estavam dispensados de prestar declaração.
Quanto à imputação de lavagem de
dinheiro, a defesa argumenta que os réus DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES
desconheciam os supostos crimes antecedentes, cujos indícios só teriam surgido
em 2005, depois das “famosas” declarações do réu ROBERTO JEFFERSON (fls. 10).
Além disso, a defesa justifica que “os
valores recebidos pelos acusados eram o pagamento de serviços prestados ao
Partido dos Trabalhadores”, com o
qual os acusados mantinham relações profissionais desde 2001.
Argumenta que os valores
depositados na conta da empresa Dusseldorf
já se encontravam no exterior,
razão pela qual não teria havido evasão de divisas e, portanto, tais operações
também não poderiam configurar crime antecedente da lavagem de dinheiro.
Acrescenta que a conduta de “ocultar”, por si só, também não tipifica o crime
de lavagem de dinheiro, sob pena de bis
in idem, e destaca que o PGR não fez
qualquer referência “às
medidas que teriam sido adotadas pelos acusados para lavar o dinheiro irregularmente
recebido pelos serviços de marketing político prestados ao Partido dos
Trabalhadores” (fls. 13). Afirma, também, não
ser possível aplicar a modalidade agravada da conduta, requerida pelo órgão
acusador, pois as provas dos autos não autorizariam a conclusão de que os réus
DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES praticam, profissionalmente, o crime em
questão. Em conclusão, a defesa sublinha que os réus DUDA MENDONÇA e ZILMAR
FERNANDES colaboraram com as investigações.
É o relatório.
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