Acredito que a postura dos ativistas que se
arriscaram em defesa dos animais utilizados em testes no Instituto Royal se
tornará um março na defesa da fauna.
Não necessitamos de mais proibições, diante da
existência de comando Constitucional expresso vedando práticas que submetam
animais à crueldade (CR/88, artigo 225,
inciso VII):
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Acresça-se à previsão constitucional, o disposto no
artigo 32 da Lei 9605/98,
que tipifica como crime a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Logo, claros são os impeditivos existentes no
Ordenamento Jurídico (de ordem constitucional e legal) voltados para a vedação
de práticas de experiências cruéis realizadas com os animais.
E, por tais razões, não podem ser aceitas
justificativas que se apresentem com o objetivo de tentar conceder às condutas
vedadas uma aparente legitimidade.
O que se mostra imperiosa é a conscientização de
uma sociedade que se diz livre, justa e solidária e que recebeu do Constituinte
o dever de defender e preservar o meio ambiente.
Afinal, preservando-se o ambiente, preserva-se a
vida:
O povo que respeitar sinceramente os direitos,
atribuíveis aos animais, respeitará melhor os direitos da humanidade (Marco
Antônio Azkoul).
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