domingo, 29 de junho de 2014

ABSURDO JURÍDICO

Dizer que a imprensa é ‘principal partido da oposição’, conforme afirmou o ex-presidente Lula, recentemente em um Congresso do PT em São Paulo, no mínimo é ser leviano, ou estar mais por fora que arco de barril. É assim que, como eu, responderiam muitos brasileiros ao ex-presidente, quando fez críticas à imprensa, considerada “o principal partido de oposição”. Em seu discurso, o ex-presidente centrou fogo na imprensa. Após afirmar que não se tratava de um “ataque”, disse que os meios de comunicação são uma legenda partidária. “O principal partido de oposição é a nossa gloriosa imprensa”, afirmou Lula. Comentou que o PT é “democrático” porque anuncia nos jornais e, nas páginas seguintes o noticiário “esculhamba” o partido – “e a gente não reclama”. Lula e Falcão defenderam uma lei para regular a mídia. Aliás, não é de hoje que os líderes petistas deste país querem nos amordaçar. Mas, não vão conseguir.
Vai ser maninelo no Nordeste, por favor!
Outro dia falei sobre o decreto 8.243/2014, que instituiu a Política Nacional de Participação Social cujo texto modifica o nosso regime, e me parece que muita gente não está acreditando.
Vou insistir mais uma vez, o decreto cria uma porção de novos "conselhos, comissões, conferências, ouvidorias, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas e ambientes virtuais", que decidirão a partir de agora por todos nós, as políticas do Executivo daqui pra frente.
Para que o leitor entenda a gravidade desse famigerado decreto agora vai ser assim: um coió qualquer resolve silenciar a imprensa, quem vai decidir? O conselho.
Vamos aumentar a carga tributária? A decisão será dos conselhos.
Esse decreto, como disse em editorial o Estado de São Paulo é um conjunto de barbaridades jurídicas” é "a instalação da ditadura petista por decreto”. Ele foi editado há pouco mais de um mês (23/05/14), tendo sido publicado no Diário Oficial no dia 26 e entrado em vigor na mesma data.
Como todo bom decreto governamental, trata-se de um emaranhado de regras cuja formulação chega a ser medonha de tão vaga, sendo complicado interpretá-lo sistematicamente e de uma forma coerente. Tentarei, explicar da forma mais didática possível, sempre considerando que grande parte do público leitor desta página não é especialista na área jurídica.
”Decreto”, no mundo jurídico, é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo – que tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei. Um decreto se limita a isso – detalhar uma lei já existente. Ao elaborá-lo, a autoridade não pode ir contra uma lei ou criar uma lei nova. Se isso ocorrer, o Poder Executivo estará legislando por conta própria, o que é o exato conceito de “ditadura”. Ou seja: um decreto emitido em contrariedade a uma lei já existente deve ser considerado um ato ditatorial. É exatamente esse o caso do Decreto 8.243/2014. Logo no início, vemos que ele teria sido emitido com base no "art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. , inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683”. Traduzindo para o português, tratam-se de alguns artigos relacionados à organização da administração pública, dentre os quais o mais importante é o art. 84, VII da Constituição – o qual estabelece que o Presidente pode emitir decretos sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”. Guarde essa última frase. Como veremos, o Decreto 8.243 faz, na prática, integrar à Administração Pública vários órgãos novos – às vezes implícita, às vezes explicitamente –, algo que é constitucionalmente vedado ao Presidente da República. Portanto, logo de cara percebe-se que se trata de algo inconstitucional – o Executivo está criando órgãos públicos mesmo sendo proibido a fazer tal coisa. Isto se chama absurdo jurídico. E ninguém protesta contra isso, nem mesmo os nossos parlamentares. 

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