Dizer que a imprensa é ‘principal
partido da oposição’, conforme afirmou o ex-presidente Lula, recentemente em um
Congresso do PT em São Paulo, no mínimo é ser leviano, ou estar mais por fora
que arco de barril. É assim que, como eu, responderiam muitos brasileiros ao
ex-presidente, quando fez críticas à imprensa, considerada “o principal partido
de oposição”. Em seu discurso, o ex-presidente centrou fogo na imprensa. Após
afirmar que não se tratava de um “ataque”, disse que os meios de comunicação
são uma legenda partidária. “O principal partido de oposição é a nossa gloriosa
imprensa”, afirmou Lula. Comentou que o PT é “democrático” porque anuncia nos
jornais e, nas páginas seguintes o noticiário “esculhamba” o partido – “e a
gente não reclama”. Lula e Falcão defenderam uma lei para regular a mídia.
Aliás, não é de hoje que os líderes petistas deste país querem nos amordaçar.
Mas, não vão conseguir.
Vai ser maninelo no Nordeste, por favor!
Outro dia falei sobre o decreto
8.243/2014, que instituiu a Política Nacional de Participação Social cujo texto
modifica o nosso regime, e me parece que muita gente não está acreditando.
Vou insistir mais uma vez, o decreto
cria uma porção de novos "conselhos, comissões, conferências, ouvidorias,
mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas e ambientes virtuais", que
decidirão a partir de agora por todos nós, as políticas do Executivo daqui pra
frente.
Para que o leitor entenda a gravidade
desse famigerado decreto agora vai ser assim: um coió qualquer resolve silenciar
a imprensa, quem vai decidir? O conselho.
Vamos aumentar a carga tributária? A
decisão será dos conselhos.
Esse decreto, como disse em editorial o
Estado de São Paulo é “um conjunto de
barbaridades jurídicas” é "a instalação da ditadura petista
por decreto”. Ele foi editado há pouco mais de um mês (23/05/14), tendo
sido publicado no Diário Oficial no dia 26 e entrado em vigor na mesma data.
Como todo bom decreto
governamental, trata-se de um emaranhado de regras cuja formulação chega a ser
medonha de tão vaga, sendo complicado interpretá-lo sistematicamente e de uma
forma coerente. Tentarei, explicar da forma mais didática possível, sempre
considerando que grande parte do público leitor desta página não é especialista
na área jurídica.
”Decreto”, no mundo
jurídico, é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente
do Poder Executivo – que tem por objetivo dar detalhes a respeito do
cumprimento de uma lei. Um decreto se limita a isso – detalhar uma lei já
existente. Ao elaborá-lo, a autoridade não pode ir contra uma lei ou criar uma
lei nova. Se isso ocorrer, o Poder Executivo estará legislando por conta
própria, o que é o exato conceito de “ditadura”. Ou seja: um decreto emitido em
contrariedade a uma lei já existente deve ser considerado um ato ditatorial. É
exatamente esse o caso do Decreto 8.243/2014. Logo no
início, vemos que ele teria sido emitido com base no "art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, e no
art. 17 da Lei nº 10.683”. Traduzindo
para o português, tratam-se de alguns artigos relacionados à organização da
administração pública, dentre os quais o mais importante é o art. 84, VII da Constituição – o qual estabelece que o Presidente pode emitir decretos sobre a “organização
e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento
de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”. Guarde essa
última frase. Como veremos, o Decreto 8.243 faz, na
prática, integrar à Administração Pública vários órgãos novos – às vezes implícita, às vezes explicitamente –, algo que
é constitucionalmente vedado ao Presidente da República. Portanto, logo de cara
percebe-se que se trata de algo inconstitucional – o Executivo está criando
órgãos públicos mesmo sendo proibido a fazer tal coisa. Isto se chama absurdo
jurídico. E ninguém protesta contra isso, nem mesmo os nossos parlamentares.
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