O petista e ex-presidente da Câmara dos
Deputados, João Paulo Cunha, além de
ousado é um sujeito pedante, cara de pau.
Ao ser comunicado que deveria se
apresentar para cumprir pena por fazer parte da camarilha de Lula no escândalo do Mensalão,
fez acusações impróprias e descabidas ao presidente do STF, Joaquim Barbosa.
Pobre João Paulo! Quer se fazer de vítima!
É tão ordinário que publicou uma
cartilha intitulada "A Verdade - Nada mais que
a verdade", em que acusa o presidente do Supremo Tribunal Federal e
relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, de usar a Justiça apenas
quando lhe interessa. Ex-presidente da Câmara, condenado a 9 anos e 4 meses de
prisão no processo do mensalão, Cunha distribuiu a publicação de 56 páginas,
após pronunciamento no plenário da Câmara, no qual c olocou à disposição a
quebra de seus sigilos bancários e fiscais.
No Congresso do PT em Brasília no final do ano passado, o
deputado afirmou que não iria renunciar ao mandato, como fez seu colega José
Genoino (SP), ex-presidente do PT. Vamos ver se cumprirá sua palavra. Um dos
trechos da cartilha divulgada pelo ex-presidente da Câmara diz que Barbosa usa
"seletivamente" as informações. "Não busca, assim, a verdade e a
justiça, usando quando lhe interessa as informações para condenar. Quando as
provas são a favor dos réus ele as despreza", observa. O texto afirma,
ainda, que juiz "não é um agente político".
"Seria próprio de sua função um certo recato e o anonimato,
pois ele não deve disputar a opinião pública nem submeter seus atos ao
julgamento popular", afirma a cartilha, assinada pelo "coletivo"
do mandato de Cunha. "No presente caso vários ministros passaram a emitir
opinião sobre tudo, exorbitando de suas funções. Não se fez justiça.
Condenou-se sem provas e também contra as provas."
O deputado que presidiu a Câmara entre 2003 e 2005, no primeiro
mandato do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi condenado pelo
Supremo pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e peculato.
O ex-presidente da Câmara tem ainda
pendente o julgamento de embargos infringentes quanto ao crime de lavagem de
dinheiro, já que foi condenado, neste caso, a 3 anos de prisão, por 6 votos a
5.
Os embargos infringentes são cabíveis,
de acordo com o Regimento Interno do STF, quando o condenado consegue – no
julgamento de ação penal em que o réu tem foro privilegiado – pelo menos quatro
votos pela absolvição.
No seu despacho, datado do último dia 2,
o ministro Joaquim Barbosa, inicialmente, afastou a possibilidade de o
condenado ter direito aos embargos infringentes relativos aos crimes de
peculato e corrupção passiva. E escreveu: “O presente recurso foi oposto no dia
2/12/2013. O recorrente defende a tempestividade do seu recurso e a
possibilidade jurídica da interposição dos embargos infringentes contra decisão
proferida pelo pleno em ação penal originária, ainda que haja apenas um único
voto divergente.
O presente recurso não pode ser
admitido.
Em primeiro lugar, esta Corte já
assentou o entendimento de que os embargos infringentes somente são admissíveis
quando atendido o requisito objetivo de admissibilidade previsto no parágrafo
único do artigo 333 do RISTF. O embargante, nas condenações que está a combater
nos presentes embargos infringentes (corrupção passiva e peculato ligado à
contratação da empresa SMP&B) obteve apenas 2 votos absolutórios”.
“Relativamente
à parte do acórdão contra o qual eram admissíveis os embargos infringentes
(condenação por lavagem de dinheiro), o embargante interpôs seu recurso em
30/10/2013, dentro do prazo legal, que findou em 11 de novembro de 2013.
No mencionado recurso, a defesa impugnou
exclusivamente a condenação de João Paulo Cunha pela prática do crime de
lavagem de dinheiro,relativamente à qual houve maioria de 6 votos condenatórios
contra 5 votos absolutórios, de modo que o recurso estava adequado ao requisito
de admissibilidade do art. 333, parágrafo único, do RISTF.
Nos termos do art. 335 do Regimento
Interno, proferi decisão admitindo os embargos infringentes, os quais foram
redistribuídos ao ministro Luiz Fux, por prevenção.
Porém, em 02/12/2013, a defesa de João
Paulo Cunha protocolou a petição ora em análise, que seriam os seus segundos
embargos infringentes”. “Contudo, é inviável a interposição de dois recursos
sucessivos contra a mesma decisão. Consequentemente, não é possível receber a
petição como segundos embargos infringentes do réu João Paulo Cunha.
Aplica-se ao caso a regra da preclusão
consumativa decorrente do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual só é
admissível a interposição de um único recurso, pela mesma parte, contra a mesma
decisão”.
“Assim,
ressalvada a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em
relação à qual admiti os embargos infringentes tempestivamente apresentados
pela defesa de João Paulo Cunha, as demais condenações já haviam transitado em
julgado no momento da protocolização da presente petição, por dois
motivos:
1) por não terem sido objeto de qualquer
recurso, seja embargos de declaração, seja embargos infringentes (que já haviam
sido apresentados por sua defesa), considerada a unirrecorribilidade da decisão
e a preclusão consumativa;
2) porque já havia se esgotado o prazo
para oposição dos embargos infringentes (fim do prazo: 11 de novembro de 2013).
Operou-se, assim, a preclusão temporal.
Conclui-se, pois, pelos fundamentos
expostos acima e pelo sequenciamento dos recursos de que o réu se utilizou, que
esses segundos embargos infringentes são manifestamente incabíveis e
protelatórios”.
“Por todas essas razões, nego seguimento
ao recurso do embargante quanto aos crimes de corrupção passiva e peculato
relativo à contratação da empresa SMP&B por faltar-lhe requisito objetivo
essencial de admissibilidade e por considerá-lo meramente protelatório”.
Ladrão tem mesmo que pagar sua culpa na cadeia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário